Projecto de Lei N.º 40/XII

Cria uma taxa autónoma especial sobre transferências financeiras para paraísos fiscais

Cria uma taxa autónoma especial sobre transferências financeiras para paraísos fiscais

1. Quase quatro anos depois dos primeiros sinais da crise do subprime, e não obstante as declarações bombásticas desde então proferidas em reuniões do G-20 e em múltiplos Conselhos Europeus, as praças financeiras que permitem a sujeitos passivos, individuais e colectivos, procederem a vastas operações de fuga às respectivas responsabilidades fiscais continuam de “boa saúde”. As transferências para esses paraísos fiscais prosseguem “ao ritmo” de milhares de milhões de euros de evasão fiscal por ano, servindo igualmente para retomar e reforçar as estratégias de financeirização da economia mundial que deram origem à actual crise económica e financeira.

Tal como ocorreu em 2002, com o escândalo das falências da Enron e da Worldcom, também nos últimos quase quatro anos se anunciaram múltiplas propostas e intenções de promover “profundas alterações” nas regras de regulação e de supervisão do sistema financeiro, para “reforçar” a interdependência e a articulação das entidades de supervisão, e até se chegaram a anunciar taxas sobre transacções financeiras e medidas para desarticular a rede imensa de paraísos fiscais. Paralelamente, ensaiaram-se mesmo discursos de demarcação do neo-liberalismo por parte de muitos dos que, ao longo das últimas décadas, o acarinharam e lhe facilitaram os meios legais e os instrumentos para o seu desenvolvimento.

A realidade é, porém, bem diferente: subsiste uma manifesta e bem evidente falta de vontade política em adoptar algumas medidas há muito reclamadas e que se poderiam mostrar relevantes na actual conjuntura, (como seja a de desmantelar os paraísos fiscais), nem tão pouco foram sequer ainda implementadas as novas e bem limitadas regras de supervisão e regulação entretanto acordadas, (incluindo a introdução de supervisão sobre o mercado de certos produtos financeiros derivados de alto risco ou a generalização da supervisão em todos os mercados de dívida pública).

2. Entre muitas outras medidas para fazer face à crise e suster as suas consequências em Portugal, o PCP continua a defender a extinção dos offshores e paraísos fiscais. O seu papel na depauperação das receitas fiscais dos Estados é bem conhecido, a opacidade e a falta de transparência aí vigentes, bem como a completa e conveniente obsessão pelo segredo bancário servem não só objectivos ilegítimos de evasão fiscal, como constituem campo fértil para actividades totalmente criminosas de burla fiscal e de branqueamento de capitais ligados ao crime e ao tráfico internacional.

Entendemos, porém, que, enquanto não se desarticulam os paraísos fiscais, se exige, no mínimo, que, por via fiscal, se proceda a uma limitação do incessante movimento de transferências de capitais que fogem ao poder tributário e que, pior ainda, participam activamente em movimentos de natureza especulativa sobre a nossa própria economia, minando as bases financeiras do Estado. De acordo com informação estatística do FMI actualizada em Junho de 2011, sobre a saída de capitais de Portugal para off-shores, ficamos a saber que em 2009, último ano com informação estatística disponível, estavam aplicados em paraísos fiscais 16 123 milhões de euros, cerca de 10% do PIB. E é bom notar-se que neste valor não estão incluídos os “investimentos” em sedes de SGPS e outras empresas na Holanda, no Luxemburgo, na Suiça e na Irlanda, membros da OCDE e da União Europeia que, em muitos e convenientes casos, funcionam também como autênticos paraísos fiscais, (vejam-se, a título de exemplo, os casos da PT, da Sonae, do Grupo Amorim, da EDP, da Galp, da Jerónimo Martins, da Brisa, da Cimpor, da Semapa, da Portucel, do BCP, da Zon, do BPI, do BES, do Banif, da Altri e da Mota-Engil ). Caso adicionemos aos capitais nacionais aplicados em off-shores no final de 2009, os capitais aplicados nestes últimos países (Holanda, Luxemburgo, Irlanda e Suíça), chegaremos a valores que ultrapassam os 65 mil milhões de euros, o que corresponde a 40% do PIB.

O enorme valor daquelas aplicações em paraísos fiscais, equivalente, volta a sublinhar-se, a entre 10,0% e 40% do PIB nacional, corresponde, no fundamental, a “investimentos” destinados a realizar operações de evasão fiscal. Registe-se ainda, como exemplo completamente inaceitável, que o próprio Estado português tenha detido, durante vários anos e com vários governos, valores na ordem das duas centenas de milhões de euros depositados pelo menos nas Ilhas Caimão e nas Ilhas Virgens Britânicas.

3. Para limitar ou condicionar este movimento de transferências financeiras, o PCP propõe a criação e aplicação de uma taxa especial de natureza autónoma, com um valor adequadamente dissuasor, de 25%, aplicável sobre os capitais que se deslocalizam directamente para essas praças financeiras fiscalmente permissivas e que seja aplicada automaticamente no momento da sua saída do País.

Esta taxa sobre as transferências para off-shores visa sobretudo o sistema financeiro e os grandes grupos económicos que utilizam este tipo de instrumentos e métodos para, de forma sistemática e eticamente insustentável, obter isenções fiscais ou outros benefícios fiscais que, embora até agora possam ter tido abrigo legal, não podem continuar a ser protegidos pela legislação tributária, em especial num momento em que são pedidos sacrifícios sucessivos aos trabalhadores e ao Povo num desfiar de austeridade cada vez mais insuportável e injusto.

4. O PCP continua a insistir na necessidade de gerar novas receitas fiscais à custa de quem pouco contribui no plano fiscal mas dispõe de meios e patrimónios elevados, ou de quem continua a realizar lucros muitíssimo elevados com baixíssima tributação fiscal. São todas estas receitas fiscais adicionais que poderão permitir ao Estado continuar a fazer face às necessidades sociais, às exigências de um investimento público capaz de garantir o efectivo relançamento da economia, às imperiosas necessidades de crédito e de apoio das micro e pequenas empresas, e à inadiável necessidade de valorizar os salários e as pensões para atenuar as consequências mais graves da actual crise, em especial as resultantes do agravamento brutal do desemprego e do crescimento de bolsas de pobreza e exclusão social em Portugal.

O Governo do PS, num passado recente, e o novo Governo do PSD/CDS, desde o passado mês de Junho, apontaram e apontam em direcção completamente oposta. Apostados em cumprir e fazer cumprir um auto-designado Programa de Ajuda à Estabilização Financeira do nosso País, imposto ao País e aos portugueses pelo FMI e pela União Europeia, o anterior e o actual Governo colocaram em marcha, primeiro através de sucessivos e cada vez mais graves PEC, depois através do já referido Memorando de Entendimento, brutais programas de austeridade que querem impor sacrifícios cada vez mais insuportáveis aos trabalhadores e ao Povo, mais uma vez “convocados” para pagar os custos dos planos de consolidação orçamental cuja degradação se ficou no fundamental a dever aos vastíssimos meios públicos mobilizados para acudir e salvar o sistema bancário e financeiro, afinal o verdadeiro causador da crise.

Nada escapa a esta austeridade que ataca os mais fracos e que compromete o futuro do País numa espiral de recessão económica, do disparar do desemprego e do empobrecimento do Povo e dos trabalhadores: congelamento e corte nos salários e nas pensões, aumento da idade da reforma, privatização de empresas públicas, degradação inexorável de serviços e destruição do emprego público, cortes no investimento público e nas prestações sociais, aumento de preços dos transportes e do preço da energia eléctrica, gás natural e combustíveis, sucessivos aumentos de impostos, do IRS ao IVA, (incluindo o confisco de 50% do subsídio de Natal e os novos aumentos do IVA sobre a energia eléctrica e o gás, ou o anúncio da redução de deduções de despesas de saúde, de habitação e educação em sede de IRS), que se irão traduzir em novos e insustentáveis aumentos da carga fiscal sobre a totalidade dos trabalhadores em Portugal.

5. Sem qualquer surpresa, nenhuma das sucessivas versões da austeridade enfrenta, porém, um problema central: o sistema bancário e os mercados financeiros que estiveram na origem da crise, que receberam milhões de euros de ajudas públicas, e que, não obstante a crise, continuam a lucrar centenas de milhões de euros, sem pagar os custos da crise de que foram os principais causadores.

Por outro lado, o Estado continua a permitir a utilização dos paraísos fiscais onde se pratica a evasão fiscal – que depois se “tributa” a 5% no regresso a Portugal (conforme constava no Orçamento do Estado de 2010) –, e onde se parqueiam muitos dos instrumentos financeiros que depois até servem para dinamizar os movimentos especulativos contra as dívidas soberanas dos Estados.

A existência de uma taxa especial de natureza autónoma, como a que esta iniciativa legislativa do PCP propõe, pode contribuir para condicionar e limitar a transferência indiscriminada de capitais para paraísos fiscais, impedindo a sua utilização para finalidades de evasão fiscal ou para diminuir de forma eticamente inaceitável a respectiva carga fiscal, tanto mais quanto atravessamos uma fase muito difícil em que a distribuição dos sacrifícios é manifesta e reconhecidamente iníqua, penalizando quase exclusivamente quem menos tem e pode.

Por isso, e tendo em conta as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º
Objecto

É criada uma taxa especial autónoma aplicável ao valor das transferências financeiras efectuadas nos termos do artigo seguinte.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1. A taxa é aplicável a todas as transferências financeiras efectuadas por sujeito passivo, singular ou colectivo, a partir de instituição de crédito ou financeira com sede ou actividade em território nacional, que tenham como destinatário entidade de qualquer natureza localizada em país, território ou região com regime de tributação fiscal mais favorável.

2. Para os efeitos do disposto no número anterior, o Governo publica no prazo máximo de trinta dias, a lista de países, territórios ou regiões com regimes fiscais mais favoráveis.

Artigo 3.º
Valor da taxa

1. A taxa especial autónoma aplicável às transferências financeiras referidas no n.º 1 do artigo 2.º, é fixada em 25% do valor bruto de cada operação de transferência realizada nos termos do artigo anterior.

2. A taxa referida no número anterior é devida pelo ordenante da transferência financeira e é sempre liquidada no momento da respectiva concretização.

Artigo 4.º
Intervenção do sistema bancário e instituições financeiras

1. As instituições de crédito e sociedades financeiras habilitadas para efectuar transferências financeiras destinadas a instituições, entidades ou sujeitos passivos, singulares ou colectivos, localizados nos países, territórios ou regiões com regimes de tributação fiscal mais favoráveis, constantes da lista a publicar nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, ou localizados na zona franca da Região Autónoma da Madeira, são responsáveis pela retenção do valor da taxa aplicável às transferências financeiras por si realizadas nos termos dos artigos anteriores.

2. O produto da taxa retido pelas instituições bancárias e sociedades financeiras, nos termos do número anterior, é entregue trimestralmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em dia a fixar por portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 5º
Regimes sancionatórios

Os regimes sancionatórios aplicáveis às situações de incumprimento do estabelecido pela presente lei são os definidos pelo Regime Geral das Infracções Tributárias e, quando aplicável, pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 6.º
Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, em 26 de Agosto de 2011

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