Projecto de Lei N.º 48/XII

Cria uma sobretaxa extraordinária em sede de IRC

Cria uma sobretaxa extraordinária em sede de IRC

(Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro)

1. Há quem defenda que com uma tributação especial que incida apenas sobre os rendimentos mais elevados resultantes do trabalho dos designados mais ricos, pode resolver, por essa via exclusiva, a injustiça na distribuição do esforço fiscal em Portugal. Quem tal defende, está, consciente ou inconscientemente, a iludir o problema da verdadeira iniquidade fiscal e a deixar de fora da tributação e da justiça fiscal o património individual e colectivo, os enormes rendimentos e lucros por tributar, recorrentemente obtidos por grupos financeiros e por grupos económicos, a existência de determinadas actividades ou operações que literalmente continuam sem qualquer tributação.
Por isso, quando se fala de tributar os “ricos e poderosos”, o PCP entende que esta ideia não pode ser ilusória ou metafórica, tem que ser coerente e consequente. Há que impor tributação adequada que tem de onerar os grupos financeiros e económicos com lucros quase imorais face à crise que atravessamos, que tem que passar a onerar as mais-valias bolsistas em sede de IRC, que tem que passar a onerar com novas taxas as transacções financeiras nos mercados financeiros ou as transferências financeiras para paraísos fiscais e que, necessariamente, terá também que onerar de forma adicional o património imobiliário e os bens de luxo de sujeitos singulares e colectivos passíveis de serem identificados e conhecidos de forma imediata, automática e objectiva, sem esquecer os rendimentos de capital e os juros de depósito.

2. Nos últimos dias muita gente parece ter despertado para a necessidade de exigir maior esforço fiscal aos ricos e poderosos. Como se a injustiça na distribuição da riqueza em Portugal, os escandalosos benefícios, a enorme evasão fiscal e a baixa tributação da banca, dos grupos económicos e dos mais ricos fosse uma novidade descoberta na última semana.
Pena é que aqueles que, no PSD, no CDS e também no PS, se manifestam agora tão sensíveis e receptivos à tributação dos mais ricos e poderosos tenham todos rejeitado, na última legislatura, as diversas propostas que o PCP para introduzir alguma justiça fiscal em Portugal.
Quando há poucos meses o PCP propunha reforçar a tributação fiscal para quem possui carros de luxo, iates, aviões particulares, casas com valor acima de um milhões de euros, todos sem excepção, PSD, PS e CDS votaram contra!
Quando há poucos meses, o PCP quis criar um novo imposto aplicável às transacções em bolsa e às transferências financeiras para os paraísos fiscais, quando o PCP apresentou propostas para que a banca e os grandes grupos económicos pagassem a mesma taxa de imposto (IRC) que os pequenos empresários já pagam, quando o PCP apresentou propostas para limitar e condicionar o regabofe fiscal existente na Madeira, ou quando o PCP apresentou propostas para que as mais-valias mobiliárias de SGPS ou de Fundos de Investimento passassem a ser finalmente tributadas, o PS, o PSD e o CDS uniram-se e disseram sempre não.
Os que agora se mostram tão disponíveis para tributar os mais ricos, votaram há poucos meses contra todas e cada uma das iniciativas que o PCP apresentou para tributar os poderosos deste País.

3. Por tudo isto, e neste contexto, o PCP entende apresentar, conjuntamente com esta iniciativa legislativa, um pacote de outras iniciativas que incluem todas essas propostas, devidamente actualizadas. Veremos como é que o PS, o PSD e o CDS se vão agora comportar perante novas propostas para tributar os bens e o património de luxo, novas propostas para tributar adicionalmente os dividendos e outros rendimentos de capital, novas propostas para que a banca e os grandes grupos económicos percam benefícios fiscais e passem a pagar a taxa nominal de imposto (IRC), novas propostas para controlar os paraísos fiscais, incluindo o da Madeira, novas propostas para tributar as mais-valias bolsistas de SGPS, ou para passar a taxar as transacções em bolsa.
Com esta iniciativa legislativa, que não pode ser desligada do conjunto das que atrás são referidas, visamos tributar de forma extraordinária e temporária, com uma taxa de 3,5%, a parte dos lucros empresariais acima de 2 milhões de euros, sem prejuízo da continuidade da aplicação da derrama estadual que já é hoje aplicada.
Esta sobretaxa extraordinária, como será bem evidente para todos, não atinge qualquer micro ou pequena empresa em Portugal. Mas vai ser aplicada à parte dos lucros acima de dois milhões de euros e durante os três próximos anos, até 31 de Dezembro de 2014, durante o período em que o Governo pretende continuar a impor os actuais programas de austeridade que têm vindo a ser aplicados e reforçados penalizando quase em exclusivo os trabalhadores e o Povo.
Ainda recentemente, há duas ou três semanas, no âmbito da discussão da Proposta de Lei do Governo que criou a designada sobretaxa extraordinária em sede de IRS, que na prática retirou 50% do subsídio de Natal a boa parte dos portugueses, tentamos que essa taxa fosse pelo menos também alargada aos lucros empresariais na parte superior a dois milhões de euros. Na altura, o PSD e o CDS rejeitaram esta proposta do PCP, sendo que o PS, que nos últimos dias tem anunciado a apresentação de uma proposta deste tipo, se absteve com um argumento formal e completamente incompreensível que consta de uma declaração de voto onde se lê que a Proposta de Lei deveria abranger outros rendimentos, como os lucros das maiores empresas, não se cingindo, apenas, ao IRS. Mas, como tal não havia sido a opção da maioria, “o PS entendeu não apresentar propostas de alteração concernentes ao IRC, tendo em conta o objecto da iniciativa em debate, que se cingia ao IRS”. Não só não apresentou como se afastou de quem as apresentou, não as tendo sequer votado.

Neste contexto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, abaixo assinados, apresentam o seguinte Projecto de Lei.

Artigo 1.º
Aditamento ao Código do IRC

É aditado ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442 – B/88, de 30 de Novembro, o artigo 87.º-B, com a seguinte redacção:

“Artigo 87.º - B
Sobretaxa extraordinária

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 2000000, sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incide, até 31 de Dezembro de 2014, a sobretaxa extraordinária de 3,5 %.

2 – Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a taxa a que se refere o número anterior incide sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.

3 – Os sujeitos passivos referidos nos números anteriores devem proceder à liquidação da sobretaxa extraordinária na declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º.”

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, em 31 de Agosto de 2011

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