Projecto de Lei N.º 415/XII/2ª

Cria o subsídio social de desemprego extraordinário

Cria o subsídio social de desemprego extraordinário

O Pacto de Agressão negociado pelo PS e assinado e executado pelo PSD/CDS está a ter consequências devastadoras do ponto de vista económico e social.

Depois do Pacto de Agressão, não para de aumentar o número de Portugueses que vivem com mais dificuldades. As opções políticas e as medidas tomadas de cortes nas prestações sociais e na proteção no desemprego, o agravamento do desemprego, a redução brutal dos salários, o roubo no subsídio de férias e de natal, a alteração, para pior, da legislação laboral entre muitas outras, está agravar substancialmente as condições de vida de milhares de famílias portuguesas.

Entre as principais razões que atiram, cada vez mais, famílias para a dramática situação de pobreza extrema, encontra-se o desemprego. No primeiro ano de Governo PSD/CDS foram destruídos mais de 203,5 mil postos de trabalho e o desemprego atingiu valores nunca antes vistos na história do nosso país. Hoje temos mais de 1 milhão e 440 mil trabalhadores desempregados, mais de 40% dos portugueses só não estão na pobreza devido às prestações sociais.

O desemprego atinge assim valores inaceitáveis, quer do ponto de vista económico, pelas gravíssimas consequências que tem para o desenvolvimento do país, quer do ponto de vista social.

Hoje, crescem de forma significativa o número de agregados familiares onde temos mais que um trabalhador desempregado. Hoje, mais de 40% dos jovens estão desempregados e o desemprego atinge de forma violenta as mulheres trabalhadoras.

O agravamento das desigualdades em Portugal, no 1º ano de Troika, de acordo com um estudo realizado pela Comissão Europeia, o rendimento dos pobres diminuiu em 6%, enquanto o dos ricos baixou apenas em 3%. Nesse ano, a percentagem de trabalhadores com salários mais baixos aumentou e verificou-se uma destruição maciça de emprego em Portugal.

Os dados recentemente anunciados pelo Ministro das Finanças são demonstrativos do desastre a que este Governo PSD/CDS conduz o país. Mais défice, mais dívida, mais recessão (-3,2% do PIB quando a previsão era de -1%) e mais desemprego (18,5% quando a previsão no Orçamento do Estado para 2013 era 16,4%) comprovam que o caminho que está a ser seguido não pode continuar.

Não obstante esta dramática realidade, o Governo alterou para pior as regras e atribuição do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego.

Ao reduzir o período de atribuição do subsídio de desemprego o Governo atirou mais trabalhadores para um cenário em que, estando desempregados, não recebem qualquer proteção no desemprego.

Assim, há cada vez mais portugueses, vítimas do desemprego, que não recebem nem subsídio de desemprego nem subsídio social de desemprego. Na verdade, de acordo com os dados mais recentes, apenas cerca de 386 mil desempregados recebiam uma destas formas e proteção no desemprego. Assim, de mais de 1 milhão e 443 mil desempregados apenas 389 mil têm acesso à proteção no desemprego.

O PCP, considera inaceitável que esta situação prevaleça. Está em causa a subsistência de milhares de trabalhadores que não têm qualquer responsabilidade pela crise que vivemos mas que a pagam com fome e miséria.

Assim, o PCP entende que é urgente a criação de um subsídio social de desemprego extraordinário que, durante os próximos três anos, sujeitos a reavaliação, garanta que nenhum trabalhador, mesmo esgotado o período de atribuição do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, fique desprotegido.

Impondo-se apenas um período mínimo de descontos de 90 dias, pretende-se com este diploma criar uma prestação social extraordinária para responder a uma situação extraordinária.

Com este diploma, prolonga-se e alarga-se a proteção social a trabalhadores que hoje não têm qualquer apoio respondendo assim a uma situação inaceitável.

Este projeto de lei é, assim, da mais elementar justiça social.

Artigo 1º
Objeto

A presente lei cria o subsídio social de desemprego extraordinário, a atribuir a desempregados inscritos no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem que não aufiram qualquer prestação social de proteção no desemprego.

Artigo 2º
Âmbito e titularidade

1 - O subsídio social de desemprego extraordinário pode ser atribuído quando:
a. Não seja atribuível subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego;
b. Os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego.
2 - A titularidade do direito ao subsídio social de desemprego extraordinário é reconhecida aos beneficiários cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, reúnam as respetivas condições de atribuição à data do desemprego e residam em território nacional.
3 - Os cidadãos estrangeiros, abrangidos pelo disposto no número anterior, devem ainda ser portadores de título válido de residência ou respetivo recibo de pedido de renovação, ou, ainda, de outros que habilitem o exercício de atividade profissional subordinada e respetivas prorrogações, bem como os refugiados ou apátridas, que devem ser portadores de título válido de proteção temporária.
4 - A titularidade do direito ao subsídio social de desemprego extraordinário é ainda reconhecida aos beneficiários que, sendo pensionistas de invalidez, cuja qualidade adquiriram no âmbito do regime geral de segurança social, e não exercendo simultaneamente atividade profissional, sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão de incapacidade.

Artigo 3º
Condições de atribuição

1 - O reconhecimento do direito à prestação prevista na presente lei depende da caracterização da relação laboral, da situação de desemprego e da verificação de prazos de garantia, nos termos dos números seguintes.
2 - A caracterização da relação laboral decorre da situação de o trabalhador ter estado vinculado por contrato de trabalho, ainda que sujeito a legislação especial.
3 - Os beneficiários devem encontrar-se em situação de desemprego involuntário e inscritos para emprego no centro de emprego da área de residência.
4 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego extraordinário nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2º da presente lei é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
5 – Nos casos previstos no número anterior, o reconhecimento do direito ao subsídio social de desemprego extraordinário depende ainda do preenchimento da condição de recursos à data do desemprego.

Artigo 4º
Montante do subsídio social de desemprego extraordinário

1 - O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima mensal garantida e calculado na base de 30 dias por mês, nos termos seguintes:
a) 110% para os beneficiários com agregado familiar;
b) 100% para os beneficiários isolados.
2 - Sempre que pela aplicação das percentagens fixadas no número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da remuneração de referência, apurada nos termos da legislação aplicável às prestações de proteção no desemprego, o subsídio é reduzido ao montante desta remuneração.
3 - O montante mensal do subsídio social de desemprego extraordinário não pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego que o antecedeu.

Artigo 5º
Duração da prestação

1 - A prestação de desemprego é devida desde a data do requerimento.
2 – O período de concessão do subsídio social de desemprego extraordinário tem a duração de três anos.
3 – O período referido no número anterior está sujeito a revisão a efetuar em 2015 pelo Governo e parceiros sociais, de acordo com a evolução dos indicadores económicos e da taxa de desemprego.

Artigo 6º
Financiamento

O suporte financeiro da atribuição da prestação prevista na presente Lei é garantido pelo Orçamento do Estado.

Artigo 7º
Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, em 22 de maio de 2013

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