Projecto de Lei N.º 698/XIII/3ª

Cria o Plano Nacional para a Prevenção Estrutural dos Efeitos da Seca e seu acompanhamento

Cria o Plano Nacional para a Prevenção Estrutural dos Efeitos da Seca e seu acompanhamento

A situação da seca em Portugal, em que, no final do mês de novembro, 46% do território continental está em seca severa e 51% em seca extrema, depois e se ter chegado a 87% se seca extrema em outubro, é de uma enorme gravidade. Acresce a isto o facto de somente 4 das 60 albufeiras monitorizadas pelo Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos terem uma disponibilidade acima de 80% da sua capacidade e mais de metade, 31 albufeiras estarem abaixo de 40%, existindo algumas bacias hidrográficas em situação ainda pior, como é exemplo a bacia hidrográfica do Sado que se encontra a 21,6% da sua capacidade de volume de água armazenado.

A escassez de água e a grave situação de seca no território continental afeta sobretudo a capacidade de abastecimento de água para consumo humano e a atividade agropecuária. Há localidades que estão a ser abastecidas por autotanques, há animais sem alimentação e sem água, há culturas que não terão certamente lugar em 2018.

As condições climatéricas registadas nos últimos anos indiciam que a ocorrência de fenómenos de seca, como o que estamos a atravessar atualmente, serão certamente muito frequentes.

É preciso tomar medidas excecionais para a situação excecional que vivemos para garantir o abastecimento água e o desenvolvimento da atividade agropecuária. A Comissão Permanente de Prevenção, Monitorização e Acompanhamento dos Efeitos da Seca tem a missão de aprovar e acompanhar a implementação do Plano de Prevenção, Monitorização e Contingência para Situações de Seca.
Mas a atual situação coloca ao país um enorme desafio para o futuro. É preciso preparar o país para ter capacidade de responder a outras situações semelhantes.

A realidade atual evidencia a enorme fragilidade que o país tem para ultrapassar fenómenos desta natureza. É preciso relembrar que tal fragilidade resulta das opções da política de direita, ao não concretizar investimentos previstos ao longo dos anos em diversos instrumentos de planeamento. A consequência é o país não ter hoje a capacidade de armazenamento de água necessário para responder à seca.

Para além das medidas excecionais que são necessárias adotar, é preciso também definir medidas de carácter estrutural, que possibilitem uma maior capacidade de armazenamento de água. É preciso preparar um plano que vá para além das medidas de mitigação e contingência, um plano que, a partir da realidade concreta e da previsão das necessidades, planeie os investimentos necessários, definindo inclusivamente os horizontes temporais para a sua concretização. É urgente um plano que proponha a hierarquização do uso da água em função de seca, privilegiando o uso para uso humano, a saúde pública a pequena e média agricultura adaptada às condições edafoclimáticas do país e a salvaguarda dos rendimentos dos trabalhadores. Faz falta um plano que permita ir mais longe na preparação do país para enfrentar futuros fenómenos de seca, de forma a prevenir e minimizar os seus efeitos e não ficar somente pela adoção de medidas de contingência e excecionais, hoje mais necessárias, porque não nos preparamos no passado para enfrentar a seca que atinge todo o território continental.

E para monitorizar e acompanhar a implementação deste plano é necessário a criação de uma comissão com caracter permanente e não temporário em função de cada situação de seca. Uma comissão que funcione mesmo depois de findo o período de seca. A comissão deve igualmente acompanhar a monitorização a cada momento dos volumes de água existentes, nos aquíferos e à superfície de forma a intervir, em conjugação com as previsões meteorológicas, prevendo antecipadamente a disponibilidade de água em cada momento e avaliando a capacidade nos reservatórios de água, para o consumo humano e para a realização das diversas atividades económicas.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei cria o Plano Nacional para a Prevenção Estrutural dos Efeitos da Seca e os mecanismos para o acompanhamento da sua implementação.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - O Plano Nacional para a Prevenção Estrutural dos Efeitos da Seca, adiante designado por Plano, é um instrumento de planeamento das ações necessárias e dos investimentos nas infraestruturas indispensáveis para dotar o país de capacidade de armazenamento de água e de acessibilidade à água, para assegurar o abastecimento do consumo humano e o desenvolvimento das atividades económicas, agropecuárias e industriais.

2 – O Plano estabelece as prioridades de investimento e a calendarização para a sua concretização.

3 – O Plano integra também as vertentes da prevenção, monitorização e contingência para situações de seca, assim como a monitorização das massas de água existentes.

4 - O Plano deve propor os critérios de autorização de utilização da água e as condicionantes impostas temporárias ou permanentes de utilização da água, em função da situação hidrológica e do estado de qualidade da água, tendo em conta a seguinte hierarquia:
a) A segurança de pessoas e bens face a desastres de causa naturais ou antrópicas;
b) A utilização domiciliária de água com qualidade adequada e a disponibilidade de água potável em fontes, fontanários e chafarizes públicos;
c) A saúde pública;
d) A segurança de rendimentos de trabalho dependentes do acesso à água;
e) A sobrevivência de animais de criação doméstica e em vida selvagem assim como árvores e outras plantas com períodos longos de substituição;
f) A segurança relativamente a contaminação ou sobre-exploração de aquíferos e à eutrofização ou degradação da qualidade das albufeiras;
g) A capacidade de depuração do meio hídrico e a qualidade física, química e biológica da água e a manutenção dos caudais ecológicos;
h) A manutenção de reservas que assegurem estas funções durante o período de estiagem e em caso de seca prolongada.

Artigo 3.º
Elaboração do Plano

1 – Cabe ao Governo a elaboração do Plano Nacional para a Prevenção Estrutural dos Efeitos da Seca.

2 – O Plano, assim como os critérios de hierarquização do uso da água são submetidos à apreciação da Assembleia da República.

3 – O Governo apresenta o Plano à Assembleia da República no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

4 – O Plano é revisto em cada de cinco anos, sem prejuízo de poder ser revisto num período mais curto, quando se verifique alteração de previsões, devidamente justificadas.

5 – No momento da apresentação do Plano à Assembleia da República, o Governo estabelece as estruturas do Estado necessárias à sua implementação e identifica as medidas necessárias ao seu reforço.

Artigo 4.º
Monitorização e Acompanhamento do Plano

1 – É criada a Comissão de Monitorização e Acompanhamento do Plano Nacional para a Prevenção Estrutural dos efeitos da Seca, adiante designada de Comissão.

2 – A Comissão é composta por:
a) Ministro do Ambiente;
b) Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Regional;
c) Ministro da Saúde;
d) Um membro designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
e) Um membro designado pela Associação Nacional de Freguesias.
3 – A Comissão funciona em permanência.

4 - São competências da Comissão:
a) A monitorização e o acompanhamento da implementação do Plano Nacional para a Prevenção Estrutural dos Efeitos da Seca;
b) A elaboração e apresentação de um relatório anual à Assembleia da República sobre a execução do Plano;
c) O acompanhamento da avaliação da disponibilidade das águas superficial e subterrânea.
5 – Sempre que necessário, a Comissão pode ser coadjuvada pela Comissão Permanente de Prevenção, Monitorização e Acompanhamento dos Efeitos da Seca e o respetivo Grupo de Trabalho criados pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 80/2017.

Artigo 5.º
Orçamento

A Comissão apresenta, ao Ministério do Ambiente, até 30 de setembro de cada ano o orçamento previsional das verbas a afetar no ano seguinte às ações constantes do plano.

Artigo 6º
Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de dezembro de 2017

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