Intervenção de João Oliveira na Assembleia de República

Criação de Tribunais

Cria o tribunal de competência especializada para a propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão e procede à alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, ao regime jurídico da concorrência aprovado pela
Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, à Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de
Fevereiro, à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, à Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, ao Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, e aos Decretos-Lei n.os 95/2006, de 29 de Maio, e 144/2006, de 31de Junho
(proposta de lei n.º 32/XI/1ª)

Sr. Presidente,
Sr.as e Srs. Deputados,
Srs. Membros do Governo:
A proposta apresentada pelo Governo para criação de um tribunal de propriedade intelectual e outro de concorrência, regulação e supervisão suscita ao PCP inúmeras dúvidas. Dúvidas de constitucionalidade mas também dúvidas quanto aos meios envolvidos e quanto à razoabilidade e eficácia da proposta na melhoria da organização judiciária.
Um primeiro problema que se coloca é o de não sabermos com que meios e com que custos serão criados e instalados estes tribunais. Não sabemos com que número de funcionários ou de magistrados serão criados nem que meios terão à sua disposição e essas são questões decisivas para avaliarmos as vantagens e desvantagens da sua criação.
Coloca-se igualmente uma dúvida de constitucionalidade relativa ao artigo 21.º-A que se propõe aditar à Lei n.º 3/99. A possibilidade de o Governo alterar por decreto-lei a competência territorial dos tribunais não nos parece respeitar a reserva relativa de competência da Assembleia da República definida no artigo 165.º da Constituição, devendo por isso ser alterada em sede de especialidade.
Por outro lado, não duvidamos das vantagens que resultam de alguma especialização dos tribunais, muito menos duvidamos da necessidade de modernização da organização judiciária, mas consideramos que especialização e modernização não podem ser sinónimos de concentração de tribunais, aumento de custos para os cidadãos e empresas ou monolitização da jurisprudência.
Face à actual organização judiciária, a criação do tribunal de propriedade intelectual que o Governo agora propõe significaria uma concentração de recursos que tornaria a justiça mais cara e de mais difícil acesso.
Aqueles que hoje recorrem aos tribunais de comércio de Lisboa e do Porto para decidir questões de propriedade industrial ou que utilizam qualquer tribunal do País para resolver questões relacionadas com o direito de autor, passariam a ter que suportar os custos com as deslocações a Santarém de advogados, peritos, testemunhas e outros intervenientes ou actos processuais.
Quanto ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, esta proposta do Governo contraria em tudo a lógica introduzida, em 2008, na orgânica judiciária pelo próprio Governo. Enquanto a Lei n.º 52/2008 aponta para a distribuição da competência em matéria de concorrência por vários juízos de comércio ou de pequena e média instância criminal, a proposta agora apresentada mantém essa competência num único tribunal, que, no entanto, se muda de Lisboa para Santarém.
Tratando-se de matérias em que se jogam interesses económicos significativos e que suscitam
particularmente o apetite de grandes grupos económicos, consideramos que a concentração da organização judiciária é negativa e deve ser contrariada.
Por fim, consideramos que esta proposta favorece a monolitização da jurisprudência. Em ambos os casos, a existência de apenas um tribunal com competência nacional cujas decisões apenas podem ser apreciadas em recurso por um tribunal da relação significa, à partida, uma degradação das condições de uniformização de jurisprudência.
Por todos estes motivos, o PCP abster-se-á na votação da proposta, contando que, em sede de
especialidade, estes problemas possam ser resolvidos.

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