Declaração de voto de João Ferreira no Parlamento Europeu

Convenção de Viena relativa à responsabilidade civil em matéria de danos nucleares

O regime internacional de responsabilidade nuclear é regido principalmente por dois instrumentos: as convenções de Viena e de Paris.
A Convenção de Viena foi adoptada em 1963, com o objectivo de assegurar uma indemnização adequada e justa às vítimas de danos causados por acidentes nucleares no domínio da energia nuclear. Foi alterada pelo Protocolo de 1997, que contém uma nova definição de dano nuclear, integrando o conceito de dano ambiental e de medidas de prevenção; alarga o âmbito de aplicação geográfica, alarga o período no qual podem ser apresentados pedidos de indemnização, aumenta os montantes mínimos das indemnizações.
Este protocolo, aprovado sob os auspícios da Agência Internacional de Energia Atómica à Convenção de Viena, inclui disposições relativas à competência e sobre o reconhecimento e a execução das decisões, que afectam disposições contidas na legislação da UE.
A UE tem, portanto, competência sobre as disposições do Protocolo e os Estados-Membros não podem tornar-se partes contratantes no protocolo, na medida em que essas disposições estão em causa. O Conselho propõe autorizar os Estados-Membros que são partes contratantes da Convenção de Viena, ou seja, Bulgária, República Checa, Estónia, Hungria, Lituânia, Polónia e Eslováquia a ratificar ou celebrar o Protocolo de 1997.
Neste contexto, consideramos que se justifica esta proposta de decisão.

  • União Europeia
  • Declarações de Voto
  • Parlamento Europeu