Projecto de Lei

Contraordenações sobre quem não detém título de transporte válido

 

Elimina as contraordenações sobre quem não detém título de transporte válido em paragens ou estações do metro ligeiro ou nos cais de comboios sem dispositivos fixos para controlar e limitar entradas e saídas, procedendo à segunda alteração da Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, que «Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em transportes públicos»

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Em 2006, o Governo apresentou uma proposta de lei para estabelecer um regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas nos transportes colectivos de passageiros. Dessa proposta governamental resultou a Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, que contou com os votos favoráveis de todos os partidos (PS, PSD, CDS/PP e BE) e com os votos contra do PCP e dos Verdes.

Entre outras razões que na altura determinaram a posição do PCP está o conjunto de situações em que é considerada obrigatória a utilização de um título de transporte válido. Na realidade, há situações em que não é de todo aceitável, ou mesmo racional, impor aos cidadãos que detenham um título válido de transporte, pela simples razão que a pessoa em causa pode não ser, nem ter qualquer intenção de vir a ser, passageiro do transporte colectivo em questão.

É o caso bem conhecido dos cais de acesso das estações de comboios nos casos em que esse acesso não é limitado por dispositivos físicos fixos destinados, precisamente, a controlar e limitar as entradas e saídas desses cais de embarque. Se nos imaginarmos a esperar a chegada, ou a acompanhar a partida, de um qualquer familiar nos cais de embarque das estações ferroviárias de Santa Apolónia, de Campanhã, de S. Bento ou de muitas estações ao longo de todo o País, não compreenderemos facilmente que possamos estar a infringir a lei e muito menos aceitaremos como normal sermos objecto de um qualquer processo de contra-ordenação.

No entanto, é exactamente isto que a lei aprovada em 2006 estipula. O que significa que se alguém for acompanhar um avô ou um filho menor que vá viajar de comboio, e quiser despedir-se desse familiar junto à carruagem, está sujeito a ser multado com uma coima que pode ir de 100 até 150 vezes o valor do bilhete de menor valor praticado nesse comboio.

É uma situação absolutamente ridícula. A lei obriga a que um qualquer cidadão, para esperar alguém que chegue a muitas das estações ferroviárias deste país, tenha que optar por uma de duas situações: ou espera no exterior, fora dos cais de embarque - mesmo que não haja qualquer separação física para limitar a entrada e saída desses cais -, ou então é obrigado a comprar um qualquer bilhete de transporte de comboio, mesmo que não seja passageiro nem pense alguma vez vir a sê-lo. Qualquer outra opção infringe a lei e pode ser punida com multas, que ainda por cima podem ser de valor muitíssimo elevado.

Uma outra situação completamente caricata ocorre no metro ligeiro do Porto. Ao contrário do que sucede com o metropolitano de Lisboa - onde há dispositivos fixos que controlam e impedem a entrada nas respectivas estações de passageiros sem título válido de transporte -, ou ao contrário do que sucede no metro ligeiro de Almada onde a validação dos títulos de transporte é feita no interior dos veículos, no metro ligeiro da Área Metropolitana do Porto a validação dos bilhetes é feita em validadores situados no exterior dos veículos, colocados nas paragens e estações deste transporte colectivo de passageiros.

Quem conhece a esmagadora maioria das paragens de metro ligeiro do Porto sabe que elas se assemelham a paragens de autocarros, com uma cobertura (aliás bem pequena e que pouco abriga os utentes), existindo um validador em cada um dos dois extremos destas paragens. Isto significa que quem ousar passar a linha (uma linha imaginária, bem entendido) daquelas máquinas validadoras sem validar o respectivo título, pode ser interpelado e multado por um qualquer agente de fiscalização. No caso do metro de Porto, a multa pode atingir valores aproximados entre cem a cento e cinquenta euros. Esta norma, igualmente ridícula, impede, por exemplo, que um qualquer cidadão se possa abrigar por momentos da intempérie, ou possa simplesmente procurar descanso, sentando-se nos bancos colocados nestas paragens do metro do Porto. Quem lá permanecer fica sujeito a multas...

Outro tanto sucede nas estações subterrâneas do metro ligeiro do Porto, onde a linha das máquinas validadoras continua na prática a ser imaginária. Algumas destas estações são frequentemente utilizadas por muitos cidadãos para encurtar trajectos e fazer em poucos instantes ou minutos percursos pedonais bem mais demorados - como é o caso da mais central e movimentada estação da rede (na Trindade), onde são muitas vezes usados os elevadores para passar da Trindade para o Bonjardim.

As situações descritas são tão caricatas que, na prática, determinam que a lei não seja cumprida nem tão pouco fiscalizada. Nenhuma acção fiscalizadora de bom senso se arrisca a accionar contra-ordenações contra quem está sentado numa paragem do metro ou quem atravessa a estação da Trindade para encurtar percursos, muito menos quem vai a S. Bento ou a Santa Apolónia despedir-se de um qualquer familiar. Mas o não cumprimento tácito da lei não impede que ela não possa ser aplicada ou invocada por excesso de zelo. E se a lei é, não só iníqua, como também insensata, é dever estrito do legislador corrigi-la.

É o que se propõe fazer o PCP. Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projecto de Lei.

Artigo 1.º

Alteração

É alterado o artigo 2.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, moficado pelo Decreto-lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, que «aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros», que passa a ter a seguinte redacção:

                                                                          "Artigo 2.º

                                                                              [...]

  1. [...]
  1. [...]:

•a)        Transpõe as portas de entrada dos comboios, autocarros, troleicarros, carros eléctricos e metros ligeiros;

•b)         Entra no cais de embarque para os barcos ou no cais de acesso das estações de comboios e do metropolitano sempre que esse acesso seja limitado, subsistindo enquanto não ultrapassa os respectivos canais de saída.

  1. Os canais de acesso e de saída são delimitados por dispositivos fixos destinados a controlar as entradas e saídas.
  2. [...].
  3. [...]."

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua promulgação.

Assembleia da República, em 2 de Junho de 2009

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