Intervenção de

Contra-ordena??es laborais<br />Interven??o do deputado Alexandrino Saldanha

Senhor Presidente Senhores Deputados Senhores membros do Governo O PCP, em Janeiro de 1997, apresentou um Projecto de Lei, com vista a alterar "os montantes das coimas e multas resultantes de infrac??es a normas sobre seguran?a, higiene e sa?de no trabalho, trabalho de menores, discrimina??o em fun??o do sexo, dura??o do trabalho, trabalho suplementar, pausas e intervalos de descanso, pagamento de retribui??es e sal?rio m?nimo nacional", que foi aprovado na generalidade, por unanimidade, em Fevereiro de 1998. O seu objectivo ? o de conseguir que as san??es pela viola??o de normas laborais deixem de constituir um incentivo aos potenciais infractores, dado que os proveitos resultantes do seu incumprimento (mesmo considerando s? os econ?micos) s?o, em muitos casos, superiores ao montante das coimas aplic?veis. N?o fora a apresenta??o desse projecto e n?o estar?amos a debater aqui, hoje - embora com manifesto atraso - quatro Propostas de Lei do Governo, sobre a mesma mat?ria. De facto, foi durante a discuss?o na generalidade do Projecto de Lei n.? 269/VII, do PCP, em 5 de Fevereiro de 1998 - mais de um ano ap?s a sua apresenta??o - que o Governo anunciou, com pompa e circunst?ncia, ter preparado um texto visando a altera??o de montantes de coimas e o alargamento do regime de contra-ordena??es a mat?rias hoje exclu?das do mesmo. Entretanto, o Projecto de Lei do PCP ficou a aguardar na Comiss?o de Trabalho, Solidariedade e Seguran?a Social, a sua discuss?o na especialidade, a efectuar em conjunto com os diplomas que o Governo se comprometeu a apresentar. Estamos agora - finalmente e j? pr?ximos do final do mandato do Governo - a discutir a Proposta de Lei n.? 200/VII, que visa estabelecer um regime geral das contra-ordena??es laborais, e as Propostas de Lei n?s 236/VII, 248/VII e 254/VII, que visam desenvolver e concretizar tal regime, atrav?s da tipifica??o e classifica??o dalgumas dessas contra-ordena??es. Senhor Presidente Senhores Deputados, Uma primeira e importante quest?o que estes diplomas levantam ? a do equil?brio e da rela??o de um quadro normativo que comporta normas do chamado "il?cito criminal de justi?a", contraven??es ou transgress?es e o "il?cito de mera ordena??o social. Na exposi??o de motivos da Proposta de Lei que visa estabelecer o regime geral das contra-ordena??es laborais, o Governo defende que, e cito, "... com a institui??o do il?cito de mera ordena??o social, afigura-se aconselh?vel a revis?o e gradual extin??o das contraven??es laborais, generalizando-se, sempre que poss?vel, o regime de contra-ordena??es". Este entendimento ? consagrado no art.? 25.? do diploma. O PCP, j? na discuss?o do seu projecto, em Fevereiro do ano passado, referiu que h? muito defende a neocriminaliza??o de condutas que violam direitos fundamentais dos trabalhadores. E d?vamos o exemplo de condutas como as relativas ao incumprimento de normas de Higiene, Seguran?a e Sa?de no Trabalho, causadoras de mortes e de graves sequelas f?sicas e ps?quicas nos trabalhadores. Acrescent?vamos ainda que, de acordo com a import?ncia do bem jur?dico definido pela ordem axiol?gica constitucional, se deve seguir o exemplo de outras legisla??es comparadas, como a de Espanha, que enveredaram pela neocriminaliza??o de algumas condutas violadoras de direitos dos trabalhadores, como atentados dolosos ? estabilidade no emprego, a? se incluindo a contrata??o a termo, tr?fico ilegal de m?o de obra, al?m da j? citada viola??o das medidas de higiene e seguran?a no trabalho. Tal op??o potencia um grande efeito dissuasor, pois os destinat?rios s?o muito sens?veis ? priva??o da liberdade e ? perda do status com que se relaciona a efic?cia intimidat?ria da pris?o, ainda que de curta dura??o, sendo por isso a san??o mais temida pelos delinquentes de colarinho branco. Dentre os autores nacionais que v?m fazendo doutrina sobre esta mat?ria, alguns h? que defendem, nomeadamente, uma san??o especial, como existe no direito franc?s, para o delito de obstru??o ? actividade sindical, cada vez mais comum nas empresas do nosso pa?s. Por?m, quer a proposta do regime geral, quer as outras tr?s, que o desenvolvem e concretizam, apresentam uma sobrevaloriza??o do il?cito de mera ordena??o social, e n?o v?o ao encontro das preocupa??es que acab?mos de expor, apesar de darem uma resposta - atrasada e t?mida, ali?s - ? imperiosa necessidade de actualizar as coimas e encontrar um mecanismo futuro para a sua actualiza??o autom?tica. Por isso, esta mat?ria imp?e a necessidade de uma profunda e ponderada reflex?o, na especialidade. Porque, se muitas normas jus-laborais estabelecem meros deveres para com a administra??o e o seu incumprimento n?o lesa bens jur?dicos fundamentais, outras h? destinadas exactamente a defender esses bens - seja no ?mbito dos direitos, liberdades e garantias, seja no dos direitos sociais, constitucionalmente consagrados. E estas normas devem ter uma tutela penal. Mas h? outras quest?es a merecerem cr?ticas e correc??es. Ainda no diploma sobre o regime geral e apesar de estar pendente nesta Assembleia uma altera??o ao C?digo do Processo de Trabalho, nada impede que se consagre, desde j?, a legitimidade das associa??es sindicais se poderem constituir como assistentes no respectivo processo, como propomos no nosso projecto de lei. Sobre a actualiza??o das coimas, n?o se entende porque se prop?e apenas a sua actualiza??o de tr?s em tr?s anos. Que justifica??o pode ser dada para n?o o fazer anualmente, como ? regra em quase tudo, com base na taxa m?dia de infla??o verificada no final do ano anterior, de acordo com o ?ndice de pre?os no consumidor do INE ? ?cerca deste diploma, vamos referir mais tr?s aspectos. O primeiro, para dizer que a formula??o da norma que respeita ao dolo representa um claro e injustificado recuo do Governo, face a um anterior projecto, onde se presumia "...a exist?ncia de dolo se o infractor agir com desrespeito das medidas recomendadas no auto de advert?ncia". Agora, prop?e-se que o mesmo desrespeito apenas seja "ponderado .. designadamente para efeitos de verifica??o da exist?ncia de conduta dolosa". Um eufemismo certamente muito agrad?vel ... para os infractores. O segundo aspecto tem a ver com o conceito de reincid?ncia. J? hav?amos sido confrontados com o Governo a decretar que parte da noite pode ser dia ! Agora, o Governo quer decretar que a reincid?ncia s? o ?, nos casos de repeti??o de infrac??es graves com dolo ou muito graves. A repeti??o de infrac??es graves ou leves n?o ? reincid?ncia ! O que ser??... ? certamente de grande utilidade para todos n?s, que o Governo publique um decreto-lei, tendo em anexo um dicion?rio PS de govern?s. O terceiro aspecto, para constatar que o Governo deixa de ser perempt?rio nas op??es, quando isso ? suscept?vel de beneficiar o infractor. Assim, na viola??o de normas sobre seguran?a, higiene e sa?de no trabalho, os valores m?ximos das coimas n?o s?o elevados para o dobro ..."podem ser". O mesmo se passa na aplica??o de san??es acess?rias: a lei n?o determina ..."pode determinar". Senhor Presidente Senhores Deputados As outras tr?s propostas de lei, que desenvolvem e concretizam o regime geral das contra-ordena??es laborais, atrav?s da sua tipifica??o e classifica??o, s?o assim justificadas, na exposi??o de motivos da primeira (n.? 236/VII):

  • "A persistente desactualiza??o de muitas san??es afecta gravemente a efic?cia dos regimes punitivos", pois "em per?odos de infla??o elevada n?o existiu um procedimento regular de actualiza??o das multas e coimas";
  • "lacunas de san??o em legisla??es respeitantes a valores sociais da maior relev?ncia";
  • "Existe deficiente pondera??o dos valores sociais protegidos pela legisla??o do trabalho, manifestada na exist?ncia de san??es muito diferentes face a condutas com id?ntica relev?ncia social".

Se o diagn?stico ? inquestion?vel, j? as solu??es encontradas deixam muito a desejar.? um facto que as coimas s?o actualizadas, o que ? positivo.Mas os crit?rios de classifica??o das contra-ordena??es s?o aleat?rios, n?o s?o objectivos e uniformes na sua aplica??o ou adequa??o ? relev?ncia dos direitos e interesses violados. E algumas das cr?ticas feitas ao diploma base, como a ambiguidade de algumas formula??es - a n?o presun??o de dolo na situa??o descrita, o "pode ser" ou o novo conceito de reincid?ncia - s?o suscept?veis de permitir aos infractores afastar ou reduzir as san??es aplic?veis.Vejamos alguns casos concretos.Na proposta de lei n.? 236/VII, relativa ? viola??o dos diplomas sobre o regime geral dos contratos de trabalho:

  • A viola??o de normas que regulam o trabalho de menores, como as condi??es de admiss?o (n.? 3 do art.? 122.? da LCT) ou os direitos especiais (n.? 1 do art.? 125.? do mesmo diploma) n?o podem ser consideradas contra-ordena??es leves, como se prop?e, pois s?o conhecidos os efeitos prejudiciais para o desenvolvimento f?sico, ps?quico e educacional dos menores do seu desrespeito. E o trabalho infantil, com todas as suas sequelas, que ? uma chaga na sociedade portuguesa, tem de ser firmemente combatido;
  • Sendo o direito a f?rias (artigo 18?), um direito fundamental dos trabalhadores, e irrenunci?vel, n?o se pode aceitar que o regime sancionat?rio aplic?vel ? viola??o dos seus comandos, nem sequer preveja contra-ordena??es muito graves;
  • No trabalho suplementar (artigo 14?), considera-se grave a viola??o do respectivo descanso compensat?rio ou a ultrapassagem dos limites previstos no art.? 5.?; mas considera-se contra-ordena??o leve o n?o registo do pr?prio trabalho suplementar; contudo, o n?o registo impede a constata??o da viola??o das outras normas - quer dizer, classifica-se como leve a viola??o de uma norma cujo respeito ? condi??o necess?ria para a verifica??o da viola??o de outras, classificadas de graves.

Na Proposta de Lei n.? 248/VII, relativa ? viola??o da legisla??o de seguran?a, higiene e sa?de no trabalho, tamb?m ? frequente que condutas violadoras de obriga??es semelhantes sejam ou n?o tipificadas, ou, quando tal acontece, serem objecto de classifica??o diferente.A viola??o das obriga??es gerais de preven??o a cargo do empregador, por exemplo, ? ignorada nuns casos - diploma contra os riscos da exposi??o ao chumbo - e noutros casos ? tida como contra-ordena??o grave - diploma contra os riscos da exposi??o ao amianto.Tamb?m na Proposta de Lei n.? 254/VII, relativa ? viola??o dos regimes especiais dos contratos de trabalho e contratos equiparados surgem id?nticas situa??es.Senhor PresidenteSenhores DeputadosDa an?lise gen?rica aos diplomas em aprecia??o resulta a necessidade de proceder a altera??es, mais ou menos profundas, em sede de discuss?o na especialidade, articulando-os com o projecto de lei do PCP que h? muito espera por estes.S? com essas altera??es ser? poss?vel dar coer?ncia aos regimes sancionat?rios e, designadamente, na conjuga??o de contraven??es e contra-ordena??es.Para que o incumprimento das normas jur?dico-laborais, pela impunidade de que gozam os seus infractores, n?o seja ostensivamente assumido como natural.E para que os direitos fundamentais dos trabalhadores, constitucionalmente consagrados, possam ser uma realidade no nosso pa?s.Disse.

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