Construção do Aterro Sanitário do Oeste<br />Resposta à <A href="pe-perg-20021217-1.htm">Pergunta

Na sequência da sua resposta anterior, a Comissão informa a Senhora Deputada que decidiu, por ocasião da sua reunião de 30 de Outubro de 2002, arquivar a queixa 2000/4668 relativa à construção do aterro controlado para resíduos municipais da região do Oeste. Na realidade, após comparação das explicações prestadas pelas autoridades portuguesas com os comentários dos queixosos, a Comissão considerou que não existia base jurídica comunitária para prosseguir a instrução da queixa. Os projectos de aterro para resíduos municipais constam do anexo II da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente(1), o que significa que se trata de um tipo de projecto relativamente ao qual a realização de uma avaliação de impacto é deixada, por força do n.º 2 do artigo 4.º da mesma directiva, ao critério das autoridades nacionais. Este poder discricionário pode ser limitado pelo artigo 2.º da directiva, nos termos do qual os projectos que possam ter um impacto significativo no ambiente devem ser submetidos à avaliação dos seus efeitos. Cabe no entanto aos Estados-Membros analisar a possibilidade de um projecto específico exercer um impacto significativo no ambiente. No caso vertente, essa análise foi efectivamente realizada através de diversos estudos de impacto ambiental e não assinalou que o projecto possa exercer um impacto significativo no ambiente. Por outro lado, a construção do aterro e o seu funcionamento foram subordinados às garantias e exigências técnicas previstas na nova directiva em matéria de aterros controlados - Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros(2) -, ainda que esta não fosse ainda aplicável ao projecto. Assim, a autorização do projecto foi precedida de uma memória descritiva com informações relativas às características geológicas, geotécnicas e hidrológicas do sítio, ao sistema de impermeabilização, ao sistema de drenagem das águas pluviais e das águas residuais, ao controlo e à vigilância das águas residuais e das águas subterrâneas, à evacuação e ao tratamento do biogás, bem como ao plano de segurança da população e dos trabalhadores. No que respeita nomeadamente à impermeabilização, procedeu-se, na fase de execução do projecto, à instalação de uma camada de argila de 0,5 metros de espessura, conjugada com um composto artificial de modo a criar uma barreira geológica com uma permeabilidade global compatível com as exigências da referida directiva.Por último, é conveniente assinalar que o aterro foi objecto de uma autorização ambiental emitida pela Direcção-Geral do Ambiente, nos termos da legislação de transposição da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (3). A referida autorização estabeleceu um programa de controlo do ambiente do aterro que o operador é obrigado a respeitar simultaneamente na fase de exploração, de encerramento e de manutenção na sequência do encerramento.(1) - JO L 175 de 5.7.1985. (2) - JO L 182 de 16.7.1999. (3) - JO L 257 de 10.10.1996.

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