Projecto de Lei N.º 352/XI/1.ª

Constituição de turmas

Constituição de turmas - Número máximo de alunos nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

“Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar”, pode ler-se no artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa. No entanto, a política educativa seguida pelos sucessivos governos tem colocado em causa este direito, com base em objectivos economicistas que assentam numa estratégia de desresponsabilização do Estado e de desinvestimento humano e material na Escola Pública, estratégia essa que se traduz na sua planificada desfiguração, assim criando o espaço fértil para a progressiva privatização e “empresarialização” desse importante pilar da democracia.

A situação insustentável de sobrelotação das escolas e consequentemente das turmas (de desrespeito pelo número de alunos por turma mesmo quando integram alunos com necessidades educativas especiais) tem consequências no processo pedagógico, no insucesso e no ambiente escolar.

De acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo, a educação pré-escolar visa “a) Estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades”; o ensino básico visa “a) Assegurar uma formação geral comum a todos os portugueses que lhes garanta a descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões, capacidade de raciocínio, memória e espírito crítico, criatividade, sentido moral e sensibilidade estética, promovendo a realização individual em harmonia com os valores da solidariedade social (…) e o) Criar condições de promoção do sucesso escolar e educativo a todos os alunos”. No ensino secundário pretende-se “c) Fomentar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais aprofundado assente no estudo, na reflexão crítica, na observação e na experimentação”.

Tais objectivos são incompatíveis com turmas de 26 e mais alunos, onde o professor não tem condições objectivas de acompanhar próxima e atempadamente o processo de aprendizagem específico de cada um dos alunos, quer seja no ensino pré-escolar, quer seja no ensino básico ou secundário.

Esta preocupação do PCP encontra-se já plasmada em diversas iniciativas legislativas apresentadas nesta sessão legislativa, das quais destacamos pela sua dimensão estratégica:
- Projecto de Resolução nº 93/XI-1.ª “Recomenda ao Governo medidas de intervenção no sistema de ensino público no sentido do combate à violência em contexto escolar e do reforço do da escola inclusiva e democrática”;
- Projecto de Lei n.º 183/XI-1.ª “Segunda alteração à Lei nº 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro”;
- Projecto de Lei n.º 160/XI/1.ª “Regime Jurídico da Educação Especial”.

A escola pública de qualidade deve responder sempre aos objectivos de inclusão democrática garantindo efectivamente a igualdade de oportunidades para todos.

Também do ponto de vista humano e pedagógico, às exigências que se colocam à Escola Pública devem corresponder os meios e as condições. A capacidade de acompanhamento de cada aluno, o envolvimento com as famílias dos estudantes, por parte dos professores tem uma relação íntima com a dimensão das turmas que lecciona e com o número total de estudantes que tutela. A continuação de uma política de empobrecimento dos recursos materiais e humanos da Escola coloca os professores numa posição cada vez mais frágil perante o papel que lhes cabe cumprir e representa um desgaste ainda mais acentuado no âmbito dos factores que caracterizam o desempenho do papel docente. A tudo isso correspondem efeitos na eficácia pedagógica das escolas e na equidade e igualdade dos estudantes no acesso, fruição e frequência da Escola Pública.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Constituição de turmas

Na constituição das turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica definidos no projecto educativo da escola, competindo ao órgão de direcção executiva aplicá-los no quadro de uma eficaz gestão e rentabilização de recursos humanos e materiais existentes e no respeito pelas regras constantes da presente lei.

Artigo 2.º
Estabelecimentos de educação pré-escolar

1. Nos estabelecimentos de educação pré-escolar a relação deve ser de 19 crianças para um docente, alterando-se para 15 quando existam condições especiais, designadamente crianças com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições.

2. Sem prejuízo do número anterior, deve ainda ser colocado um assistente operacional por sala de estabelecimento pré-escolar.

Artigo 3.º
Constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico

As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por um número máximo de 19 alunos, alterando-se para 15 quando existam condições especiais, designadamente crianças com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições.

Artigo 4.º
Constituição de turmas do 5.º ao 12.º anos de escolaridade

1. As turmas do 5.º ao 12.º anos de escolaridade, são constituídas por um número máximo de 22 alunos, alterando-se para 18 quando existam condições especiais, designadamente crianças com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições.

2. Do 5.º ao 12.º ano, cada docente não poderá leccionar, anualmente, mais de cinco turmas, num limite máximo de 120 alunos.

Artigo 5.º
Constituição de turmas nos cursos científico-humanísticos, nos cursos
Tecnológicos e nos cursos artísticos especializados

Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados, nos domínios das artes Visuais, incluindo de ensino recorrente, as turmas são constituídas por um número máximo de 22 alunos.

Artigo 6.º
Revogação

São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente lei é aplicada no ano lectivo seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, em 30 de Junho de 2010

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