Conselho Superior do Turismo - Audição Parlamentar

 

Audição Parlamentar sobre a criação do Conselho Superior do Turismo como órgão permanente do Conselho Económico e Social

Considerando a importância e complexidade do sector do turismo, a multiplicidade de actividades associadas ao mesmo, os interesses públicos e privados em jogo e a necessidade da sua harmonização, os impactos que a actividade turística tem sobre o território, sobretudo ao nível do seu ordenamento e do ambiente, e o seu crescente peso económico e social na vida nacional, entende o PCP que o vazio criado com a extinção do "Conselho para a Dinamização do Turismo", em 2006, priva o País de um fórum representativo e de participação do sector que analise, discuta e dê parecer especializado sobre as actividades e políticas do e para o sector turístico.

A experiência dos últimos 30 anos mostra-nos que, independentemente da sua designação - Conselho Nacional do Turismo entre 1979 e 1994, Conselho Sectorial do turismo entre 2000 e 2003 ou Conselho para a Dinamização do Turismo entre 2003 e 2006 - ou da composição política e partidária dos sucessivos Governos, a consideração da necessidade de um órgão nacional de consulta e coordenação para o sector esteve sempre presente.

Mostra-nos igualmente que as poucas críticas à sua existência residiram, no essencial, no seu deficiente funcionamento o qual, como é sabido, esteve sempre dependente da tutela governativa.

Foi partindo desta realidade e tendo presente a existência do Conselho Económico e Social e as suas atribuições e competências, que o PCP tomou a decisão de apresentar na Assembleia da República, após audição pública de todas as entidades interessadas, um projecto de lei que cria um novo órgão nacional para o turismo, o Conselho Superior do Turismo, cujo projecto temos o prazer de Vos enviar para apreciação.

Trata-se de um projecto inovador em múltiplos aspectos designadamente porque:

Cria o Conselho Superior do Turismo como um novo órgão permanente e especializado do Conselho Económico e Social o que o dignifica, estabiliza e torna mais responsável.

Consagra uma composição proposta para o novo Conselho Superior do Turismo que, para além de maior e mais larga representação, passará a integrar os Presidentes das duas comissões especializadas do Conselho Económico e Social, representantes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, das Universidades e politécnicos, das Freguesias e dos movimentos ambientalistas.

Assegura a natureza electiva do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior do Turismo por iniciativa do Presidente do CES.

Não é uma resposta crítica a soluções anteriores mas sim o assumir de uma filosofia inclusiva de tudo o que de mais positivo se fez no passado ao nível de composição, competências e funcionamento do novo Conselho Superior do Turismo.

Não implica custos significativos para o Estado nem a criação de novas estruturas administrativas.

É construído de forma participada e aberto a todas as contribuições, propostas e sugestões que possam contribuir para a sua melhoria.

_______________________________________________

 

Projecto de de Lei

Cria o Conselho Superior do Turismo como órgão permanente do Conselho Económico e Social

É por todos reconhecido que, a exemplo do que sucede em todo o mundo, também em Portugal o sector do turismo tem vindo a ganhar uma importância económica e social crescente, constituindo uma actividade com potencialidades de desenvolvimento em todo o território nacional cujo sustentabilidade é do interesse de todos os portugueses.

Trata-se de um sector complexo e muito dinâmico, onde se cruzam diferentes e por vezes contraditórios interesses, públicos e privados, assente numa muito ampla diversidade de actividades que se complementam, as quais, comportando importantes impactos ao nível do ordenamento do território e do ambiente, tornam indispensável a existência de um fórum plural, representativo, conhecedor dos diversos interesses em jogo, que permita uma visão integrada do turismo como um todo.

Foi tendo presente essa importância e dinâmica crescentes e a necessidade da criação desse fórum plural, democrático e representativo e considerando que o Conselho Nacional do Turismo criado ao abrigo da Lei n.º 2 082, de 4 de Junho de 1956, estava "manifestamente desactualizado tanto na sua composição" como na "sua competência e funcionamento" que, a 5 de Junho de 1979, foi publicado o Decreto n.º 46/79, de 5 de Junho que consagrou o Conselho Nacional do Turismo como "um órgão de coordenação e consulta para o sector do turismo" a funcionar na Secretaria de Estado do Turismo.

A este novo Conselho Nacional do Turismo foram atribuídas novas e maiores competências entre as quais as de se pronunciar "sobre todos os assuntos respeitantes ao sector do turismo" que fossem "submetidos à sua consideração " pelo Governo e ainda "por iniciativa própria analisar quaisquer questões relativas ao sector do turismo, elaborando os respectivos estudos".

Podendo contar com 42 membros permanentes e um número indefinido de convidados o novo Conselho Nacional do Turismo contava com 4 Secções (1.ª Secção - Actividade turística/actividades, promoção e empresas; 2.ª Secção - Plano e ordenamento turístico; 3.ª - Formação e profissões turísticas; 4.ª - Turismo regional e local) e podia criar comissões para tratar temas específicos, definindo a sua composição.

O Decreto n.º 46/79, de 5 de Junho determinava ainda que o Conselho Nacional do Turismo reuniria em plenário ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros permanentes, o qual funcionaria com qualquer número de presentes e deliberaria por maioria dos votos dos mesmos.

Com maiores ou menores alterações na sua composição, mantendo no essencial as suas competências e modo de funcionamento, com mais ou menos reformulações nas suas 4 secções iniciais e passando por diferentes designações tais como "Conselho Sectorial do Turismo", com António Guterres, ou "Conselho para a Dinamização do Turismo", com Durão

Barroso ou Santana Lopes, a verdade é que a existência de um órgão de consulta e coordenação, plural e representativo do sector nunca mereceu, que se saiba, qualquer contestação fundamentada salvo a de que nem sempre a sua dinâmica e o seu funcionamento foram os desejáveis o que resulta manifestamente do facto do mesmo estar desde sempre dependente da vontade e iniciativa da tutela governamental do sector do turismo.

A experiência dos últimos 30 anos mostra-nos que o único factor de instabilidade na existência, composição, atribuições e funcionamento das diferentes soluções encontradas para responder à manifesta necessidade da existência de órgão nacional de natureza consultiva e de coordenação que se pronuncie sobre toda a problemática do turismo e que permita o diálogo plural e a procura de harmonia entre legítimos interesses privados e legítima salvaguarda de valores patrimoniais nacionais, foi o facto de até ao presente esse órgão depender unicamente da vontade e da orgânica dos diferentes governos.

É assumindo e considerando de forma construtiva os aspectos mais positivos das diferentes soluções e experiências desenvolvidas no passado e com a convicção de corresponder ao sentimento generalizado de todos os que encaram o turismo como um sector que exige a maior atenção e acompanhamento, multidisciplinar, qualificado e responsável, que o Grupo Parlamentar do PCP decidiu apresentar o presente Projecto de Lei cujo conteúdo inovador se crê corresponder às necessidades presentes e futuras de um sector que requer estabilidade e que pode e deve contribuir para o desenvolvimento sustentado e harmonioso do todo nacional e que deve ter presente o interesse de todos os portugueses.

Projecto inovador desde logo pelo facto de consagrar o Conselho Superior do Turismo como um novo órgão permanente do Conselho Económico e Social o que desde logo o dignifica e preserva de vontades conjunturais e casuísticas na medida em que a sua existência, composição, competências e funcionamento resultam obrigatoriamente de legislação da Assembleia da República, nos termos da Constituição.

Projecto inovador porque dota o Conselho Económico e Social de um novo órgão permanente e especializado num sector tão complexo e exigente como o turismo.

Projecto inovador na composição proposta para o novo Conselho Superior do Turismo que, para além de maior e mais larga representação, passará a integrar os Presidentes das duas comissões especializadas do Conselho Económico e Social, representantes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, das Universidades e Politécnicos, das Freguesias e dos movimentos ambientalistas.

Projecto inovador na natureza electiva do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior do Turismo por iniciativa do Presidente do CES.

Projecto inovador porque, não pretendendo ser uma resposta crítica a soluções anteriores, assenta - numa filosofia inclusiva de tudo o que de mais positivo se fez no passado ao nível de composição, competências e funcionamento do novo Conselho Superior do Turismo.

Projecto inovador por não implicar custos significativos para o Estado nem a criação de novas estruturas administrativas.

Projecto inovador porque construído de forma participada e porque aberto a todas as contribuições, propostas e sugestões que possam contribuir para a sua melhoria.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º

Natureza

O Conselho Superior do Turismo, também designado por CST, é um órgão permanente do Conselho Económico e Social e tem a natureza de um órgão de consulta e aconselhamento estratégico para o sector do turismo.

Artigo 2.º

Competências

1 - Compete ao CST pronunciar-se e dar parecer sobre todos os assuntos respeitantes ao sector do turismo, nomeadamente sobre os planos e orientações estratégicas do Governo para o sector, em matérias como:

•a)     A organização da oferta turística;

•b)     A formação profissional e emprego;

•c)      A promoção turística;

•d)     O planeamento e ordenamento turístico;

•e)      A animação e os eventos de dimensão turística;

•f)      Os sistemas de apoio financeiro ao investimento no turismo;

•g)     A fiscalidade no turismo;

•h)     Os transportes;

•i)       As novas tecnologias de informação e comunicação;

•j)       A modernização empresarial;

•k)     A regulamentação da actividade turística.

2 - O CST pode ainda:

•a)     Formular propostas, sugestões e recomendações com vista à melhoria da competitividade do sector do turismo, nomeadamente no âmbito do acompanhamento da execução da política de turismo ou na resolução de situações que anulem ou comprometam a sua viabilidade.

•b)     Elaborar relatórios e estudos no âmbito da actividade turística.

Artigo 3.º

Composição

1 - O CST tem a seguinte composição:

•a)     Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, Açores e Madeira, a nomear pelos respectivos Governos Regionais;

•b)     Os Presidentes das Comissões Especializadas do Conselho Económico e Social ("Da política económica e social" e "Do desenvolvimento regional e do ordenamento do território");

•c)      Um representante de cada uma das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;

•d)     Um representante de cada uma das Entidades Regionais de Turismo;

•e)      Um representante de cada uma das Agências Regionais de Promoção Turística;

•f)      Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

•g)     Um representante da Associação Nacional de Freguesias - ANAFRE;

•h)     O Presidente do Turismo de Portugal;

•i)       Um representante da AICEP- Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal;

•j)       Um representante de cada um dos Partidos Políticos com representação na Assembleia da República;

•k)     Um representante do INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores;

•l)       Um representante da Confederação do Turismo Português;

•m)   Um representante da Associação dos Hotéis de Portugal;

•n)     Um representante da APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo;

•o)     Um representante da APAVT - Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo;

•p)     Um representante da AHRESP - Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal;

•q)     Um representante da TURIHAB - Associação de Turismo de Habitação;

•r)      Um representante da PRIVETUR - Associação Portuguesa de Turismo no Espaço Rural;

•s)      Um representante da ARAC - Associação dos Industriais de Aluguer de Viaturas Sem Condutor;

•t)      Um representante da AECAMP - Associação Portuguesa de Empresários de Campismo e Hotelaria ao ar livre;

•u)     Um representante da APC - Associação Portuguesa de Casinos;

•v)     Um representante da ATP - Associação das Termas de Portugal;

•w)    Um representante do CNIG - Conselho Nacional da Indústria do Golfe;

•x)     Um representante da APECATE - Associação das Empresas de Animação Turística;

•y)     Um representante da AHETA - Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve;

•z)     Um representante da AIHSA - Associação dos Industriais de Hotelaria e Similares do Algarve;

•aa)  Um representante da AETAL - Associação dos Empresários do Turismo do Alentejo;

•bb)  Um representante da ATL - Associação de Turismo de Lisboa;

•cc)   Um representante do CEM - Conselho Empresarial da Madeira;

•dd)  Um representante da ACIF - Associação Comercial e Industrial do Funchal;

•ee)   Um representante da ACIPS - Associação Comercial e Industrial do Porto Santo;

•ff)    Um representante da ARHCESM - Associação Regional de Hoteleiros do Estoril, Sintra e Mafra;

•gg)  Um representante da CCPD - Câmara de Comércio de Ponta Delgada;

•hh)  Um representante da CCAG - Câmara de Comercio de Angra do Heroísmo;

•ii)     Um representante da CCH - Câmara do Comércio da Horta;

•jj)      Um representante da CGTP-IN - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;

•kk)  Um representante da UGT - União Geral dos Trabalhadores;

•ll)     Um representante da Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal;

•mm)                  Um representante do Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Hotelaria e Serviços;

•nn)  Um representante do Sindicato Nacional de Actividade Turística, Tradutores e Intérpretes;

•oo)  Um representante das associações profissionais dos técnicos de turismo;

•pp)  Dois representantes por NUTII dos estabelecimentos de ensino público superior com curso de turismo, a designar um deles pelas universidades e o outro pelo ensino politécnico;

•qq)  Um representante dos estabelecimentos privados de ensino superior com curso de turismo;

•rr)    Um representante das Escolas de Hotelaria e Turismo;

•ss)    Um representante do IGESPAR - Instituto de Gestão do Património Arquitectónico
e Arqueológico;

•tt)    Um representante da DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;

•uu)  Dois representantes das Associações Ambientalistas de âmbito nacional a designar entre estas.

2- A designação deve ter em conta a relevância dos interesses representados.

3 - Podem ainda participar no CST, por sua iniciativa ou a convite do CST, sem direito a voto, o Presidente do Conselho Económico e Social e o Ministro e/ou o Secretário de Estado do Turismo.

4 - Tendo em atenção a agenda de trabalhos das reuniões do CST e a especial competência técnica ou interesses envolvidos na discussão de determinado assunto, poderão ser convidados para integrar os trabalhos do CST até cinco elementos, individualmente ou em representação de entidades públicas ou privadas, especialmente convocados para o efeito, sem direito a voto.

5 - Para cada um dos sectores representados haverá um número de suplentes igual ao dos respectivos representantes no Conselho.

Artigo 4.º

Presidente e Vice-Presidente

1 - O CST elegerá por proposta do Presidente do CES um Presidente e um Vice-Presidente

2 - Compete ao Presidente dinamizar e assegurar o bom funcionamento do CST bem como da sua Comissão Permanente.

3 - Nas ausências e impedimentos do Presidente cabe ao Vice-Presidente o exercício da presidência.

Artigo 5.º

Mesa do CST

1 - A Mesa do CST é constituída pelo seu Presidente, pelo seu Vice-Presidente e pelos Presidentes das duas Comissões Especializadas do CES referidas na alínea c) do nº 1 do artigo 3.º.

2 - O Presidente do CES e os membros do Governo ocuparão lugar na Mesa do CST sempre que presentes nas suas reuniões.

3 - Compete à Mesa do CST coadjuvar o Presidente e dirigir os trabalhos das reuniões plenárias.

Artigo 6.º

Plenário

1- O plenário é constituído por todos os membros do CST referidos no número 1 do artigo 3.º.

2 - O CST reunirá ordinariamente em Plenário em Junho e Novembro de cada ano e extraordinariamente sempre que convocado por iniciativa do seu Presidente, do Presidente do CES ou a requerimento de dez dos seus membros.

3 - As reuniões extraordinárias serão convocadas com um mínimo de 15 dias de antecedência e, em caso de requerimento, no prazo máximo de 8 dias após a sua entrega a qualquer membro da Presidência.

4 - O Plenário reúne com qualquer número de presenças e delibera por maioria de votos dos presentes.

Artigo 7.º

Comissão Permanente

1 - O CST tem uma Comissão Permanente constituída por um número de membros nunca superior a 15 entre os quais estarão obrigatoriamente os membros da Mesa, dois representantes do sector empresarial, dois representantes dos sindicatos, um representante das Entidades Regionais do Turismo, um representante das Agências Regionais de Promoção Turística e um representante do Turismo de Portugal.

2 - Compete à Comissão Permanente do CST apreciar os assuntos cuja complexidade não justifique a convocação de uma reunião extraordinária bem como elaborar e distribuir a todos os membros do CST informação detalhada sobre os assuntos apreciados.

3 - Compete ainda à Comissão Permanente fixar a ordem de trabalhos do CST que incluirá obrigatoriamente os pontos propostos pelo Presidente do CST, pelo Presidente do CES, pelos membros do Governo bem como as propostas subscritas por um mínimo de 10 dos seus membros.

4 - Compete ao Presidente do CST, ou ao Vice-Presidente na sua ausência, dinamizar e assegurar o bom funcionamento da Comissão Permanente.

5 - O Presidente do CES e os membros do governo responsáveis pelo sector do turismo podem participar nas reuniões da Comissão Permanente, sem direito a voto, por iniciativa própria ou a convite do Presidente do CST.

6 - A Comissão Permanente reúne com qualquer número de presenças e delibera por maioria de votos dos presentes.

Artigo 8.º

Secções Especializadas e Grupos de Trabalho

1 - Para além do trabalho em plenário e da comissão permanente, a actividade dos membros do CST desenvolve-se também em Secções Especializadas.

2- São Secções Especializadas do CST:

•a)     Organização da oferta turística, promoção turística e animação turística;

•b)     Formação profissional e emprego;

•c)      Regulamentação, planeamento e ordenamento turístico e transportes;

•d)     Sistemas de apoio financeiro ao investimento no turismo e Fiscalidade no turismo;

•e)      Novas tecnologias de informação e comunicação e modernização empresarial.

3 - O CST aprovará a composição das Secções Especializadas no seu Regulamento.

4 - O CST poderá criar outras secções especializadas e grupos de trabalho, com carácter permanente ou temporário, de acordo com as suas competências, bem como fundir ou extinguir as referidas no n.º 2 do presente artigo.

5 - As secções especializadas e os grupos de trabalho elegerão de entre os seus membros um coordenador a quem caberá dinamizar o respectivo funcionamento.

Artigo 9.º

Apoio técnico, administrativo e logístico

1 - O CST não dispõe de quadro de pessoal ou serviços próprios.

2- Os apoios técnicos, administrativo e logístico aos trabalhos do CST e respectivas secções especializadas e grupos de trabalho é prestado pelos serviços de apoio técnico e administrativo do CES e funcionará nas suas instalações.

Artigo 10.º

Encargos financeiros

1 - As despesas inerentes à actividade dos membros do CST, secções especializadas e grupos de trabalho são suportadas pelas respectivas organizações não constituindo qualquer encargo para o CST ou para o CES.

2 - Os estudos e iniciativas que envolvam encargos extraordinários devem ser propostos ao Presidente do CES.

Artigo 11.º

Regulamento

O CST aprova o seu Regulamento no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 12.º

Designação dos membros

O Presidente do CES, imediatamente após a publicação da presente lei, dá início ao processo de notificação de todas as instituições representadas no CST, referidas no n.º 2 do artigo 3.º, para que indiquem os seus representantes e respectivos suplentes no prazo máximo de 30 dias após a publicação da presente lei e promoverá as diligências que considere adequadas para a elaboração da proposta para Presidente, Vice-Presidente e Vice-Presidente Adjunto a qual deverá ser apresentada e votada na 1ª reunião do CST.

  • Economia e Aparelho Produtivo
  • Assembleia da República