Intervenção de

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida - Intervenção de Bernardino Soares na AR

 

Regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

Sr. Presidente,
Sr.as e Srs. Deputados:

Quero, em primeiro lugar, salientar, como fizeram os anteriores intervenientes, a importância crescente do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, uma vez que, cada vez mais, seremos confrontados com opções sensíveis, melindrosas e que exigem forte ponderação, ao nível da saúde, da biologia e das questões éticas que envolvem novos tratamentos, bem como com novas formas de abordar essas questões.

Por isso, este Conselho tem a maior importância, eu diria até que tem uma importância crescente e o reforço do seu papel e das condições para que o possa desempenhar é, sem dúvida, um ponto positivo desta proposta de lei.

Não vou prender-me com uma série de questões que, na especialidade, têm necessariamente de ser revistas e alteradas, porque não estão, em nossa opinião, correctamente formuladas.

Há até algumas contradições entre o articulado e o próprio preâmbulo da proposta de lei, mas trata-se de matéria que, certamente, podemos avaliar na especialidade.

Não quero, no entanto, deixar de salientar que consideramos positivo e adequado que este Conselho passe da «órbita» do Conselho de Ministros e do Governo para a Assembleia da República.

É o típico órgão - tal como outros, aliás, um dos quais está, hoje, a ser alvo de uma eleição - que deve estar, digamos, não sob a tutela, porque não se trata disso, mas no âmbito de órgãos que são eleitos e que, enfim, têm uma certa ligação à Assembleia da República.

Termino com uma chamada de atenção em relação à questão que a Sr.ª Deputada Teresa Caeiro referiu agora mesmo, que é a das quotas dos eleitos e dos designados para este Conselho, respectivamente, pela Assembleia e pelo Conselho de Ministros.

É que este Conselho tem tal especificidade, nas suas competências e nos saberes que precisam de ter aqueles que integram a sua composição, que se torna um pouco caricato impor este critério.

O Governo, por exemplo, tem de nomear três pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas da Biologia, Medicina ou Saúde e das Ciências da Vida e duas pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas do Direito, da Sociologia ou da Filosofia.

Segundo a proposta que aqui está (proposta de lei n.º 231/X), fica obrigado a que duas dessas cinco sejam de sexo diferente das restantes. Ora, isto pode não ser possível e pode não ser a melhor solução para a composição do Conselho.

Não se trata aqui de, num amplo leque, numa lista, num conjunto muito grande de eleitos, fazer essa previsão, trata-se de um universo muito pequeno.

Quanto à Assembleia, a questão ainda é mais caricata.

É que a norma que aqui está não garante nada, porque o que se exige é a existência de duas pessoas, ou seja, as listas têm de incluir, pelo menos, um terço de pessoas de cada um dos sexos. Ora, como se elegem seis pessoas e como não está aqui a norma que consta na Lei da Paridade, contra a qual estivemos, como sabem, de que tem de haver uma seriação que vá alternando as pessoas dos diferentes sexos, isto significa que é possível meter no fundo da lista o terço que tem de ser do outro sexo e, havendo duas listas, não é eleito ninguém de sexo diferente. Portanto, a norma é um pouco absurda e não corresponde àquilo que deve ser este Conselho e à sua especificidade.

De resto, não estive a fazer as contas, mas a composição actual do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, sem esta exigência, acaba por ter uma representação de homens e mulheres bastante plural e diversificada e não foi preciso existir uma norma para que tal acontecesse.

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