Projecto de Lei N.º 367/XIi-1ª

Complemento solidário para idosos

Altera o complemento solidário para idosos tornando mais justa a sua atribuição

Exposição de motivos

As políticas de «combate à pobreza entre os idosos» do Governo PS saldam-se pela sua ineficácia já que o conjunto de medidas legislativas que tem vindo a ser adoptadas saldam-se, na segurança social, pelo fraco alcance social do complemento solidário, pelo insuficiente aumento anual das pensões e reformas e pelo recente ataque, com a publicação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, com o objectivo de afastar os cidadãos do acesso às prestações sociais, nomeadamente às prestações de combate à pobreza, numa atitude de verdadeiro crime social, negando o acesso aos direitos mais básicos e à vida com um mínimo de dignidade.

Com a publicação da Lei de Bases da Segurança Social do PS e todos os seus diplomas regulamentares, com especial destaque para a nova fórmula de cálculo das pensões, a par da criação do Indexante dos Apoios Sociais que faz depender os aumentos das pensões do crescimento económico, os idosos viram as suas pensões diminuírem substancialmente e os aumentos a não garantirem aumento do poder de compra, face a uma subida acentuada do custo de vida e ao congelamento do valor do IAS em 2010.

E, no entanto, no seu programa eleitoral para o anterior mandato, o PS prometia «a criação de uma Prestação Extraordinária de Combate à Pobreza dos Idosos, para que finalmente nenhum pensionista tenha que viver com um rendimento abaixo de 300 €. A solidariedade nacional fará com que aproximadamente 300.000 pensionistas vejam os seus rendimentos totais significativamente aumentados com efeitos muito poderosos na diminuição da taxa de pobreza.» Este foi mais um dos compromissos rasgados pelo PS: mais de 1 milhão e 500 mil reformados vivem, hoje, com rendimentos inferiores a 330 euros por mês.

Foi o próprio PS que, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, admite que «os indicadores de pobreza relativos a Portugal evidenciam a necessidade de correcção das intoleráveis assimetrias de rendimento existentes entre os Portugueses».

Contudo não há eficácia no combate à pobreza entre os reformados que não passe por uma política que vise a revalorização anual das pensões inserida numa melhor distribuição do rendimento nacional dos reformados e pensionistas, tanto do sector público como do privado.

Portugal regista um dos graus mais elevados de desigualdade na distribuição do rendimento da UE, sendo que a taxa de risco de pobreza após as transferências sociais das mais elevadas da UE afectando principalmente as crianças e os idosos.

As pensões representam o principal meio de subsistência para a quase totalidade dos reformados e pensionistas. O seu nível de vida está fortemente condicionado ao montante das pensões (e à sua actualização anual que em 2010 foi de apenas 1,25% para as pensões mais baixas) e ao um conjunto de direitos por via das transferências sociais de que beneficiem no âmbito dos sistemas públicos de saúde, de segurança social, entre outros.

O anterior Governo PS tendo criado uma prestação que poderia ter algum alcance social, como medida complementar ao aumento das pensões, determina a continuidade de pensões de miséria e cria uma série de obstáculos que põem em causa o acesso ao complemento solidário para idosos.

Desde logo pela obrigatoriedade da inclusão dos rendimentos fiscais dos filhos como requisito para o acesso a esta prestação, numa pretensão de impor a solidariedade por decreto, desligando-se da realidade vivida por milhares de idosos que não têm qualquer contacto com as suas famílias, sem qualquer respeito pela sua autonomia e dignidade, optando por esta via que excluiu, à partida, milhares de idosos de requererem esta prestação.

Por outro lado, penaliza os casais de reformados uma vez que não concede a prestação a título individual, reduzindo 25% caso ambos os cônjuges beneficiem do Complemento Solidário para Idosos.

O Governo apenas considera a atribuição do complemento solidário pelo período de 12 meses, e não de 14, decretando o valor de 4960,00 euros/ano quando, por razões da mais elementar justiça, esta prestação deveria ser paga a 14 meses e, logo, o valor ser superior.

Acresce ainda a excessiva burocratização imposta, que o anterior Governo pretendeu disfarçar com propaganda, não conseguindo, contudo, disfarçar os resultados pouco significativos desta medida e os milhares de idosos e pensionistas que ficaram de fora, incluindo os pensionistas por invalidez, que nunca foram considerados pelo anterior Governo para esta medida, apesar das promessas eleitorais, que referiam todos os pensionistas.

O PCP desde a primeira hora, defendeu que um verdadeiro combate a pobreza tem que passar, obrigatoriamente, pelo aumento das reformas, nomeadamente as mais baixas. Não obstante esta consideração entendemos que o Complemento Solidário para Idosos poderia ser um importante instrumento de combate a pobreza pelo que demos um contributo para transformar esta prestação numa verdadeira prestação de combate à pobreza, requerendo a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro e através dos Projectos de Lei n.º 554/X e 725/X, sempre rejeitados pelo PS-

Destaca-se, entretanto, as propostas que diversas organizações sociais têm vindo a apresentar visando a alteração destes constrangimentos designadamente a CGTP e o MURPI aos quais igualmente o Governo não deu qualquer atenção.

Com base na «sustentabilidade da segurança social» e na «moralidade» da prestação, o PS rejeitou sucessivamente as propostas apresentadas pelo PCP, impedindo que esta prestação se tornasse num instrumento efectivo de combate à pobreza entre os idosos.

Assim, o PCP propõe novamente a alteração do complemento solidário para idosos, por forma a simplificar a sua concessão e a corrigir os aspectos mais gravosos desta legislação que impedem o acesso de milhares de idosos, nomeadamente através:

- da inclusão dos pensionistas por invalidez como beneficiários desta prestação;
- da eliminação da inclusão dos rendimentos dos filhos como requisito de acesso;
- da simplificação do acesso e renovação da prestação;
- da atribuição do complemento solidário para idosos pelo período de 14 meses e não de apenas 12 meses;
- da alteração do critério de actualização do complemento, tendo em conta as necessidades efectivas dos idosos;
- da eliminação da norma que penaliza os casais de idosos, garantindo a atribuição individual da prestação no seu montante integral.

A Constituição da República Portuguesa prevê que “As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização”.

Cumpra-se, pois, a Constituição.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro

Os artigos 2º, 4º, 6º, 7º, 9º, 11º, 13º, 19º e 20º do Decreto-Lei nº 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2º
(…)
1— Têm direito ao complemento solidário para idosos os titulares de pensões de velhice, sobrevivência e invalidez ou equiparadas de qualquer sistema de protecção social nacional ou estrangeiro, que residam legalmente em território nacional e satisfaçam as condições previstas no presente decreto-lei.
2— (…)

Artigo 4º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - O reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos no caso dos pensionistas por invalidez é garantido independentemente da idade, verificadas as demais condições previstas no n.º 1 do presente artigo.
5 - Eliminar

Artigo 6º
(…)
1 – Na determinação dos recursos do requerente são tidos em consideração os rendimentos do requerente, em termos a regulamentar.
2 – …

Artigo 7º
(…)
1 - Para efeitos de determinação dos recursos do requerente é considerada a totalidade dos rendimentos dos membros do agregado familiar, quaisquer que sejam a origem ou natureza dos mesmos, no mês anterior à data de apresentação do requerimento de atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao do requerimento.
2 – Em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos pelo requerente ou pelos elementos do seu agregado familiar, pode a entidade distrital da segurança social competente solicitar ao requerente e a todos os elementos do seu agregado familiar que facultem os extractos de todas as suas contas bancárias nos últimos três meses, bem como autorização de acesso à informação fiscal relevante para a atribuição do complemento.

Artigo 9º
(…)
1 - O valor de referência do complemento é de €5787/ano, sendo objecto de actualização periódica, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em conta a evolução do Índice de Preços no Consumidor, calculado a partir da estrutura da despesa total anual média dos agregados cujo indivíduo de referência tenha 65 e mais anos.
2 - Eliminar
3 - Anterior n.º2

Artigo 11º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – A decisão da suspensão do complemento está sujeita a audiência prévia dos interessados.
5 – (…)
6 – (…)

Artigo 13º
(…)
1 – (…)
a) (…)
b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para a avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar.
2 – (…)
3 – (…)

Artigo 19º
(…)
1 – O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 14 meses.
2 - …
3 - …

Artigo 20º
Prova de recursos
1 – O complemento solidário para idosos é conferido pelo período de 2 anos, renovável automaticamente.

2– O titular do da prestação do complemento solidário para idosos é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade distrital da segurança social competente as alterações das circunstâncias susceptíveis de influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito.»

Artigo 2º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro

São aditados os seguintes artigos ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro:

«Artigo 12º - A
Impenhorabilidade da prestação
A prestação inerente ao complemento solidário para idosos não é susceptível de penhora.

Artigo 20º-A
Averiguação oficiosa dos rendimentos
1 - Os rendimentos declarados devem ser verificados no processo de atribuição da prestação, bem como durante o respectivo período de atribuição.

2 - A averiguação referida no número anterior pode ser fundamentada na existência de indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos superiores ao valor de referência do complemento previsto no artigo 9.º do presente diploma, podendo justificar o indeferimento, revisão, suspensão ou cessação do valor da prestação a atribuir.

3 - As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pela entidade gestora no exercício da autorização concedida pelos beneficiários, nos termos do n.º 2 do artigo 7º do presente diploma.»

Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor, nos termos gerais, cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, em 8 de Julho de 2010

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