Declaração de voto de Inês Zuber no Parlamento Europeu

Codigo comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)

Pretende-se com este relatório introduzir alterações ao regulamento de 2006, tendo em conta desenvolvimentos legais e experiência prática, e também devido à entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
As alterações encontram-se principalmente na clarificação da definição nas condições de entrada para nacionais de países terceiros, na duração da validade de alguns documentos de viagem. Também introduzem alterações no alargamento de isenção de carimbar os documentos de viagem dos tripulantes de comboios e autocarros de ligações internacionais, tal como já acontece com os tripulantes de avião.
Incluem-se medidas de formação dos guardas de fronteiras de forma a detectarem situações de menores não-acompanhados e vitimas de tráfico.
Não acompanhamos as alterações que visam uma cada vez maior harmonização das políticas de imigração e fronteiras, que obrigam os Estados-Membros a informar sobre os acordos bilaterais que estabeleçam no âmbito Código das Fronteiras de Schengen. Nem a obrigação dos Estados-Membros serem obrigados a informar quando cidadãos "legais" de países terceiros entram em outro Estado-Membro.

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