Projecto de Lei N.º 489/XI/2.ª

Código Penal

Código Penal

Procede à 26.ª alteração ao Código Penal e à quarta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativa a crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos

Exposição de Motivos

A Lei nº 32/2010, de 2 de Setembro, e a Lei nº 41/2010, de 3 de Setembro alteraram, respectivamente, o Código Penal e a Lei nº 34/87, de 16 de Julho relativa a crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos.

Porém, verifica-se que existe um lapso na redacção de dois artigos: no artigo 374º-A aditado ao Código Penal pela Lei nº 32/2010, de 2 de Setembro, e no artigo 19º da Lei relativa a crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos alterado pela Lei nº 41/2010, de 3 de Setembro. Ambos os artigos estabelecem o agravamento das penas aplicadas aos crimes de recebimento indevido de vantagem, de corrupção passiva e de corrupção activa. O nº2 daqueles artigos fixa a moldura penal a aplicar aos casos em que a vantagem for de valor consideravelmente elevado.

No entanto, omite-se a expressão “agravada” no texto daquelas normas que é essencial para definir os limites mínimo e máximo da pena aplicável naqueles casos. Considerando que o prazo legal para proceder a uma declaração de rectificação já está ultrapassado, urge apresentar o presente projecto de lei para corrigir o lapso referido.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, vêm os Deputados abaixo-assinados apresentar o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 374.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei nºs 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis nºs 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Lei nºs 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis nºs 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, 59/2007, de 4 de Setembro, e 32/2010, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 374.º-A
[…]
1 – […]
2 – Se a vantagem referida nos artigos 372.º a 374.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 – […]
4 – […]

Artigo 2.º
Alteração à Lei nº 34/87, de 16 de Julho
O artigo 19.º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho, alterada pelas Leis nºs 108/2001, de 28 de Novembro, 30/2008, de 10 de Julho, e 41/2010, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
[…]
1 – […]
2 – Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 – […]
4 - […]

Artigo 3º
Entrada em vigor
1 - A alteração introduzida pelo artigo 1º da presente lei entra em vigor na data de início de vigência da Lei nº 32/2010, de 2 de Setembro.
2 - A alteração introduzida pelo artigo 2º da presente lei entra em vigor na data de início de vigência da Lei nº 41/2010, de 3 de Setembro.

Assembleia da República, em 12 de Janeiro de 2011.
Os Deputados,

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