Projecto de Lei N.º 467 / XI (2ª)

Código Florestal

Código Florestal

Prorroga por 365 dias o prazo de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro, que, no uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal

O Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal, veio enquadrar as orientações de política florestal, abrangendo as normas relativas ao planeamento, ao ordenamento e à gestão florestal.
A abrangência deste Código exigiu uma participação e uma reflexão profunda por parte do Governo, da Assembleia da República e de entidades ligadas ao sector, o que determinou a prorrogação do prazo da sua entrada em vigor pelo período de 360 dias, conforme a Lei n.º 116/2009, de 23 de Dezembro.
Contudo, e atendendo à diversidade e quantidade de contributos apresentados que importa analisar detalhadamente, por parte dos vários intervenientes, torna-se necessário proceder a nova prorrogação de prazo de entrada em vigor do citado Decreto-Lei.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte Projecto-Lei:

“Artigo 1.º
Prorrogação do prazo de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro
O prazo de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro, que, no uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal, prorrogado pela Lei n.º 116/2009, de 23 de Dezembro, é prorrogado pelo período de 365 dias.

Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do termo da prorrogação do prazo de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro, concedida pela Lei n.º 116/2009, de 23 de Dezembro.

Palácio de São Bento, em 13 de Dezembro de 2010

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