Projecto de Lei N.º 305/XI-1.ª

Código do Processo Civil

Determina um prazo máximo de 2 dias úteis para os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais
(61.ª Alteração ao Código do Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n. 44 129, de 28 de Dezembro de 1961)

Suscitou a Associação Portuguesa de Direito do Consumo, junto do Grupo Parlamentar do PCP, a necessidade e urgência de uma intervenção legislativa no sentido de que os procedimentos cautelares, em matéria de serviços públicos essenciais, se defiram num prazo máximo de 48 horas.

Sustenta-se esta necessidade e a natureza da sua urgência em exemplos concretos de arrastamento de religação da água, com espera superior a 90 dias, e corte intempestivo de água a família, com crianças, atirada para um “…sufoco incompaginável com os pergaminhos de um qualquer Estado de Direito” sem que a legislação em vigor imponha prazos que obriguem a decisão mais célere, sob pena de responsabilidade, em casos como os referidos.

É tendo presente esta realidade e considerando que não se pode aceitar que procedimentos cautelares, em matéria de serviços essenciais, como o abastecimento de água, bem vital à vida humana, ou essenciais à mesma, como o são hoje o saneamento básico, a electricidade, o gás, a recolha dos resíduos sólidos urbanos ou as comunicações, se continuem e reger por prazos manifestamente inadequados, que o Grupo Parlamentar do PCP entende apresentar o presente Projecto de Lei que determina UM PRAZO MÁXIMO DE 2 DIAS ÚTEIS PARA PROCEDIMENTOS CAUTELARES EM MATÉRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.

Com efeito o “…prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias” para decisão dos procedimentos instaurados perante o tribunal como estabelece o n.º 2 do Artigo 382.º do Código de Processo Civil, é manifestamente inadequado para responder a situações como as referidas pela Associação Portuguesa de Direito do Consumo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração ao Código de Processo Civil

São aditados os n.º s 3 e 4 ao artigo 382.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Lei n.º s 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Lei n.º s 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Lei n.º s 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.º s 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos-Lei n.º s 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Lei n.º s 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Lei n.º s 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos-Lei n.º s 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Leis n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.º 14/2006, de 26 de Abril e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pelos Decretos-Lei n.º s 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.º s 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, e pelas Leis n.º s 29/2009, de 29 de Junho e pela n.º 35/2010, de 15 de Abril, com a seguinte redacção:

«Artigo 382.º
[Urgência do procedimento cautelar]

1. […].

2. […].

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os procedimentos instaurados perante o tribunal competente relativamente aos serviços públicos essenciais, devem ser decididos em 1.ª instância no prazo no máximo de 2 dias úteis.

4. Para os efeitos do número anterior são considerados serviços públicos essenciais:

a) o serviço de fornecimento de água;
b) o serviço de fornecimento de energia eléctrica;
c) o serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d) os serviço de comunicações electrónicas;
e) os serviços postais;
f) o serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) os serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.»

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da república, em 4 de Junho de 2010

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