Projecto de Lei N.º 238/XIII/1.ª

Autoridade Marítima Nacional

Autoridade Marítima Nacional

Exposição de motivos

O PCP, desde há longos anos e através de iniciativas várias, vem procurando, sem êxito, suscitar a realização de um amplo e profundo debate institucional em torno das missões de administração, fiscalização e policiamento da zona marítima nacional em que possam ser também envolvidas as diversas estruturas ligadas a esta problemática.

Não se trata, tão só, de ter em conta o quadro constitucional português que continua a definir como um pilar estratégico da política de Defesa Nacional a doutrina que circunscreve defesa nacional e segurança interna como realidades diferentes, apesar de nos últimos anos o enfoque estar colocado numa linha de continuada e persistente tentativa de confundir os conceitos de defesa nacional e segurança interna e de misturar os usos das respetivas forças. Uma linha sustentada em compromissos externos, nomeadamente no Conceito Estratégico da Nato e na política de militarização da Europa através das medidas de carácter político-militar já tomadas pela União Europeia e de outras já previstas, como é o recente caso da chamada Guarda Costeira Europeia.

Em concreto, o PCP tem-se batido pela promoção do debate em torno das questões relativas à Autoridade Marítima Nacional (AMN) e à Polícia Marítima (PM), às suas dependências e interdependências e à sua natureza civilista, também com o objetivo de eliminar sobreposições, concretizar coordenações que ainda não tenham saído do papel e melhorá-las onde necessário, considerando que nesta área intervêm inúmeras estruturas, com competências próprias, nomeadamente a PM e outros órgãos e serviços integrados na AMN, a Unidade de Controlo Costeiro da GNR, a Autoridade Nacional das Pescas, a Autoridade Nacional de Controlo e Tráfego Marítimo, a Direção Geral de Recursos Marítimos, etc., muitas delas na dependência do agora recriado Ministério do Mar.

Neste sentido o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projeto de lei que conforma a Autoridade Marítima Nacional ao quadro constitucional vigente assegurando a devida separação entre defesa e segurança; que retira a obrigatoriedade da nomeação de Militares para os lugares de comando da Autoridade Marítima Nacional e que adequa as funções do Chefe de Estado-maior da Armada à nossa realidade constitucional.

O projeto de lei insere-se no objetivo de promover o debate em torno de matérias que visam a desmilitarização de funções policiais, com a perfeita noção, por um lado, das exigências de um debate desta natureza e, por outro, de que não será possível resolver de uma só vez e rapidamente um quadro que exige não só uma reflexão, profunda e abrangente, mas também vontade e determinação.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de Março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 185/2014, de 29 de Dezembro, conformando a Autoridade Marítima Nacional (AMN) e a Marinha ao atual quadro constitucional regulador daquelas organizações do Estado.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de março

Os artigos 2º e 18º, do Decreto-Lei nº 44/2002, de 02 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
(…)
1 - A AMN é a entidade responsável pela coordenação das atividades a executar pelos seus órgãos e serviços, com a observância das orientações dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa Nacional e do Mar.
2 – O Diretor-geral da Autoridade Marítima é, por inerência, a Autoridade Marítima Nacional.

«Artigo 18.º
(…)
1 – O Diretor-geral da Autoridade Marítima é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.
2 – O Subdiretor-geral da Autoridade Marítima é um elemento do quadro da AMN nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, por proposta do Diretor-geral da Autoridade Marítima.
3 – Os Chefes dos Departamentos Marítimos e Capitães de Portos são elementos do mapa de pessoal da AMN nomeados pelo Diretor-geral da Autoridade Marítima.
4 – O provimento dos restantes lugares de pessoal da AMN é efetuado nos termos do estatuto de pessoal dirigente da função pública.

Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei nº 185/2014, de 29 de dezembro

Os artigos 2º e 9º do Decreto-Lei nº 185/2014, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
(…)
1 — (…)
2 — (…)
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Disponibilizar recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional (AMN), quando solicitados.

«Artigo 9.º
(…)
1 - O Gabinete do CEMA é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEMA.
2 – (…)

«Artigo 10.º
(…)
1 — (…)
2 — (…)
3 — (…)
a) (…)
b) Substituir o CEMA nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções de CEMA interino, por vacatura do cargo.

Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei nº 235/2012, de 31 de outubro;
b) Todas as disposições constantes do Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de março relativas à Polícia Marítima e respetivos órgãos, que contrariem o disposto na presente lei;
c) A alínea a) do nº2 do artigo 2º, os nºs 10,11 e 12 do artigo 8º, o nº3 do artigo 17º e o nº 4 do artigo 18º, do Decreto-Lei nº 185/2014, de 28 de dezembro.

Artigo 5.º
Norma transitória

Enquanto não for publicada a Lei Orgânica da Autoridade Marítima Nacional, o provimento dos cargos da estrutura orgânica da AMN pode ser efetuado por oficiais da Armada de qualquer classe, nomeados nos termos do artigo 18º do Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de Março, em regime de comissão de serviço.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, em 18 de maio de 2016

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