Projecto de Lei

Aumento do horário de trabalho no rctfp

 

Elimina os mecanismos de aumento do horário de trabalho no rctfp

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Para o PCP, os trabalhadores da Administração Pública constituem uma pedra basilar para a existência e implementação do Estado de Direito, tal como está previsto no artigo 2.º da Constituição.

Sem os trabalhadores do Estado não é possível efectivar os direitos liberdades e garantias, nem tão pouco realizar uma plena e verdadeira democracia económica, social e cultural, com o Estado a assumir plenamente a concretização das suas funções sociais, conforme previsto na Lei Fundamental.

O PS encetou uma ofensiva sem precedentes à Administração Pública, aos serviços públicos e aos seus trabalhadores, pretendendo reduzir direitos e abrir caminho à privatização dos serviços públicos essenciais à garantia do exercício dos direitos mais básicos dos cidadãos.

O Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas veio desferir um rude golpe nos direitos dos trabalhadores da Administração Pública, num conjunto significativo de matérias.

O PCP, tendo apresentado mais de 285 propostas de alteração ao diploma em sede de discussão na especialidade, mantém a sua posição de firme combate à ofensiva do Governo PS contra a Administração Pública e os seus trabalhadores, entendendo, contudo, que é urgente a alteração dos seus aspectos gravosos, sem prejuízo de uma revisão global da legislação que defenda os direitos de quem trabalha e construa uma Administração Pública eficaz e ao serviço do povo.

Desde logo, a ofensiva do PS contra a conquista da jornada de trabalho de 8 horas diárias, uma das mais emblemáticas e fundamentais conquistas dos trabalhadores, é uma das pedras de toque das alterações legislativas no que diz respeito aos direitos dos trabalhadores, quer do sector público, quer do sector privado.

Milhares de trabalhadores morreram para que a limitação da jornada de trabalho fosse uma realidade. O Governo do PS, respondendo a uma antiga aspiração do patronato, pretende, em total desrespeito pelos direitos de quem trabalha, permitir a desregulamentação dos tempos de trabalho e, em relação à Administração Pública, o Governo do PS atacou as 7 horas diárias e 35 horas de trabalho semanais tendo determinado que os limites máximos possam ser alargados até às 50 horas semanais.

O PS dificulta, assim, a necessária compatibilização da vida pessoal e profissional, o acompanhamento à família, abrindo caminho à redução das remunerações através do pagamento das horas a mais como trabalho normal e não como trabalho extraordinário ou suplementar aos trabalhadores.

O PCP propõe a eliminação dos artigos que prevêem a adaptabilidade e a possibilidade de alargamento dos horários de trabalho, ou seja, a sua desregulamentação, em profundo respeito pelo direito de cada trabalhador ao descanso, ao lazer, à compatibilização da vida profissional com a vida familiar, à participação cívica e política e pelo direito ao pagamento do trabalho suplementar e extraordinário.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º

Alteração ao Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 121º e 135º do Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 121.º

(...)

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respectivos limites, bem como dos intervalos de descanso.

2 - O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, excepto em casos excepcionais devidamente fundamentados, de modo que os funcionários e agentes não prestem mais do que cinco horas de trabalho consecutivo, salvo no caso de jornada contínua.

3 - Pode ser fixado para os funcionários e agentes portadores de deficiência, pelo respectivo dirigente máximo e a pedido do interessado, mais do que um intervalo de repouso e com duração diferente da prevista no número anterior, mas sem exceder no total o limite nele estabelecido.

4 - Ao pessoal encarregado da limpeza dos serviços deve ser fixado um horário especial que recaia apenas num dos períodos do dia e evite a completa coincidência do exercício das suas funções com os períodos normais do serviço ou plataformas fixas.

Artigo 135.º

(...)

1 - Não podem ser unilateralmente alterados os horários de trabalho.

2 - Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores, ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, e ser afixadas no órgão ou serviço com antecedência de sete dias.

3 - Exceptua-se do disposto no n.º 2 a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo a entidade empregadora pública recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em livro próprio com a menção de que foi previamente informada e consultada a comissão de trabalhadores, a comissão sindical ou intersindical e os delegados sindicais.

4 - (...).

5 - No caso de trabalhador que trabalhem por turnos ou em horário nocturno, os horários apenas poderão ser alterados se previamente o trabalhador for submetido a exames que assegurem que o trabalho prestado nas novas condições não afecta a sua saúde.»

Artigo 2º

Norma revogatória

São revogados os artigos 127º,128º e 129 do Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro e a alínea g) do artigo 105º do Anexo II da Lei n.º 59/2008.

Artigo 3º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da Republica, em 8 de Junho de 2009

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