Projecto de Lei N.º 567/XI/2ª

Aumenta a tributação sobre o património imobiliário de luxo

Aumenta a tributação sobre o património imobiliário de luxo

(49.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Transacções Onerosas – IMT - e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis - IMI)

1. A falta de equidade fiscal em Portugal é, em grande medida, consequência da falta de vontade política dos governos, preferindo manter e reforçar uma teia fiscal complexa onde os cidadãos comuns – a maioria da população trabalhadora e as micro e pequenas empresas - acabam sempre por pagar bem mais do que podem e devem.
Esta teia legislativa constitui um campo fértil por onde os grandes grupos económicos e financeiros, mais os detentores de grandes rendimentos, patrimónios e fortunas, se movimentam à vontade, desenvolvendo um planeamento fiscal permanente que utiliza as excepções e explora as omissões legislativas. Esta complexidade fiscal e a enormidade de situações excepcionais e de benefícios avulsos e “por medida”, conduzem na prática a enormes reduções das matérias colectáveis e das cargas fiscais daqueles que mais ganham ou que mais lucros obtêm.

2. Não espanta, assim, que seja, também por via da injustiça fiscal, que se reforça e agrava o fosso entre os mais ricos e os mais pobres em Portugal.
A parte da riqueza produzida anualmente em Portugal que reverte para os trabalhadores e a generalidade dos assalariados, tem vindo a diminuir de forma persistente desde o final da década de setenta do século passado, agravando-se as condições de vida de quem vive do seu trabalho e aumentando as desigualdades e assimetrias sociais.
O baixíssimo valor das reformas praticadas em Portugal contribui também para agravar ainda mais o fosso entre os mais ricos e os mais pobres e faz com que, sem surpresa, haja no nosso País, e de acordo com os últimos números e estimativas divulgados durante a parte final de 2010, cerca de dois milhões e duzentas mil pessoas que vivem no limiar da pobreza.
Estes exemplos mostram como são ridículas e profundamente injustas as afirmações e propostas de uns quantos que se comprazem a afirmar que a “política salarial dos últimos anos tem sido completamente suicida”, ou daqueles outros que defendem e aprovam o “corte e congelamento de salários e das reformas dos portugueses”como forma adequada de enfrentar a crise!

3. Tendo como objectivo garantir uma distribuição mais equitativa do esforço fiscal que é exigido aos portugueses, o PCP prossegue a sua intervenção política com a apresentação de iniciativas destinadas a garantir uma distribuição mais justa e equitativa do esforço fiscal que é exigido aos portugueses.
No último trimestre de 2010, o PCP apresentou um Projecto de Lei para alargar a tributação das mais-valias mobiliárias, visando alargar a base de incidência aos rendimentos da alienação de títulos mobiliários de qualquer natureza e origem obtidos por Sociedades Gestoras de Participações Sociais, por Fundos de Investimento e por entidades não residentes. Infelizmente, o PS, acompanhado pelo PSD e pelo CDS-PP, rejeitaram esta iniciativa do PCP, tal como, já em Janeiro de 2011, rejeitaram também que a taxa de IRS incidindo sobre as mais-valias mobiliárias tributadas nesta sede, passasse de 20% para 21,5%, impedindo, assim, a uniformização do valor de taxas que, em sede de IRS, incidem sobre rendimentos desta mesma natureza.
Com o presente Projecto de Lei, o PCP visa alargar, de forma temporária e extraordinária, a tributação sobre o património imobiliário de valor muito elevado detido por sujeitos passivos, singulares ou colectivos.
Para isso, o PCP cria taxas especiais mais elevadas, em sede de aplicação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), e em sede do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), com aplicação limitada ao período entre 2010 e 2013, correspondente ao lapso de tempo durante o qual o Governo pretende aplicar as medidas incluídas no Programa de Estabilidade e Crescimento, nas suas diversas versões, incluindo a que foi recentemente anunciada para apresentar em Bruxelas a revisão do PEC (2011/2014).
O PCP propõe-se, assim, tributar com uma taxa adicional única extraordinária e temporária – de 10% no caso do IMT e de 1% no caso do IMI – o património imobiliário, adquirido e detido, de valor superior a 1 milhão de euros, alterando, para isso, o que está hoje consagrado nos respectivos Códigos, aprovados pela Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.

4. Este Projecto de Lei insere-se também na construção de uma base de alternativa política às sucessivas medidas fiscais anunciadas pelo Governo nas diferentes versões do Programa de Estabilidade e Crescimento, incluindo a que mais recentemente foi apresentada para rever o PEC e que já é conhecida por PEC 4, as quais todas fazem incidir sobre os trabalhadores e as camadas mais débeis do nosso Povo a factura de uma crise da qual em nada são responsáveis.
Esta iniciativa do PCP confirma mais uma vez que é possível que sejam outros a pagar os custos da crise e as consequências de uma convergência nominal acelerada imposta pelos sucessivos PECs. O sistema bancário e as instituições financeiras, que estiveram na origem da crise financeira e que, durante os últimos dois anos e meio, receberam milhares de milhões de euros de ajudas financeiras e garantias públicas, não podem deixar de ser responsabilizados pela situação e, por isso mesmo, têm que ser convocados para “pagar a factura”. Também os grandes grupos económicos, que a par das instituições de crédito e financeiras, continuam a apresentar centenas ou milhares de milhões euros de lucros em plena crise, não podem deixar de contribuir de forma extraordinária e reforçada, tal como todos aqueles que são detentores de valores patrimoniais e bens de luxo.
Com a apresentação desta iniciativa legislativa, o PCP torna clara a necessidade de introduzir mais justiça fiscal e concretiza a exigência da realização de esforços adicionais visíveis a quem detém valores patrimoniais imobiliários de luxo ou muito elevados.
Neste contexto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis
O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e publicado no seu Anexo II, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 17.º
Taxas
1- […].
2- […].
3- […].
4- […].
5- […].
6- […].
7. [novo] Até 31 de Dezembro de 2013, a aquisição de prédio urbano, de fracção autónoma de prédio urbano ou de prédio rústico, de valor igual ou superior a € 1.000.000 é tributada com a taxa única de 10%.

Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e publicado no seu Anexo I, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 112.º
Taxas
1- […].
2- […].
3- […].
4- […].
5- […].
6- […].
7- […].
8- […].
9- […].
10- […].
11- […].
12- […];
13- […].
14- […].
15- […].
16. [novo] Sem prejuízo do disposto n.º 3, aos prédios rústicos, urbanos e urbanos avaliados nos termos do CIMI, com valor igual ou superior a € 1.000.000, é aplicável, até 31 de Dezembro de 2013, uma taxa de 1,0%.”.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
1. O disposto no artigo 1.º da presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2. O disposto no artigo 2.º entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

Assembleia da República, em 18 de Março de 2011

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