Projecto de Lei N.º 566/XI/2.ª

Aumenta a tributação sobre a aquisição e a detenção de certos bens de luxo

Aumenta a tributação sobre a aquisição e a detenção de certos bens de luxo

(12.ª alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos – ISV – e o Código do Imposto Único de Circulação - IUC)

1. O PCP continua a pautar a sua intervenção política parlamentar pela apresentação de iniciativas legislativas destinadas a garantir uma distribuição mais justa e equitativa do esforço fiscal que é exigido aos portugueses.
No último trimestre de 2010, o PCP levou a debate em plenário um projecto de lei para alterar o actual regime de tributação das mais-valias propondo-se alargar a base de incidência de aplicação deste imposto aos rendimentos obtidos, em sede de IRC, pela alienação de títulos mobiliários de qualquer natureza e origem obtidos por Sociedades Gestoras de Participações Sociais, por Fundos de Investimento e entidades não residentes. Em síntese, o PCP apresentou de novo uma iniciativa para tributação das mais-valias bolsistas, agora em sede de IRC.
Já em Janeiro de 2011, o PCP agendou para debate em plenário uma outra proposta para passar de 20% para 21,5% a taxa, em sede de IRS, que incide sobre as mais-valias obtidas pela alienação de participações sociais, uniformizando assim pelo mesmo valor as taxas que em sede de IRS incidem sobre rendimentos desta mesma natureza.
Infelizmente, estas duas iniciativas legislativas esbarraram na insensibilidade política do PS, o qual, dando as mãos a toda a Direita parlamentar, inviabilizou qualquer um desses dois projectos de diplomas legais. Pode mesmo dizer-se que, neste último caso, isso sucedeu, não obstante o próprio Governo, pela voz do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ter dado luz verde à proposta do PCP. Só que imperou o conteúdo do acordo espúrio estabelecido entre o PS e o PSD para fazer aprovar o Orçamento do Estado para 2011, o qual, evidentemente, não contemplava a medida proposta pelo PCP, e que, ao contrário daquele acordo, procurava impor um esforço adicional aos detentores de mais-valias, designadamente de origem bolsista.
2. Com esta nova iniciativa legislativa, o PCP propõe que passe a ser tributada de forma agravada, através de taxas extraordinárias mais elevadas, a compra de veículos de luxo, introduzindo, para isso, alterações no Código do Imposto sobre Veículos (CISV) e no Código do Imposto Único de Circulação (CIUC). Esta tributação adicional será de aplicação temporária, aplicável entre 2011 e 2013, exactamente o lapso de tempo para o qual, de momento, o Governo anuncia a manutenção do vasto e injusto conjunto de medidas de austeridade que constituem as sucessivas versões do Programa de Estabilidade e Crescimento, incluindo o novo PEC (2011-2014), apresentado há poucos dias.
A realidade do mercado de automóveis de luxo em Portugal mostra bem os desequilíbrios existentes na nossa sociedade e o fosso entre muitos a quem são pedidos cada vez mais sacrifícios e os poucos a quem não exigido o contributo adequado ao seu nível de riqueza e de opulência.
A crise económica e financeira que se vive não impediu nem impede um aumento da procura e da venda de carros de luxo. Neste particular, não interessa, evidentemente, relevar o facto de se saber que o IVA iria passar de 21% para 23% em 2011, ou ter terminado em 2010 o incentivo ao abate de veículos antigos. De acordo com os números da Associação Automóvel de Portugal, (ACAP), marcas como a Porsche viram as suas vendas aumentar de 88% em 2010 e, no total, as vendas de sete marcas de luxo, (Porsche, Jaguar, Ferrari, Aston Martin, Lamborghini, Bentley e Maserati), aumentaram 50% no ano de 2010, num total de 787 unidades vendidas.
Para a definição de veículos de luxo, o PCP fixa, naturalmente, um critério de preço: a taxa agravada de ISV (e, igualmente, de IUC) será apenas aplicada aos modelos de viaturas cujo preço calculado de venda ao público, (com a aplicação dos actuais valores das taxas), seja igual ou superior a 100 000 euros. De acordo com informação de Agosto de 2010, relativa aos preços de venda ao público de veículos de passageiros, serão penalizados 170 modelos com preço anunciado em Portugal, pertencentes a 14 das 44 marcas em operação no mercado nacional naquela data. Importa igualmente sublinhar que essas 14 marcas apresentam um total de cerca de 1050 modelos disponíveis para venda em Portugal, o que significa que 16,2% dos modelos destas 14 marcas verão agravadas as respectivas taxas de ISV e de IUC. Importa ainda dizer que, de acordo com a proposta que apresentamos, há cinco marcas, (Austin Martin, Bentley, Ferrari, Lamborghini e Maserati), que verão agravados os preços de todos os seus modelos, (num total de 34), anunciados para venda em Portugal.
Em sede de IUC, o PCP propõe também, a criação de taxas extraordinárias mais elevadas, a serem igualmente aplicadas entre 2010 e 2013, para tributar de forma agravada a utilização de veículos de luxo, de iates e de aviões de uso particular.

3. Este Projecto de Lei constitui uma base para a construção de uma alternativa política do PCP às medidas fiscais adoptadas pelo Governo nas diferentes e sucessivas versões do PEC, incluindo a sua mais recente versão, o já designado PEC 4, os quais fazem incidir de forma obsessiva sobre os trabalhadores, os pensionistas, reformados e as camadas mais débeis do nosso Povo a factura de uma crise da qual em nada são responsáveis.
Esta iniciativa legislativa do PCP confirma que é possível que sejam outros a pagar os custos da crise e as consequências de uma convergência orçamental acelerada imposta pelo Pacto de Estabilidade. O sistema bancário e as instituições financeiras, que estiveram na origem da crise financeira e que, durante os últimos dois anos e meio, receberam milhares de milhões de euros de ajudas financeiras e beneficiaram de garantias públicas, não podem deixar de ser responsabilizados pela situação e, por isso mesmo, têm que ser convocados para “pagar a factura”. Também os grandes grupos económicos, que a par das instituições de crédito e financeiras, continuam a apresentar centenas ou milhares de euros de lucros em plena crise, não podem deixar de contribuir de forma extraordinária e reforçada. O mesmo deverá também suceder com todos aqueles que, individualmente, são detentores de valores patrimoniais muito elevados e de luxo. Com a apresentação desta iniciativa legislativa, o PCP pretende exactamente esforços adicionais visíveis e concretos a quem tem enorme capacidade financeira individual e que, por isso, adquire e/ou utiliza bens e equipamentos de valores patrimoniais muito elevados, confirmando, assim, níveis muito elevados de disponibilidades financeiras.
Aprovando esta iniciativa legislativa do PCP, Portugal não será, mesmo assim, pioneiro na introdução de taxas agravadas de tributação sobre a posse e detenção de bens de luxo, como o são, os modelos automóveis que o PCP pretende incluir nesta taxação agravada. Outros países o fizeram já, mesmo aqueles que passam por situações ainda mais débeis de desequilíbrio económico e financeiro, como é o caso da Grécia.
Neste contexto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre Veículos
É aditado o artigo 7.º A ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho e publicado no seu Anexo I, com a seguinte redacção:
“Artigo 7.º A
Taxas agravadas
1- Sempre que um automóvel ligeiro de passageiros, em resultado da aplicação do imposto nos termos da tabela A do n.º 1 do artigo 7.º, apresentar um preço final de venda ao público igual ou superior a € 100000, é objecto de uma majoração em 100% na taxa de imposto sobre veículos que lhe tiver sido inicialmente aplicada.
2- O preço de venda ao público de um automóvel ligeiro de passageiros nas condições do n.º anterior será então fixado pela aplicação do imposto nos termos da tabela A do n.º 1 do artigo 7.º, majorado em 100%.
3- O disposto nos números anteriores é aplicável até 31 de Dezembro de 2013”.

Artigo 2.º
Aditamento ao Código do Imposto Único de Circulação
É aditado o artigo 15.º A ao Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º22-A/2007, de 29 de Junho e publicado no seu Anexo II, com a seguinte redacção:

“Artigo 15.º A
Agravamento temporário de taxas
1- A taxa aplicável aos veículos da categoria F, constante do artigo 14.º, é majorada em 50%.
2- A taxa aplicável aos veículos da categoria G, constante do artigo 15.º, é majorada de 100%, tendo o imposto como limite superior € 20 000.
3- O Imposto Único de Circulação devido por automóveis ligeiros de passageiros nas condições constantes do n.º 2 do artigo 7.º A do Código do Imposto sobre Veículos é agravado em 100%.
4- O disposto neste artigo aplica-se até a 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
1- O disposto no artigo 1.º da presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2- O disposto no artigo 2.º da presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

Assembleia da República, em 18 de Março de 2011

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