Pergunta ao Governo N.º 1955/XI/2

Auditoria do Tribunal de Contas à “Qualidade e Eficiência na Gestão de Recursos - Água”

Auditoria do Tribunal de Contas à “Qualidade e Eficiência na Gestão de Recursos - Água”

O Tribunal de Contas realizou uma Auditoria à qualidade e eficiência na gestão da água, cujo relatório publicado em Dezembro de 2010 aponta para conclusões e factos preocupantes no sector da água e na sua gestão, nomeadamente na acção do próprio Ministério.

Desde logo, a páginas 8, o relatório de auditoria aponta para uma baixa execução orçamental face às verbas disponíveis: «A execução financeira do conjunto dos projectos incluídos no Programa P019 – Ambiente e Ordenamento do Território pelas ARH, em 2009, em especial na Medida M06 – Gestão e Ordenamento das Bacias Hidrográficas e Zonas Costeiras, foram muito baixas, sendo a taxa média de 16,7% no caso da Medida e de 17,2% para a totalidade do Programa, relativamente ao financiamento disponível».

Por outro lado, relativamente à gestão dos projectos, o relatório revela um facto demasiado importante e preocupante que é o facto da abertura dos procedimentos por ajuste directo dominarem a contratação deste Ministério, com a agravante de se dirigirem a um único fornecedor (vide ponto 11, p. 8 do Relatório).

Assim, e relativamente à contratação, o relatório conclui que «para a realização dos projectos da Medida M06 do Programa P019 foram contratadas pelas cinco ARH, no ano de 2009, 157 aquisições de bens e serviços, no valor total de € 9.869.493,82, com exclusão do IVA, e 10 empreitadas de obras públicas, no valor total de € 1.242.184,28, com exclusão do IVA (…). O procedimento pré-contratual mais frequentemente adoptado para aquisição de bens e serviços foi o ajuste directo, utilizado em 150 aquisições, com o valor total de € 8.319.395,82 (84,3% do valor contratado). Na maioria das situações o ajuste directo foi realizado com consulta a uma única entidade, ou seja, 81,0% da despesa com a aquisição de bens e serviços foi efectuada sem que os contratos fossem submetidos a concorrência. Em 23 casos (14,6 % do número total de aquisições), 21 dos quais são de valor superior ao limite estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP (€ 75.000), o ajuste directo foi adoptado ao abrigo de critérios materiais (…). O procedimento pré-contratual mais frequentemente adoptado para as empreitadas foi igualmente o ajuste directo, utilizado em nove contratos, no valor total de € 564.326,21, com exclusão do IVA, todos eles de valor inferior ao limite estabelecido pela alínea a) do artigo 19.º do CCP (€ 150.000). Em quatro destes ajustes directos foram solicitadas propostas a várias entidades, tendo nas restantes sido consultado apenas um único empreiteiro (…). Nos procedimentos de contratação para aquisição de bens e serviços, no âmbito da elaboração dos planos de gestão das regiões hidrográficas foi, na grande maioria das situações, dirigido pelas respectivas ARH convite a uma única entidade (…). Relevam, nesta situação, os contratos de prestação de serviços jurídicos celebrados pelas ARH do Norte, I.P., e ARH do Centro, I.P., com a Sérvulo Correia & Associados – Sociedade de Advogados, R.L., precedidos de procedimentos de ajuste directo adoptados ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do CCP.»

Isto é, do número total de aquisições, próximo dos 9 milhões de euros, 84,3% do valor contratado foi por ajuste directo e deste, 81% a uma única entidade. Ainda se sublinha que 14,6% do número total de aquisições são de montante superior ao limite estabelecido no Código da Contratação Pública. O mesmo foi verificado na contratação para empreitadas e na aquisição de bens e serviços, no que diz respeito ao ajuste directo como forma de contratação.

O Relatório conclui ainda que estes procedimentos não salvaguardaram o interesse público (CFR ponto 19 p. 10).

Quanto aos meios técnicos e humanos das ARH’s, o Relatório aponta para uma situação já admitida pela própria Ministra do Ambiente aquando da discussão do Orçamento do Estado para 2011, relativa à falta de meios. De facto, o Relatório afirma mesmo que «as ARH não dispõem de dimensão e pessoal técnico com as necessárias qualificações técnicas que lhes permitam exercer de forma autónoma as suas competências, nomeadamente as previstas no artigo 9.º, n.º 6, da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, no que respeita à elaboração dos PGRH, ou seja, relativamente ao planeamento do eixo orientador da sua actividade futura. A insuficiência de recursos humanos coloca mesmo em causa a internalização de competências (…)».

Assim, o Relatório elabora uma série de Recomendações à Sra. Ministra, das quais se destacam:

«c) Dotar alguns sectores das ARH dos quadros técnicos qualificados necessários ao exercício das atribuições e competências que lhes estão legalmente cometidas;
d) Enquanto entidade coordenadora do Programa P019 do PIDDAC, não autorizar a inscrição de projectos sem que estes se encontrem devidamente caracterizados e detalhados, e sejam acompanhados de orçamento detalhado, cronograma de actividades, previsão de financiamento e análise de alternativas, e sejam definidos indicadores/unidades de medida que permitam efectivamente concluir sobre a economia, eficiência e eficácia na realização da despesa;
e) Elaborar os relatórios a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 131/2003, de 28 de Junho, relativamente aos Programas do PIDDAC de que o MAOT seja o Ministério coordenador, pronunciando-se, com apoio em indicadores, sobre o grau de realização dos objectivos fixados e procedendo à avaliação material da execução.
f) Dar orientações aos organismos sob sua tutela no sentido de, nos procedimentos por ajuste directo, preferencialmente, serem convidadas mais do que uma entidade, de modo a salvaguardar as melhores condições de mercado e a prossecução do interesse público.».

Pelo que, dada a gravidade do conteúdo do Relatório e a ausência de reacção por parte do Ministério competente, urge esclarecer as questões levantadas e apuradas pela auditoria do Tribunal de Contas.

Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 156º da Constituição e nos termos e para os efeitos do 229º do Regimento da Assembleia da República, pergunto Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território o seguinte:

1 – Qual o motivo para a tão baixa taxa de execução do Programa P019 em 2009, nomeadamente na Medida 06, face ao financiamento disponível?

2 – Que motivos levaram à contratação por parte das ARH por ajuste directo de 84,3% do valor contratado e deste, 80% a uma única entidade, não salvaguardando, assim, o interesse público?

3 – Quais as entidades contratadas em 2009 por ajuste directo pelas 5 ARH?

4 – Como justifica esse Ministério que as ARH não disponham de “dimensão e pessoal técnico com as necessárias qualificações técnicas”?

5 – Pretende esse Ministério adoptar as Recomendações previstas no Relatório de auditoria, particularmente as referidas nas alíneas c), d), e) e f) da página 11?

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