Projecto de Lei N.º 702/XIII/3.ª

Atualização extraordinária das bolsas de investigação e mecanismo de atualização anual das bolsas de investigação científica (5.ª alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto)

Atualização extraordinária das bolsas de investigação e mecanismo de atualização anual das bolsas de investigação científica (5.ª alteração à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto)

O recurso ao estatuto do bolseiro de investigação científica como forma de suprir necessidades permanentes do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) tem sido uma opção constante de sucessivos governos, impedindo o real desenvolvimento do SCTN e causando a degradação da condição social e profissional do investigador.

A condição de bolseiro de investigação científica limita objetivamente muitos direitos que deviam estar à partida assegurados a estes trabalhadores, entre os quais o direito a um salário justo.

Por isso, o PCP defende e tem proposto que deve ocorrer a integração progressiva na carreira de investigação científica de todos os bolseiros de investigação que satisfaçam necessidades permanentes das instituições.

Até que esta integração seja uma realidade, o PCP considera que é necessário dar resposta aos problemas concretos vividos pelos bolseiros, nomeadamente o facto de há 15 anos estes trabalhadores não contarem com qualquer aumento das suas bolsas.

Assim, importa criar mecanismos para que as bolsas não sejam também uma forma de impedir os contratados por essa via virem a auferir um rendimento mais justo e que, além disso, assegure o direito ao lazer e ao descanso.

É urgente criar mecanismos legais de atualização do valor das bolsas da Fundação para a Ciência e Tecnologia no que toca aos bolseiros de investigação científica porque estes trabalhadores não podem ficar à espera mais 15 anos. A atualização desses valores não pode estar dependente da boa vontade pontual de um Ministério, ou da (in)disponibilidade financeira da FCT. A atualização dos rendimentos deste contingente de investigadores e técnicos deve ser processada de acordo com princípios e mecanismos constantes e negociáveis.

De acordo com a Associação de Bolseiros de Investigação Científica (ABIC), a manutenção desses valores corresponde a uma perda do poder de compra na ordem dos 25%. A atualização já garantida no Orçamento do Estado para 2018 é um primeiro passo, mas não tem a dimensão necessária face ao problema. Por um lado, destina-se apenas a bolseiros de doutoramento, o que origina um tratamento desigual entre trabalhadores que estão sob o mesmo estatuto. Por outro lado, acabam por ser excluídas as bolsas de valor mais baixo, como as Bolsas de Iniciação Científica, a que correspondem 385€, ou as de Técnico de Investigação, a que correspondem entre 565€ e 745€.

Deste modo, o PCP propõe que passe a existir uma atualização anual na medida mínima dos aumentos previstos para todos os trabalhadores da Administração Pública, ocorrendo ainda uma atualização extraordinária para elevação dos valores das bolsas face ao facto de já não existir qualquer aumento desde 2002.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei procede à atualização extraordinária das bolsas de investigação científica e estabelece a atualização anual das bolsas de investigação científica procedendo à alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, e alterado pelos Decretos-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto e n.º 233/2012, de 28 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho

Artigo 2.º
Atualização extraordinária das bolsas de investigação científica

A tabela dos valores das bolsas de investigação atribuídas diretamente pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., prevista no Anexo I do Regulamento n.º 339/2015, é, extraordinariamente, atualizada nos seguintes termos:
a) em 5% do valor atribuído às Bolsas de investigação científica superiores a € 1 000;
b) em 10% do valor atribuído às Bolsas de investigação científica inferiores a € 1000.

Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto do Bolseiro de Investigação

É aditado o artigo 8.º-A ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, e alterado pelos Decretos-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto e n.º 233/2012, de 28 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 8.ºA
Atualização do valor das bolsas de investigação científica

A tabela de valores das bolsas de investigação científica atribuídas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., prevista no Anexo I do Regulamento n.º 339/2015, é anualmente atualizada em percentagem mínima igual à aplicada para os vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública.»

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 15 de dezembro de 2017

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