Intervenção de

Arrendamento urbano - Intervenção de Odete Santos na AR

Decretos-Leis n.º 156/2006, de 8 de Agosto , que Aprova o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação [apreciação parlamentar n.º 30/X (PCP)], n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados [apreciação parlamentar n.º 31/X (PCP)], n.º 158/2006, de 8 de Agosto, que Aprova os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e a atribuição do subsídio de renda [apreciação parlamentar n.º 32/X (PCP)] e n.º 161/2006, de 8 de Agosto, que Aprova e regula as comissões arbitrais municipais [apreciação parlamentar n.º 33/X (PCP)]

 

Sr. Presidente
Srs. Deputados,
Sr. Secretário de Estado,
Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares:

Nós apresentámos as apreciações parlamentares de diplomas que regulamentam a lei do arrendamento, embora com a plena consciência de que com aquela lei muito pouco se pode fazer para melhorar o sistema de arrendamento, porque a lei tem que baste.

Para agravar ainda mais a situação em matéria de alojamento, aparece um estudo muito recente da União Europeia sobre a privação material na União Europeia - não é a pobreza, é a privação material - onde, quanto à privação em termos de alojamento, Portugal aparece como o país que é confrontado com o risco mais elevado de privação, longe dos outros Estados-membros, com 40% da população sofrendo pelo menos de um problema de conforto doméstico.

Esta taxa de risco de ficar sem alojamento é bem grave. Aliás, esta situação tem outros reflexos, como, por exemplo, nas pessoas (filhos, enteados) que ficam a viver até muito tarde com os pais e outros familiares na mesma casa.

Ora, a lei, conforme aqui debatemos não há muito tempo, que torna os arrendatários todos contratados a prazo, permite os despejos sem causa justificativa. Portanto, o panorama é suficientemente grave.

Mas, dentro daquilo que a lei determina, ainda é possível melhorar a regulamentação. Aliás, o Governo, na regulamentação, até veio dar mais um passo para além dessa lei na restrição dos direitos dos arrendatários.

Faço notar que no que toca à própria lei, foi recebida na Comissão de Economia uma reclamação muito justa de uma senhora, mãe de um deficiente, que protestava pelo facto de, no que respeita às regras de transmissão do arrendamento, só se prever os deficientes com uma deficiência superior a 60% - isso está na lei, tenho-a aqui comigo. Efectivamente, a regulamentação relativamente a outras matérias refere a deficiência igual ou superior a 60%.

Chamo a atenção para este grave, muito grave erro que existe na lei.

A regulamentação ainda avança, desde logo no diploma que se refere aos índices de conservação. Agora já nem é preciso fazer obras, segundo o que aqui vem regulamentado. O senhorio pode fixar o índice de conservação, manda o cálculo da renda, com base naquele índice, para o arrendatário e depois esta nova renda até é paga mais depressa do que a nova renda resultante das obras. Para estes arrendatários o regime da renda aumentada entra em vigor mais cedo do que para os outros.

Para além disso, no que toca à questão do rendimento anual bruto corrigido, na altura não se sabia tudo.

De facto, agora temos uma amostra, embora se trate de um diploma extraordinariamente confuso, ainda agravado com uma portaria do Ministério do Trabalho e Solidariedade Social para requerer o subsídio, em que qualquer pessoa desiste quando olha para aquilo! Se calhar é o novo Simplex... Tenho aqui os mapas... É preciso consultar um advogado e se calhar há advogados que também terão algumas dúvidas perante aquele emaranhado!

Relativamente ao rendimento anual bruto corrigido, nas casas onde se amontoa muita gente, há uma disposição verdadeiramente espantosa que dá uma grande «machadada» na possibilidade de as pessoas beneficiarem de um prazo mais dilatado do faseamento do pagamento da nova renda ou, até, do subsídio de renda na parte em que se diz que não são dependentes filhos, enteados - está aqui a disposição -, mesmo vivendo com o arrendatário, se ganharem até ao fim do ano um rendimento superior à retribuição mínima mensal garantida. Repito: mensal!

Quer dizer, um filho, um adoptado ou um enteado maior que ao fim do ano tenha ganho, durante o ano todo, 500 euros já não é dependente! Ora, se não é dependente não pode ser abatido ao rendimento anual bruto para beneficiar o arrendatário através do pagamento faseado mais dilatado ou de um subsídio de renda.

Aqui está o «gato de fora com o rabo escondido», ao contrário do que o lema popular diz!... Aqui é o gato que está de fora... Claramente se vê que esta é uma disposição lesiva dos direitos dos arrendatários.

Por último, o diploma sobre obras de restauro profundo é um espanto! É um espanto porque é uma «autoestrada » para perder a casa. É que na Lei n.º 2088, de 3 de Julho de 1957 - dirão que é uma lei de antanho -, o arrendatário não tinha «a cabeça no cepo» para ser denunciado o arrendamento pelo facto de o senhorio querer demolir a casa ou querer alterá-la ou ampliá-la. Além disso havia um requisito que era exigido, ou seja, nesses casos, essas obras tinham de se destinar sempre a aumentar o número de fogos arrendáveis ou arrendados. Penso que este regime é de facto bom.

De acordo com o actual regime, a obra de restauro profundo é aquela que para ser feita exige que o arrendatário saia da casa. Então, o senhorio escolhe entre a denúncia ou a suspensão do contrato. É o senhorio que escolhe! Se denunciar o contrato, o arrendatário vai para a rua e ainda por cima com uma indemnização que, no caso dos encargos mínimos, é inferior à indemnização fixada na Lei n.º 2088, de 3 de Junho de 1957, com as alterações introduzidas em 1985, que é uma lei do governo do bloco central, que subiu a indemnização para os 10 anos de renda. Agora, aqui pode provar danos maiores, mas nunca pode receber menos do que dois anos de renda a título de indemnização. Ora, existe uma distância fabulosa entre os 2 anos e os 10 anos!!...

Assim, pensamos que é possível reparar estas e outras situações, nomeadamente em relação às comissões arbitrais municipais, para garantir a transparência do seu funcionamento, mas, para isso, é necessário introduzir alterações nomeadamente em relação às incompatibilidades.

Em relação à taxa de esforço - faltava-me esta observação - que vem no diploma sobre subsídio de renda, pelo menos, adopte-se a taxa de esforço que está nas sociedades de reabilitação urbana, que é muito menor do que esta que aqui está, é de 10%. O Sr. Secretário de Estado está a dizer que não, mas eu tenho aqui comigo esse diploma. Portanto, adopte-se essa taxa de esforço e não aquela bem mais exagerada que os senhores têm num dos diplomas regulamentadores.

(...)

Sr. Presidente,

A minha pergunta terá de ser breve.

Sr. Secretário de Estado, é óbvio que temos filosofias diferentes em relação ao que deve ser o contrato de arrendamento. E não me diga que a demolição que prevê, porque o senhorio assim o quer para esses contratos posteriores a 1990, é para, nos centros das cidades, serem construídos prédios arrendáveis, uma vez que o que lá iremos encontrar, isso sim, um dia destes, é uma superfície comercial enorme, e num sítio onde poderia viver gente.

De maneira que continuo a achar - e o Sr. Secretário de Estado tem de convir nisso, apesar de ter referido essa disposição que é diferente em relação aos contratos antigos - que, depois de 1990, de então para cá, já se celebraram contratos com rendas elevadíssimas.

E, já que estamos em matéria de correcções, era melhor que o Sr. Secretário de Estado tivesse dito que as rendas deixaram de estar congeladas em 1981, através de um diploma, que, mais tarde, foi reafirmado, tendo, depois, o governo do bloco central continuado nesse caminho, com a lei do aumento das rendas. Convém explicar isto para as pessoas saberem.

Também tenho aqui o impresso que a Sr.ª Deputada Alda Macedo mostrou e isto é, de facto, um espanto: os arrendatários vão ler aqui algumas coisas que nem sequer percebem, pois faz-se aqui remissão para alguns artigos do Código Civil - por isso, era melhor oferecerem também um Código às pessoas!...

Mas a pergunta concreta que quero fazer tem a ver com o seguinte: o Sr. Secretário de Estado não se referiu à questão da taxa de esforço que coloquei, taxa de esforço essa, de 10%, que consta do diploma das sociedades de reabilitação urbana, que tenho aqui comigo. Ora, já que V. Ex.ª tem todo esse plano tecnológico, que deve ter dado emprego a muita gente, gostaria que esclarecesse quantas pessoas (um número estimado) vão, no próximo ano, receber subsídio de renda. É que, com todo esse plano tecnológico, o Sr. Secretário de Estado, com certeza, tem a resposta «na ponta da língua».

 

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