Apreciação Parlamentar N.º 24/XIII/2.ª

Aprova um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico

Aprova um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico

Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, que "Aprova um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico regulado pele Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio"

(Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 17 de agosto de 2016)

O Decreto-Lei nº 45/2016, de 17 de agosto vem dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República nº 53/2016, de 12 de fevereiro, sob proposta do Partido Comunista Português e aprovada por unanimidade, que recomendava ao Governo a prorrogação do período transitório previsto no estatuto da carreira docente do ensino superior para a conclusão da obtenção do grau de doutor e a contratação efetiva, com vínculo público, dos docentes do Ensino Superior Público.

Esta medida apresenta progressos consideráveis, face à situação implementada e mantida por vários governos, apesar de apresentar algumas fragilidades, devido à insuficiência na resolução de alguns problemas que ainda subsistem.

É de valorizar o facto de ter sido prorrogado o prazo para a obtenção do grau de doutor ou do título de especialista até 31 de agosto de 2018, bem como o prazo dos contratos de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo de assistentes e dos equiparados a assistentes, a professor adjunto ou a professor coordenador, para um grupo de professores em exercício de funções, em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de 5 ou de 10 ou mais anos, na data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 7/2010, de 13 de maio, conforme estivessem ou não inscritos numa instituição do ensino superior para obtenção do grau de doutor.

Há, no entanto, várias situações às quais este diploma não dá resposta, nomeadamente a um conjunto de docentes que não foram abrangidos por nenhuma medida conducente à sua estabilidade profissional, amarrando-os, pelo contrário, a uma situação de desvalorização salarial e profissional, sujeitos a sucessivos contratos precários, como se estivessem, apenas, a satisfazer necessidades transitórias.

É o caso de vários docentes que, tendo já vários anos de serviço na Instituição e exercendo funções permanentes não se encontram enquadrados neste regime e cujo prazo máximo de 6 anos de contrato termina agora, mas com quem as Instituições não podem renovar contrato, mesmo tendo avaliado positivamente a sua atividade e demonstrado interesse na continuidade em tê-los ao seu serviço a tempo integral ou dedicação exclusiva. Neste caso, são docentes que não acarretarão qualquer aumento de despesa para as Instituições.

Outra situação que nos preocupa é o facto de a transição não ser efetuada no imediato, mas sim mantendo-se transitoriamente o professor na categoria anterior, em vez de passar diretamente para a categoria correspondente, sob a escusa das restrições às valorizações remuneratórias decorrentes das medidas excecionais de estabilidade orçamental.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, que “Aprova um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico regulado pele Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio”, publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 157 — 17 de agosto de 2016.

Assembleia da República, 7 de outubro de 2016

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