Projecto de Lei N.º 810/XIII

Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define apoios específicos aos estudantes

Exposição de Motivos

Até ao 25 de Abril de 1974, o Ensino Superior era, na sua quase totalidade, frequentado pelas elites, estando praticamente arredado o seu acesso aos filhos dos trabalhadores e do povo. Os serviços e organismos de apoio então existentes, embora fossem estruturas importantes para a manutenção da frequência de estudantes com maiores dificuldades económicas, serviam fins sobretudo corporativos.

A rutura trazida pela Revolução refletiu-se, sem sombra de dúvida, ao nível do Ensino Superior. O Decreto-Lei n.º 363/75, de 11 de julho, em que se estabelece as bases da Reforma do Ensino Superior, é um bom exemplo. Nesta perspetiva de profunda transformação, aponta-se a urgência em adotar “medidas que permitam o acesso das classes trabalhadoras à educação e à cultura, nomeadamente de nível superior. O sentido destas medidas não pode limitar-se a um princípio de igualdade formal de oportunidades, mas tem de incluir uma estratégia compensatória orientada no sentido de favorecer os trabalhadores-estudantes, através de vias especiais e mais rápidas de acesso, de concessão de bolsas de estudo e de outros benefícios sociais e de regimes especiais de trabalhador escolar.”

Vários estudos têm referido que o fator que determina de modo mais profundo as questões relativas à educação e ao prosseguimento de estudos é a proveniência socioeconómica de cada aluno. Assim, apesar da abertura que o ensino superior conheceu a partir do 25 de Abril, em virtude da política de direita praticada ao longo de décadas, ele é ainda predominantemente frequentado por estudantes oriundos das famílias com mais recursos.

As barreiras ao acesso que vão sendo sucessivamente erguidas produzem uma seleção social significativa em que o estudante é diferenciado em função da sua situação socioeconómica ou proveniência de classe. Ou seja, são criados obstáculos ao prosseguimento de estudos aos que, devido às suas origens sociais, estão num ponto de partida já de si desvantajoso.

Veja-se a realidade dos números: no ano letivo passado, estavam inscritos 161.306 alunos nos exames nacionais, sendo que, do total de inscritos, apenas 90.467 (56%) pretendem candidatar-se ao ensino superior. Do conjunto dos 50.593 candidatos à 1.ª fase e dos 19.135 candidatos à segunda fase, apenas foram colocados 47.171 estudantes no Ensino Superior. Ou seja, dos 90.467 que declararam a intenção de se candidatarem, só 52% acederam ao Ensino Superior. Do total de inscritos nos exames nacionais, potenciais candidatos ao Ensino Superior, 114.135 acabaram por não o concretizar.

Dizer ainda que, dos alunos que fizeram exames nacionais do secundário, só 744 provinham do ensino profissional. Ao contrário dos estudantes do ensino regular, os alunos dos cursos profissionais apenas precisam de realizar exames nacionais se pretenderem ingressar no ensino superior. Isto diz muito do objetivo do atual desenho do Ensino Profissional e de um caminho precocemente traçado para os filhos das massas trabalhadoras.

A talhe de foice, recorde-se a recente Tese de Doutoramento de Andreia Gouveia, especialista em Administração e Políticas Educativas da Universidade de Aveiro, os alunos do agrupamento de escolas públicas pior classificado no designado ranking afirmaram não recorrer a explicações, porque "a sua condição socioeconómica não lhes permitia" pagá-las. É concluído que os exames nacionais acentuam as desigualdades sociais e empurram a Educação para lógicas mercantilistas.

Quem acede tem ainda de garantir a sua permanência, o que não é fácil, nem tão-pouco um ponto assente. No ano letivo 2017/2018, foram submetidos 84.279 requerimentos de concessão de bolsas de estudo no Ensino Superior Público, havendo, à data de 22 de fevereiro de 2018, 16.439 indeferimentos. A bolsa média anual, em 2017/2018, é de 1.807€. Já a propina máxima é de 1.063,48€. Ou seja, pagando a propina, o estudante contaria, em média, apenas com pouco mais de 3€ por dia para apoio social direto.

O consecutivo desinvestimento e a suborçamentação do Ensino Superior Público propiciaram um aumento dos estudantes, sobretudo por via da implementação da política de propinas. Se, entre 1974 e 1986, os estudantes tinham de pagar 1200$00 e mesmo assim subsistiam dificuldades para muitos, o facto é que a aproximação aos custos reais de frequência do ensino não mais cessou a partir da Lei n.º 20/92, de 14 de agosto, do Governo PSD/Cavaco Silva.

A política de aplicação de propinas, travestida de suposto investimento em qualidade, tratava-se do completo desmantelamento e reconfiguração da resposta pública que deveria ser dada em cumprimento com o disposto na Constituição em termos de direito ao acesso aos mais elevados graus de ensino. Esta opção é claramente desmascarada quando se conjugam propinas com o subfinanciamento das Instituições de Ensino Superior, com a profunda limitação da Ação Social Escolar e as evidentes limitações na concessão de bolsas de estudo, bem como com a implementação de um sistema de empréstimos aos estudantes.

Segundo dados do Conselho Nacional de Educação, em Portugal, no ano letivo 2016/2017, todos os estudantes pagaram propinas e, no ano letivo precedente, apenas 23% beneficiaram de bolsas. É também referido o exemplo de Malta, país em que todos os estudantes de licenciatura obtiveram bolsas de estudo e não pagaram propinas.

O Estado tem, de acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP), responsabilidade direta sobre a Educação, em todos os seus graus de ensino, e tem de “garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística”, bem como “estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino.”

Com vista ao cumprimento da CRP e à efetivação do direito à Educação para todos, paralelamente ao sistema de concessão de apoios por via de bolsas de estudo, têm de existir apoios gerais, como forma de promoção da igualdade de oportunidades na frequência do Ensino Superior. Fala-se, designadamente, da existência de valências direcionadas para o acesso à alimentação e ao alojamento, acesso a serviços de saúde e psicopedagogia; apoio a atividades culturais e desportivas; apoio bibliográfico e reprográfico; entre outras.

O PCP defende uma conceção de ação social escolar no Ensino Superior assente no princípio de que deve ser assegurada a possibilidade real de frequência do Ensino Superior a todos os que, independentemente da sua situação económica, revelem capacidade para o frequentar.

Mais que um imperativo de justiça social, trata-se também de um fator de desenvolvimento nacional. Também por isso mesmo deve envolver todos os interessados no acompanhamento do desenvolvimento da política de apoio social aos estudantes do Ensino Superior sendo, para o efeito, criado o CNASES – Conselho Nacional de Ação Social do Ensino Superior.

O PCP considera que ao Estado compete financiar o sistema de ação social escolar do Ensino Superior, na realização dos objetivos de política educativa constitucionalmente definidos. Por isso, recusamos opções que assentem na imposição de encargos de acordo com os custos reais dos serviços prestados ou na sua transferência para as Instituições de Ensino Superior Público.

Da mesma forma, recusamos a consagração, enquanto mecanismos de (falsa) ação social, de produtos financeiros como os empréstimos bancários. A concessão de empréstimos bancários para a frequência dos estudos serve a perspetiva mercantilista e privatizadora da Educação, servindo apenas os interesses da banca e das instituições de crédito, e que não substitui o dever social do Estado de garantir o direito ao acesso e frequência do Ensino Superior.

O presente Projeto de Lei apresentado pelo PCP parte do princípio que a alteração ao enquadramento jurídico da Ação Social Escolar tem de ser acompanhada por outras alterações, designadamente, a necessidade de um forte aumento no investimento no Ensino Superior Público, que não pode ser desligado da alteração de fundo que se impõe fazer à Lei de Financiamento do Ensino Superior.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece os princípios orientadores da ação social escolar no Ensino Superior, definindo os apoios específicos aos estudantes.

2 - A ação social escolar tem o objetivo de apoiar a frequência e sucesso escolar no Ensino Superior.

3 - A ação social escolar concretiza-se através de apoios indiretos e diretos visando a compensação económica, social e educativa dos estudantes.

Artigo 2.º

Instituições do ensino particular e cooperativo

O disposto na presente lei é aplicado com as devidas adaptações ao ensino superior particular e cooperativo, de acordo com diploma próprio.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei é aplicável a todos os estudantes matriculados em cursos técnicos superiores profissionais, e em ciclos de estudo conducentes aos graus de licenciatura, mestrado, pós-graduação ou doutoramento, tal como em cursos de e-learning e b-learning em quaisquer estabelecimentos de ensino superior reconhecidos pelo Ministério da tutela.

2 - São ainda abrangidos pela presente lei os titulares de grau de licenciado ou de mestre a que se refere o artigo 46.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, para apoio à realização de estágio profissional.

3 - A presente lei é ainda aplicável:

  1. Cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia com direito de residência permanente em Portugal em Portugal e os seus familiares, nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
    1. Titulares de autorização de residência permanente, nos termos do artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na versão atual;
    2. Provenientes de Estados com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios;
    3. Beneficiários do estatuto de residente de longa duração nos termos do artigo 125.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
    4. Provenientes de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses.

  2. Apátridas;
  3. Beneficiários do estatuto de refugiado político.

Artigo 4.º

Princípios gerais

São princípios gerais do financiamento da ação social escolar do ensino superior:

  1. Garantir igualdade no acesso e frequência a todos os estudantes;
  2. Promover o alargamento do acesso e frequência do ensino superior;
  3. Contribuir para uma política educativa que eleve a qualificação científico-pedagógica dos jovens.

Capítulo II

Financiamento

Artigo 5º

Financiamento

1 - Compete ao Estado, através do Orçamento do Estado, dotar os serviços de ação social com os recursos financeiros necessários à prossecução das suas atribuições nos termos da presente lei.

2 - É ainda dotações dos serviços de ação social escolar:

  1. Os rendimentos dos bens que os serviços de ação social possuírem a qualquer título;
  2. Os subsídios, subvenções, comparticipação, doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades;
  3. Os saldos de conta de gerência de anos anteriores.
  4. Capítulo III

    Organização dos Serviços

    Artigo 6.º

    Órgãos

    São parte integrante do sistema de ação social no ensino superior:

    1. O Conselho Nacional de Ação Social no Ensino Superior;
    2. Conselhos de Ação Social;
    3. Serviços de Ação Social.

    Artigo 7.º

    Conselho Nacional de Ação Social no Ensino Superior

    1 - O Conselho Nacional de Ação Social, adiante chamado de CNASES, é o órgão consultivo do Ministério que tutela a área do Ensino Superior no domínio da ação social no ensino superior.

    2 - No âmbito das suas atribuições, compete ao CNASES:

    1. Acompanhar o desenvolvimento da política de apoio social aos estudantes do Ensino Superior;
    2. Promover a cooperação entre as entidades a quem compete a prossecução da política de apoio social em cada instituição do ensino superior;
    3. Receber os planos e orçamentos anuais das entidades referidas no número anterior e pronunciar-se, de acordo com eles, sobre o plano e orçamento geral da ação social escolar do Ensino Superior;
    4. Definir critérios orientadores para a atribuição de benefícios sociais aos estudantes do Ensino Superior nos termos da presente lei;
    5. Propor as medidas legislativas e regulamentares que entenda convenientes no âmbito do apoio social aos estudantes do Ensino Superior;
    6. Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos respeitantes ao apoio social aos estudantes do Ensino Superior, no âmbito das suas competências;
    7. Promover a cooperação entre as políticas de ação social e as políticas de juventude.

    3 - Na definição dos critérios previstos na alínea d) do número anterior são tidos em conta os seguintes elementos:

    1. Objetivos gerais estabelecidos, por cada instituição, para a ação social no ensino superior;
    2. Número de alunos abrangidos;
    3. Número de alunos com necessidades educativas especiais abrangidos;
    4. Espaço geográfico onde se situa a instituição do ensino superior;
    5. Instalações e respetivos encargos;
    6. Condições particulares da região onde se insere a instituição do ensino superior.

    Artigo 8.º

    Composição do CNASES

    1 - O CNASES tem a seguinte composição:

    1. Dois membros designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
    2. Dois membros designados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
    3. Seis membros designados pelos estudantes, sendo dois do Ensino Superior Universitário, dois do Ensino Superior Politécnico e dois do Ensino Superior particular ou cooperativo;
    4. Três membros designados pelo Governo;
    5. Dois membros designados pelas associações representativas dos trabalhadores dos serviços de ação social do Ensino Superior;
    6. Dois membros designados pelos estabelecimentos de Ensino Superior Particular e Cooperativo.
    7. 2 – Os membros que compõem o CNASES são indicados pelos seus representantes e nomeados por Despacho do Ministro da Educação.

      3 – A duração do mandato é de 3 anos.

      Artigo 9.º

      Reuniões

      O CNASES reúne ordinariamente de 3 em 3 meses e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do CNASES.

      Artigo 10.º

      Conselhos de Ação Social

      1 - O conselho de ação social, adiante chamado de conselho, define e orienta, em cada instituição do ensino superior, o apoio a conceder aos estudantes.

      2 - O Conselho de ensino superior é constituído:

      1. Pelo Reitor ou Presidente da instituição, que preside, com voto de qualidade;
      2. Pelo responsável pelos serviços de ação social;
      3. Por dois representantes dos estudantes, um dos quais bolseiro.

      Artigo 11.º

      Competências do Conselho

      Compete ao Conselho:

      1. Aprovar a forma de aplicação, na respetiva instituição, da política de ação social;
      2. Aprovar os projetos de planos e orçamentos anuais dos serviços de ação social e dar parecer sobre os respetivos relatórios de atividades;
      3. Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas que garantam a funcionalidade dos serviços de ação social;
      4. Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para a sua avaliação.

      Artigo 12.º

      Serviços de ação social

      1 - Em cada instituição do ensino superior público, compete aos serviços de ação social executar a política de ação social e a prestação dos apoios e benefícios de acordo com o disposto na presente lei.

      2 - Os serviços de ação social são unidades orgânicas das instituições de ensino superior, dotadas, nos termos dos respetivos estatutos, de autonomia administrativa e financeira.

      Artigo 13.º

      Administração dos serviços de ação social

      1 - Os serviços de ação social são dirigidos por um administrador a quem cumpre assegurar o funcionamento e dinamização dos serviços de ação social e a execução dos planos e deliberações aprovados pelos órgãos competentes.

      2 - O administrador é nomeado pelo reitor ou pelo presidente da instituição de ensino superior.

      Artigo 14.º

      Participação das Associações de Estudantes

      As associações de estudantes participam nos órgãos de direção dos serviços de ação social e nos respetivos departamentos operativos de acordo com o previsto na presente lei.

      Capítulo IV

      Modalidades de Ação Social Escolar

      Secção I

      Apoios Indiretos

      Artigo 15.º

      Apoios Indiretos

      Todos os estudantes do Ensino Superior beneficiam das seguintes modalidades de ação social escolar:

      1. Alimentação;
      2. Alojamento;
      3. Apoio a deslocações;
      4. Serviços de saúde e psicologia;
      5. Apoio a atividades culturais e desportivas;
      6. Facilidades na aquisição e obtenção de material didático e escolar;
      7. Serviços de informação e procuradoria.

      Artigo 16.º

      Alimentação

      1 - O serviço de alimentação é assegurado através do funcionamento de cantinas e bares localizados nos estabelecimentos de ensino, ou próximo destes, de modo a cobrir as necessidades de todos os estudantes.

      2 - Todas as cantinas devem assegurar o fornecimento de refeições nos dias úteis, e pelo menos uma durante os fins-de-semana e dias feriados, desde a abertura até ao encerramento do ano escolar.

      3 - Aos estudantes do ensino superior público é possibilitado o acesso a qualquer cantina ou bar independentemente do estabelecimento de ensino que frequentem.

      4 - Os serviços de ação social devem assegurar as condições de higiene e salubridade das cantinas e o fornecimento de refeições variadas e dieteticamente equilibradas.

      5 - O preço a suportar pelos estudantes por cada refeição é igual para todas as cantinas e bares não pode exceder 50% do custo médio nacional por refeição.

      6 - Aos estudantes beneficiários de bolsa de estudo são distribuídas senhas de refeição gratuitas, que podem ser utilizadas em qualquer cantina ou bar, independentemente do estabelecimento de ensino que frequentem.

      7 - O custo médio nacional por refeição e o preço a suportar pelos estudantes são determinados anualmente por Portaria do Ministério da tutela mediante proposta do CNASES, até ao início de cada ano letivo.

      8 - Nos estabelecimentos de ensino que não disponham de cantinas ou refeitórios, os serviços de ação social devem assegurar a possibilidade dos respetivos estudantes poderem utilizar cantinas ou refeitórios pertencentes a outros estabelecimentos de ensino ou a outros organismos públicos, sem acréscimo do preço a suportar pelos estudantes.

      9 - Caso não seja possível assegurar o disposto no número anterior, os serviços de ação social devem atribuir aos estudantes que o requeiram um subsídio de alimentação de montante equivalente a 50% do custo médio nacional por refeição.

      Artigo 17.º

      Estudante Deslocado

      O estudante deslocado é aquele que, em consequência da distância entre a localidade da sua residência e a localidade onde frequenta o ciclo de estudos em que está matriculado e inscrito, necessita de residir nesta localidade ou nas suas localidades limítrofes para frequentar as atividades curriculares do curso em que se encontra inscrito.

      Artigo 18.º

      Alojamento

      1 - É da responsabilidade do Governo a criação de uma rede de residências que cubra as necessidades das instituições do ensino superior.

      2 - Cabe aos serviços de ação social assegurar o processo de candidatura para acesso por parte dos estudantes às residências.

      3 - As residências de estudantes são regidas por regulamento interno, aprovado pelo conselho, sobre proposta conjunta dos representantes dos estudantes e dos serviços de ação social, tendo obrigatoriamente de constar:

      1. As condições de ingresso e de utilização dos equipamentos;
      2. As normas de disciplina interna;
      3. As formas de participação dos estudantes na gestão, conservação e limpeza das instalações.

      4 - Aos estudantes deslocados que sejam beneficiários de bolsa de estudo, é garantido o pagamento integral do valor do alojamento.

      5 - Quando a oferta disponível de camas for insuficiente paras as necessidades da instituição, é garantido ao estudante deslocado que seja beneficiário de bolsa de estudo, um complemento de alojamento, destinado a custear a diferença entre os custos do alojamento em residências e os custos dos alojamentos que lhes forem propostos.

      6 - Os serviços de ação social devem garantir o apoio às repúblicas e solares de estudantes.

      7 - Os custos do alojamento em residências dos serviços de ação social são determinados anualmente por portaria do Ministério da tutela, sob proposta do CNASES, sendo obrigatoriamente ouvidas as Associações de Estudantes.

      8 - Os estudantes alojados em residências dos serviços de ação social têm direito a participar na respetiva gestão através de comissões de residências eleitas para o efeito.

      Artigo 19.º

      Apoio a deslocações em transportes coletivos

      1 - Sem prejuízo de regimes legais mais favoráveis, os estudantes do ensino superior têm direito a uma redução de 50% nos preços de assinatura dos títulos de transporte e das tarifas relativas aos passes mensais em vigor, seja qual a sua modalidade ou meio de transporte coletivo utilizado.

      2 - Aos estudantes beneficiários de bolsa de estudo é garantido o pagamento integral nos preços de assinatura dos títulos de transporte e das tarifas relativas aos passes mensais em vigor, seja qual a sua modalidade ou meio de transporte coletivo utilizado.

      3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos transportes em primeira classe e aos meios de transporte aéreo no território continental.

      Artigo 20.º

      Serviços de saúde e psicopedagogia

      1 - Os serviços de ação social asseguram através de serviços próprios ou através de protocolos com os serviços competentes do Ministério da Saúde, assistência médica, psicopedagogia e de enfermagem gratuitas aos estudantes e às pessoas a seu cargo.

      2 - A assistência médica prevista no número anterior inclui o acesso a consultas de clínica geral e de especialidade, bem como o internamento em estabelecimento hospitalar quando necessário.

      3 - O previsto no presente artigo não prejudica a existência em cada instituição de gabinetes de apoio ao estudante.

      4 - Compete ao Governo a criação de Gabinetes de Apoio à Inclusão nas instituições públicas de ensino superior, tendo como objetivo apoiar a inclusão dos alunos com Necessidades Educativas Especiais no ensino superior.

      Artigo 21.º

      Apoio a atividades culturais e desportivas

      1 - Cabe ao Governo a criação de infraestruturas, a aquisição de equipamentos desportivos e culturais e o pagamento dos seguros necessários à prática desportiva.

      2 - Em cada instituição são criados apoios às atividades desportivas e culturais, nomeadamente, a partir da elaboração e aprovação de regimes especiais que permita a conciliação do estudo e as atividades desportivas e culturais.

      Artigo 22.º

      Material didático e escolar

      Os serviços de ação social asseguram os meios que permitam aos estudantes o acesso em condições mais favoráveis a material didático e escolar e a serviços de reprografia, livraria, papelaria e informática.

      Artigo 23.º

      Informações e procuradoria

      Os serviços de ação social escolar asseguram o funcionamento de serviços de informações e procuradoria aos estudantes do Ensino Superior.

      Secção II

      Apoios Diretos

      Artigo 24.º

      Apoios Diretos

      De modo a contribuir para a superação de desigualdades económicas e sociais garantindo a todos os cidadãos a igualdade de oportunidades no acesso aos graus mais elevados de ensino, os estudantes do ensino superior podem ainda beneficiar de bolsa de estudo, de acordo com os critérios estabelecidos na presente lei e em legislação complementar.

      Artigo 25.º

      Bolsas de estudo

      A atribuição de bolsas de estudo aos estudantes tem como objetivo permitir a frequência do ensino superior por parte dos estudantes que preencham as condições legais de acesso e não disponham dos necessários recursos económicos, assegurando assim o reforço e alargamento do sistema de ação social escolar e uma efetiva igualdade de oportunidades na frequência com sucesso dos diversos graus de ensino superior.

      Artigo 26.º

      Conceito de agregado familiar do estudante

      1 - O agregado familiar do estudante é constituído pelo próprio e pelos que com ele vivem em comunhão de mesa, habitação e rendimento:

      1. Cônjuge ou pessoa em união de facto ou de outro membro do agregado;
      2. Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau;
      3. Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
      4. Adotados e tutelados pelo estudante ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
      5. Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro.

      2 - Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente:

      1. Assegurar autonomamente a sua subsistência;
      2. No ano civil anterior ao da apresentação do requerimento, ter auferido rendimentos iguais ou superiores a seis vezes o indexante dos apoios sociais em vigor naquele ano, exceto nos casos em que os rendimentos resultem unicamente de prestações sociais de valor anual inferior àquele valor ou ainda quando o requerente seja órfão;
      3. Se encontrem em situação de acolhimento institucional, entregues aos cuidados de uma instituição particular de solidariedade social ou de outras entidades financiadas pela segurança social, e cuja situação social seja confirmada pela instituição de acolhimento em que se encontra;
      4. Estejam internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos.

      3 - A composição do agregado familiar relevante para efeitos do disposto na presente lei, é aquela que se verifica à data da apresentação do requerimento, sem prejuízo do previsto no artigo 30.º da presente lei.

      Subsecção III

      Condições de elegibilidade

      Artigo 27.º

      Condições de atribuição de bolsa de estudo

      Considera-se elegível, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo o estudante que:

      1. Satisfaça o previsto no artigo 3.º da presente lei;
      2. Esteja matriculado um estabelecimento de ensino superior;
      3. Esteja inscrito a um mínimo de 30 ECTS, salvo nos casos em que:
        1. O estudante se encontre inscrito a um número de ECTS inferior, em virtude de se encontrar a finalizar o ciclo de estudos;
        2. Estar matriculado em regime de tempo parcial;
        3. Não se possa inscrever num mínimo de 30 ECTS devido a normas regulamentares referentes à inscrição na tese, dissertação, projeto ou estágio do curso;
        4. Doença do próprio ou de familiar;
        5. Alteração significativa das circunstâncias pessoais e familiares do candidato;
        6. Exercício de direitos de maternidade e paternidade, nos termos da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto.

      4. Tenha um rendimento líquido mensal per capita do agregado familiar igual ou inferior a 1,5 IAS
      5. Seja titular do grau de licenciado ou de mestre abrangidos pelo disposto no artigo 46.º-B aditado ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
      6. Artigo 28.º

        Rendimento Líquido Mensal

        1 - Para efeitos do presente diploma considera-se rendimento líquido mensal, adiante designado por RLmpc, o quantitativo que resulta da divisão por 14 dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar no ano anterior.

        2 - Para efeitos do disposto do número anterior consideram-se rendimentos:

        1. O valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações, incluindo os subsídios de natal e de férias, com exceção dos restantes subsídios e prémios previstos em legislação própria;
        2. O valor mensal de subsídios de desemprego;
        3. Os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono de família e das prestações complementares.

        3- O rendimento calculado nos termos previstos do número anterior é, mediante análise específica da situação e das suas implicações, objeto de abatimento não superior a 10 % quando se verifique uma ou mais das seguintes situações:

        1. Do agregado familiar fazerem parte dois ou mais estudantes, nomeadamente se se tratar de estudantes do ensino superior;

        2. O rendimento familiar provir apenas de pensões, reformas, subsídio de desemprego, rendimento mínimo garantido ou outras prestações sociais;
        3. Verificar-se doença que determine incapacidade para o trabalho daquele que seja suporte económico do agregado familiar;
        4. O estudante possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovado através de um atestado médico de incapacidade multiuso, atendendo à situação específicas e às despesas que o estudante tenha de realizar;
        5. Ter o estudante obtido aproveitamento escolar em todas as disciplinas ou na totalidade dos créditos previstos no currículo do ano curricular do curso superior em que se encontrava inscrito no ano letivo anterior àquele em que requer a atribuição de bolsa de estudo.

        Subsecção IV

        Valor e complementos de bolsa de estudo

        Artigo 29.º

        Valor da bolsa máxima

        1 - A bolsa máxima, doravante Bm, corresponde a 12 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima fixada anualmente para cada um dos ciclos do ensino superior, nos termos legais em vigor.

        2 - A bolsa máxima dos estudantes em regime de tempo parcial corresponde a 6 vezes o valor o IAS em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima fixada anualmente para cada um dos ciclos do ensino superior, nos termos legais em vigor.

        3 - O valor da bolsa de estudo é calculado da seguinte fórmula:

        a) Se o RLmpc for igual ou inferior a 1.5 IAS, é atribuída o valor da bolsa máxima previsto no número 1 do presente artigo;

        b) Se o RLmpc for superior a 1,5 IAS e igual ou inferior a 2,5 IAS o valor da bolsa é calculado segundo a fórmula: Bm x (2,5 – RLmpc/IAS)

        4 - A bolsa é atribuída aos estudantes que pertencem a agregados familiares com rendimento líquido mensal per capita igual ou inferior a 2,5 IAS.

        5 - O montante das bolsas de estudo a determinar em cada ano nos termos do número anterior não pode ser inferior ao montante estabelecido para o ano anterior acrescido da taxa de inflação entretanto verificada.

        6 - O pagamento da bolsa é feito em cada ano letivo diretamente ao estudante em 10 frações, através de transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês.

        Artigo 30.º

        Processo de candidatura

        1 - O processo de candidatura a apoio no quadro da ação social escolar decorre anualmente, sendo o processo renovado automaticamente no ano subsequente.

        2 - Sempre que se verifiquem alterações na sua situação económica ou na do seu agregado familiar, o estudante deve submeter requerimento de reapreciação do processo tendo em vista, conforme os casos, a atribuição de bolsa de estudo ou a alteração do valor da bolsa de estudo atribuída.

        3 - Os requerimentos, as comunicações, notificações e restante processo, são efetuados por via eletrónica ou junto dos serviços de ação social de cada uma das instituições, sem prejuízo da sua apresentação em papel em casos excecionais.

        Secção V

        Outros Apoios

        Artigo 31.º

        Outros apoios

        As modalidades de apoio social previstas nos artigos anteriores não excluem a adoção de outras que pela sua natureza se enquadrem nos objetivos gerais do apoio social aos estudantes do ensino superior, nomeadamente:

        1. Auxílios de emergência, de natureza excecional, face a situações económicas especialmente graves, que ocorram durante o ano letivo e que não sejam enquadráveis no processo;
        2. Apoios aos estudantes em mobilidade, garantindo o direito à perceção da bolsa enquanto se encontrem em mobilidade e um complemento mensal no âmbito do Programa Erasmus +;
        3. Complemento de bolsa para estudantes que comprovadamente sejam portadores de deficiência física, sensorial ou outra, nos termos legais em vigor, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente comprovada através de atestado de incapacidade passado por junta médica;
        4. Apoio à infância com a disponibilização de vagas em creche ou jardim-de-infância, de acordo com as necessidades das instituições.

        Capítulo V

        Disposições Finais

        Artigo 32

        Divulgação

        1 - A Direção-Geral do Ensino Superior publica, semanalmente, no seu sítio da Internet, informação estatística sobre a situação do processo de atribuição de bolsas de estudo em cada instituição de ensino superior pública e privada.

        2 - Para cada instituição é publicada, pelo menos, a seguinte informação:

        1. Número de requerimentos submetidos;
        2. Número de requerimentos a que falta a informação necessária para a análise técnica, com a seguinte desagregação:
          1. Inscrição no ano letivo;
          2. Informação académica;
          3. A aguardar outra informação.

        3. Número de requerimentos que dispõem da informação necessária para a análise técnica, com a seguinte desagregação:

          1. Em apreciação pelos serviços;
          2. A aguardar interação com o estudante;

        4. d) Número de requerimentos com decisão, com a seguinte desagregação:
          1. Número de requerimentos em audiência de interessados;
          2. Número de requerimentos com decisão final;

        5. Número de requerimentos indeferidos e respetivas causas de indeferimento.

        Artigo 33.º

        Constituição do CNASES

        O CNASES é constituído no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.

        Artigo 34.º

        Regulamentação

        Compete ao Governo, ouvido o CNASES, regulamentar a presente lei no prazo de 6 meses após a sua publicação.

        Artigo 35.º

        Norma revogatória

        São revogados os seguintes diplomas:

        1. O Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, alterado pela Lei n.º 113/97, de 16 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 120/2007, de 3 de maio, pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto, que estabelece as bases do sistema de ação social no âmbito das instituições de ensino superior;
        2. O Despacho n.º 5404/2017;
        3. O artigo 128.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

        Artigo 36.º

        Entrada em vigor

        A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

        Artigo 37.º

        Produção de efeitos

        As revogações previstas do artigo 35.º produzem efeitos no ano letivo subsequente à aprovação e publicação do diploma regulamentador da presente lei.

  • Educação e Ciência
  • Assembleia da República
  • Projectos de Lei
  • educação; acção social;