Projecto de Lei N.º 910/XV/2.ª

Aprova o aumento do suplemento por serviço e risco nas Forças e Serviços de Segurança

(sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro)

Exposição de motivos

A atribuição de um suplemento de risco aos profissionais das forças de segurança que faça jus à perigosidade e penosidade das suas funções de manutenção da segurança e tranquilidade dos cidadãos tem sido desde há muitos anos uma reivindicação dos sindicatos e associações socioprofissionais da PSP e da GNR.

A justeza dessa reivindicação tem sido amplamente reconhecida, até por analogia com o estatuto de outras forças de segurança que justamente auferem um suplemento digno pelo risco das suas funções.

O reconhecimento da discriminação que impende sobre os profissionais da PSP e da GNR levou a que a questão tenha sido abordada aquando da discussão das Leis do Orçamento do Estado para 2021. A redação então aprovada, que remeteu para regulamentação governamental a decisão sobre o montante do subsídio a atribuir, traduziu-se numa total frustração das expetativas criadas. Ao fixar em 100 euros o montante da componente fixa do suplemento por serviço e risco dos profissionais da PSP e da GNR, tal traduziu-se num aumento muitíssimo aquém do auferido por outras forças e serviços de segurança.

O PCP considera que as normas relativas aos Estatutos remuneratório da PSP e da GNR na parte que se refere à componente fixa daquele suplemento, resultante do Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro, deve ser alterada fixando um montante justo.

É claro, que a falta de reconhecimento e compensação remuneratória pelas funções exercidas pelas forças e serviços de segurança é um fator que retira atratividade e impede o reconhecimento que lhes é devido no exercício das suas funções.

A proposta to PCP consiste na consagração de um montante de 420 euros a 1 de janeiro de 2024, ficando desde já prevista a sua evolução para 450 euros durante o ano de 2024.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

  1. À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de novembro, na sua redação atual, que aprovou o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana;
  2. À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de novembro

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de novembro, na sua redação atual, que aprovou o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[Suplemento por serviço e risco nas forças de segurança]

  1. […]:
    1. (…);
    2. Uma componente fixa, no valor de (euro) 420 a 1 de janeiro de 2024, a atualizar em (euro) 450 durante o ano de 2024.
  2. […].
  3. […].
  4. […].
  5. […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro

O artigo 154.º Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o Estatuto

Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 154º

[Suplemento por serviço e risco nas forças de segurança]

  1. […].
  2. Não obstante o disposto no número anterior, a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, na sua versão originária, é fixado no valor de (euro) 420, a atualizar em (euro) 450 durante o ano de 2024.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2024.

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