Apoios aos agricultores de zonas vulneráveis<br />Resposta à <A href="pe-perg-20040422-1.htm">Pergunta

A política agrícola comum prevê várias possibilidades, em termos de regimes de ajuda, que podem responder às necessidades dos pequenos agricultores que trabalham no sector da horticultura. No âmbito do primeiro pilar, o Regulamento (CE) nº 2200/1996 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, prevê diversos tipos de apoio, nomeadamente assistência financeira às organizações de produtores para a constituição de um fundo operacional destinado a acções várias (ou seja, práticas de gestão dos resíduos respeitadoras do ambiente, para proteger, em especial, a qualidade das águas e do solo). No que diz respeito à política de desenvolvimento rural, as condições para concessão de ajuda encontramse fixadas no Regulamento (CE) nº 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos, em especial no Regulamento (CE) nº 1783/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 Através dos seus programas operacionais nacionais (AGRO) e regionais (AGRIS), assim como do Plano de Desenvolvimento Rural, as autoridades portuguesas oferecem aos agricultores em causa as seguintes possibilidades:

  1. Apoio agro-ambiental (ao abrigo do Plano de Desenvolvimento Rural), no valor de € 600 por hectare a horticultores.
  2. Apoio para investimentos em explorações agrícolas (AGRO): esta medida pode contemplar igualmente investimentos destinados a dar cumprimento a normas ambientais introduzidas recentemente.
  3. Preservação do ambiente e dos recursos naturais (AGRIS): esta medida proporciona apoio para acções colectivas em prol do melhoramento do ambiente em regiões com explorações agrícolas e agroindústria, em especial para o prétratamento de águas residuais provenientes da pecuária e da agroindústria.

A reforma da política agrícola comum aprovada em Junho de 2003 reforça as possibilidades de apoio no âmbito do desenvolvimento rural. Em primeiro lugar, a partir de 2006, estarão disponíveis fundos comunitários suplementares, resultantes da modulação das ajudas directas. Os Estados-Membros podem conferir prioridade à utilização destes fundos, por exemplo, para ajudar os pequenos agricultores a melhorar o seu desempenho ambiental. Em segundo lugar, no que se refere a apoio para o cumprimento de normas, nomeadamente no domínio do ambiente (incluindo normas decorrentes da Directiva «Nitratos»), foi introduzida uma medida suplementar intitulada «aplicação de normas exigentes» que prevê possibilidades de cobertura parcial dos custos de funcionamento adicionais, suportados pelos agricultores, resultantes da introdução de novas normas. Além disso, chamase a atenção da Senhora Deputada para a medida «investimentos nas explorações agrícolas», ao abrigo da qual, em circunstâncias específicas, podem ser feitos investimentos para dar cumprimento a normas mínimas de introdução recente relacionadas, nomeadamente, com o ambiente. Neste contexto, recordase que os agricultores das zonas vulneráveis aos nitratos, definidas por Portugal em conformidade com a Directiva «Nitratos», devem seguir programas de acção, que se integram nas boas práticas agrícolas. As autoridades portuguesas podem adaptar os seus documentos de programação do desenvolvimento rural de modo a facultar o acesso dos agricultores a estes novos regimes de ajuda. Relativamente à poluição das águas em geral, chamase igualmente a atenção para a Directiva «Tratamento de Águas Residuais Urbanas» (91/271/CEE) e para a Directiva «Quadro de Acção no Domínio da Água» (2000/60/CE), que trata igualmente das fontes de poluição não agrícolas. Acresce que os investimentos no domínio da prevenção e do tratamento das poluições, nomeadamente para o saneamento e tratamento das águas residuais, podem ser cofinanciados no quadro dos programas operacionais que beneficiam do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) ou dos projectos que relevam do Fundo de Coesão, consoante os casos.(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. (2) JO L 160 de 26.6.1999, p. (3) JO L 270 de 21.10.2003. (4) Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1). (5) Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40). (6) Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, JO L 327, de 22.12.2000, p. 1.

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