Apoio aos agricultores atingidos pela seca<br />Resposta à <A href="pe-resp-20051018-2.htm">Pergunta

A Comissão informa a Senhora Deputada de que tem analisado em profundidade diferentes soluções a fim de obviar à situação dos agricultores em dificuldade nas zonas afectadas pela seca em Portugal. Várias medidas foram já adoptadas, estando outras em preparação.No que diz respeito ao desenvolvimento rural, as autoridades portuguesas requereram à Comissão que reconhecesse a seca como um caso de força maior, na acepção do artigo 39° do Regulamento (CE) n° 817/2004 da Comissão, e que aceitasse derrogações a certas condições normalmente aplicáveis à medida “agroambiente”. A aplicação da categoria de “força maior” rege-se por um certo número de critérios objectivos, especialmente a gravidade da seca e a quantificação das suas consequências na agricultura e na economia agrícola. Certos estudos e relatórios dão já uma primeira imagem das consequências previstas. Com base nas informações disponíveis, a Comissão comunicou às autoridades portuguesas não ter objecções a essa solicitação. Tal significa, concretamente, que os agricultores que beneficiem de pagamentos agroambientais podem continuar a recebê-los, mesmo que certas condições das medidas não possam ser respeitadas devido à seca. As autoridades portuguesas foram, no entanto, convidadas a enviar informações quantificadas mais pormenorizadas logo que delas disponham.Quanto às solicitações portuguesas relativas às vendas de existências de cereais de intervenção no mercado interno, a Comissão tenciona aceitá-las à luz das circunstâncias particularmente difíceis criadas pela prolongada seca em Portugal e deu instruções aos seus serviços para que discutam as modalidades com representantes portugueses.No quadro do apoio ao mercado e das ajudas directas, a Comissão tomou já medidas para enfrentar a seca e a febre catarral em Portugal. Em 4 de Março de 2005, a Comissão adoptou uma decisão (C(2005) 496) que permite aumentar o adiantamento relativo a certos prémios no sector bovino para 2004. Em 7 de Abril de 2005, a Comissão adoptou uma segunda decisão (C(2005) 1049), que permite a utilização de terras retiradas da produção para efeitos da alimentação de animais nas regiões afectadas.Actualmente, a Comissão está a preparar três novas decisões. A primeira abrirá uma derrogação temporária às exigências relativas ao encabeçamento fixadas no Regulamento (CE) n° 1017/94 do Conselho, mediante a introdução de um coeficiente fixo de correcção do número de cabeças normais registadas na exploração. Tal derrogação será aplicável por um período de tempo limitado, a fixar em função do período de aplicação das medidas sanitárias de restrição dos movimentos dos animais. A segunda decisão tornará a autorização de utilização de terras retiradas da produção para efeitos da alimentação dos animais extensiva a todo o território continental de Portugal, devido às consequências da seca.Uma terceira decisão autorizará, a partir de 16 de Outubro de 2005, o pagamento de um adiantamento de 80% do prémio por vaca em aleitamento e de 50% do prémio por ovino/caprino e do prémio por produtos lácteos para 2005. Tal deverá, no entanto, ser condicionado aos resultados dos controlos administrativos e de campo e limitar-se a regiões em que, devido a condições excepcionais, os agricultores enfrentem graves dificuldades financeiras.Portugal pode igualmente tomar a decisão de compensar agricultores por perdas de rendimento decorrentes desta grave seca, mediante a concessão de auxílios estatais. Nesse caso, as autoridades portuguesas terão que notificar o regime de auxílios estatais à Comissão, em conformidade com o n° 3 do artigo 88° do Tratado CE. As autoridades portuguesas podem ainda recorrer ao novo regulamento “de minimis”. Podem ser concedidos até 3 000 € de ajuda por agricultor durante um período de três anos, sem notificação à Comissão, desde que, entre outras condições, o montante total não exceda 17 832 000 € num período de três anos.A Comissão gostaria de informar igualmente a Senhora Deputada de que, no que se refere ao Fundo de Solidariedade da União Europeia (Regulamento (CE) nº 2012/2002 do Conselho), a possibilidade de apoio financeiro depende da satisfação dos critérios fixados pelo regulamento para a mobilização do Fundo. As normas que regem este instrumento prevêem a possibilidade de apoio em caso de catástrofes naturais de grandes proporções. Para que o Estado em causa possa beneficiar da ajuda, o valor estimado do prejuízo directo total tem de ser superior a 3 mil milhões de euros, a preços de 2002, ou representar mais de 0,6% do rendimento nacional bruto. Por conseguinte, o limiar aplicável a Portugal em 2005 é de 768 860 milhões de euros. Em casos excepcionais, o Fundo pode ser mobilizado para catástrofes que não atinjam o limiar normal, desde que sejam satisfeitos critérios muito específicos, designadamente uma catástrofe de carácter extraordinário que afecte a maior parte da população de uma região e tenha repercussões graves e prolongadas na sua estabilidade económica e nas condições de vida. Contudo, o apoio financeiro do Fundo de Solidariedade apenas pode ser utilizado para um número limitado de operações de urgência efectuadas pelas autoridades públicas, tais como reparação de infra-estruturas vitais, disponibilização de alojamento provisório ou financiamento de serviços de socorro. O Fundo não pode compensar perdas privadas, incluindo as que ocorram no sector agrícola.É de notar que o Fundo não pode ser mobilizado por iniciativa da Comissão, devendo os pedidos ser apresentados pelo Estado-Membro no prazo de dez semanas a contar da ocorrência dos primeiros prejuízos causados pela catástrofe. Até à data, não foi recebido qualquer pedido do Governo português. Em 6 de Abril de 2005, a Comissão adoptou uma proposta relativa a um novo regulamento do Fundo de Solidariedade. Nela se propõe o alargamento do âmbito temático das acções do Fundo a catástrofes industriais e tecnológicas, situações de emergência no âmbito da saúde pública e actos de terrorismo, além das crises graves resultantes de catástrofes naturais, já contempladas anteriormente. Em Março de 2005, a Comissão adoptou uma comunicação sobre a gestão dos riscos e das crises na agricultura. A comunicação examina três opções para melhorar a gestão dos riscos e das crises através da utilização de um ponto percentual dos pagamentos directos liberados pelo mecanismo de modulação. Uma das opções diz respeito ao co-financiamento comunitário dos prémios dos seguros contra as catástrofes naturais pagos pelos agricultores. Outra opção refere-se ao fornecimento de uma cobertura de base contra crises de rendimentos. A comunicação foi apresentada às instituições europeias, estando o seu exame pelo Conselho e o Parlamento ainda em curso.(1) Regulamento (CE) nº 817/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) nº 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (JO L 153 de 30.4.2004). (2) Regulamento (CE) nº 1017/94 do Conselho, de 26 de Abril de 1994, relativo à reconversão de terras actualmente consagradas às culturas arvenses para a produção animal extensiva em Portugal (JO L 112 de 3.5.1994). (3) Regulamento (CE) nº 1860/2004 da Comissão, de 6 de Outubro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87º e 88º do Tratado CE aos auxílios “de minimis” nos sectores da agricultura e das pescas (JO L 325 de 28.10.2004). (4) COM (2005) 74 final.

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