Pergunta ao Governo N.º 4881/XI/1

Aplicação desigual na empresa NAV do regime legal de acesso à reforma

Aplicação desigual na empresa NAV do regime legal de acesso à reforma

Os Operadores de Estação Aeronáutica (OEA) são o grupo profissional que, durante décadas, assegurou as comunicações aeronáuticas (planos de voo e mensagens a eles associadas respeitantes a condições meteorológicas e a aspectos administrativos), quer ponto-a-ponto, através da rede AFTN (Aeronauthical Fixe Service Telecommunication Network), quer nos Centros de Controlo de Tráfego Aéreo, através da comunicação de relatos de posição, solicitações de alteração de rotas e níveis de voo, respectivas autorizações do controlo de tráfego aéreo – SMA (Serviço Móvel Aeronáutico), todas estas entre os centros e as aeronaves em voo e assegurando, neste caso, a transmissão de mensagens ATS (Air Traffic Service) cujo conteúdo diz respeito à segurança das aeronaves em voo ou prestes a partir, bem como o encerramento dos voos.
A carreira profissional dos OEA foi regulamentada pelo Decreto-Lei nº. 257/76, de 8 de Abril, que determina no seu artigo 24º o limite de idade para o exercício de funções operacionais em 56 anos, estando esse diploma ainda em vigor.
Em 1986, em sede de revisão do AE da ANA-EP foi criada a carreira de TICA (Técnico de Informação e Comunicações Aeronáuticas) na qual foram incluídas as carreiras de Operador de Estação Aeronáutica (OEA), de Oficial de Informação Aeronáutica (OIA) e de Assistente de Controlo de Tráfego Aéreo (ACTA).
Aquando da criação da carreira de TICA foi expressamente garantida aos OEA a aplicação do Decreto-Lei nº. 257/76, o que, aliás, foi condição para garantir o seu acordo para integração na nova carreira. Em 1998, aquando da cisão da ANA-EP de que resultou a constituição da NAV-EP, esta expressamente assumiu o compromisso relativamente ao período de inactividade dos OEA nos seus relatórios e contas até ao ano de 2003.
Em 2004, a NAV aplicou, como sempre o tinha feito, o Decreto-Lei nº. 257/76 no que se refere à dispensa de assiduidade aos ex-OEA que atingiram o limite de idade de 56 anos. Desde a sua criação que a NAV pretendia que fosse consagrado aos ex-OEA a antecipação da idade da reforma de modo que a cessação de funções (com a consequente e prática dispensa de assiduidade) coincidisse com aquela, tal como pretendia para os Controladores de Tráfego Aéreo (CTA).
Contudo, em 2008, a NAV alega ter passado, por acto de gestão de 2000, a interpretar que o Decreto-Lei nº. 257/76, apenas “inibia” os ex-OEA do exercício de funções referentes à área de Comunicações Aeronáuticas (área da sua carreira original) e não em relação às restantes áreas da carreira de TICA, recusando àqueles a dispensa de funções operacionais.
A empresa pretende assim alterar a aplicação do regime de cessação de funções, apenas em relação aos OEA sector privado abrangidos pelo regime geral da Segurança Social, tratando-os de modo diferenciado em relação aos oriundos da Administração Pública (abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações), contrariando a prática da empresa e o próprio acordo de empresa - que garante que cessação de funções operacionais dos TICA ex-OEA obedecerá aos princípios regulamentares em vigor na Empresa - sem prejuízo de eventual alteração do respectivo regime legal de aposentação ou reforma e que a cessação de funções operacionais nos termos do número será feita com salvaguarda da manutenção da retribuição do trabalhador à data da cessação de funções.
O Acordo de Empresa que aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 257/76 aplicar-se-á este regime em tudo o que não se encontrar previsto no presente Regulamento, não tendo existindo qualquer regulamento ou prática até esta nova situação agora relatada.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e em aplicação da alínea d), do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, pergunto ao Governo, através do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
• Que conhecimento tem da presente situação?
• Que medidas pretende tomar relativamente à situação dos TICA que atingem os 56 anos, a quem foi sempre aplicado o regime previsto do Decreto-Lei n.º 256/76, no que diz respeito à idade de reforma, sendo agora intenção da empresa, tornar inaplicável este regime aos TICA e apenas aos ex-OEA, sendo que o conteúdo funcional das carreiras é o mesmo?
• Tendo em conta que a reforma antecipada está prevista legalmente por força das funções desempenhadas, entende esse Ministério que a empresa está a agir dentro da legalidade?
• Que medidas, nomeadamente inspectivas, vai esse Ministério tomar para garantir a aplicação da legislação em causa a todos os trabalhadores TICA e ex-OEA?

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