Projecto de Lei N.º 583/XI/2.ª

Altera o regime de promoções do pessoal do Troço de Mar do Quadro de Pessoal Militarizado da Marinha

Altera o regime de promoções do pessoal do Troço de Mar do Quadro de Pessoal Militarizado da Marinha

Exposição de motivos

O Troço do Mar é um dos actuais quatro grupos existentes no Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha (QPMM), que foi criado pelo Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril.

O Quadro de Pessoal Militarizado da Marinha exerce essencialmente serviço de apoio, vigilância, fiscalização e farolagem. O Troço do Mar, especificamente, exerce serviço de mar, contando com um efectivo de cerca de 230 elementos. Destes, 95 têm o posto de ajudante.

Em muitas Capitanias, o pessoal do Troço de Mar substitui o pessoal do Instituto de Socorro a Náufragos, devido à escassez ou até inexistência de recursos humanos existente nesse quadro, com a vantagem da sua disponibilidade permanente. É esse pessoal que faz o transporte em Vedetas do pessoal afecto à Marinha, entre Lisboa e a Base Naval de Lisboa; que tem um papel de relevo, mas invisível, na Direcção geral da Autoridade Marítima; que dá apoio á Policia Marítima (PM), através da condução das embarcações de maior porte, para a qual os elementos da PM não estão habilitados; que faz alguma fiscalização, substituindo elementos da PM, nas situações de excesso de serviço e em comandos com pouco pessoal; que é responsável pela manutenção de equipamentos em terra, como edifícios, viaturas e das próprias embarcações da Autoridade Marítima; que executa serviços administrativos em algumas unidades onde há escassez de recursos humanos.

Para além disso, o pessoal do Troço de Mar faz parte integrante da equipa de Combate á Poluição do Mar por Hidrocarbonetos da Marinha, que se assume como um serviço de extrema importância; executa o abastecimento dos navios de guerra na Base Naval de Lisboa, e dá apoio aos Faroleiros na Direcção de Faróis, governando as embarcações daquele serviço, na manutenção da Balizagem do Rio Tejo.

Este Pessoal está ainda inserido no Aquário Vasco da Gama, dando apoio na recepção, no funcionamento do Aquário e nas saídas para o mar para recolha de espécies e até na recolha de redes apreendidas pela Policia Marítima na costa Portuguesa, e faz o serviço de Pilotagem nos Açores, transportando os Pilotos de Barra de e para os Navios comerciais.

Acontece entretanto que os elementos que integram o Troço de Mar, quando são admitidos, entram com o posto de Ajudante na devida especialidade, que pode ser Ajudante de Manobra, Ajudante de Maquinas ou Ajudante de Electricista. A primeira promoção a partir do posto de Ajudante é feita por escolha. Nos outros grupos do QPMM, o pessoal é admitido, ao fim de dois anos é promovido por diuturnidade, e ao fim de mais quatro anos é promovido de novo por diuturnidade. Só a partir da terceira promoção há concurso, sendo então a promoção feita por escolha.

O resultado desta discriminação é que, até ao momento, já cinco elementos do Troço de Mar se reformaram no posto de ingresso, de Ajudante, o que é caso único em toda a Marinha. A manter-se este estado de coisas, mais elementos se reformarão nessa situação, já que muitos Ajudantes se encontram na faixa etária dos 40 e 50 anos.

É portanto de elementar justiça que as condições de promoção do Pessoal do Troço de Mar sejam idênticas ao que se encontra estabelecido para os demais grupos que integram o QPMM. Ou seja, que haja uma promoção por antiguidade ao fim de quatro anos após a admissão no Quadro, sendo as subsequentes promoções realizadas nos termos previstos na legislação já em vigor.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 282/96, de 20 de Abril

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 297/78, de 29 de Setembro, n.º 191/84, de 8 de Junho e n.º 376/85, de 26 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 – (…)

2 – As promoções a sota-patrão de costa de 2.ª classe, a maquinista de 3.ª classe e a electricista de 3.ª classe realizam-se por diuturnidade após quatro anos de serviço efectivo naquelas categorias.
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)

Artigo 2.º
Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais e das promoções que devam ter lugar em consequência da sua aplicação imediata, a presente lei só produz efeitos financeiros, designadamente de carácter remuneratório, com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, em 25 de Março de 2011

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