Projecto de Lei N.º 96/XII-1ª

Altera o complemento solidário para idosos tornando mais justa a sua atribuição

Altera o complemento solidário para idosos tornando mais justa a sua atribuição

Exposição de motivos

Os direitos sociais no capitalismo nunca são eternos, nem dádivas, e muito menos legados doutras gerações. Conquistam-se e defendem-se pela luta dos próprios em cada época. Os exemplos do chamado Programa de Emergência Social do governo PSD/CDS-PP ou do Passe Social + põem de forma mais crua a ideologia do Governo em que se procura substituir o Estado com obrigações sociais pelo Estado assistencialista.

Primeiro criam a pobreza e aumentam o número de pobres, depois a partir do estado de pobreza avançam com medidas parcelares, assistencialistas, que não são mais do que meios de propaganda que servem para que se propague a ideia de que «os pobres existirão sempre».

As sucessivas políticas de «combate à pobreza entre os idosos» dos Governos PS, PSD e CDS-PP saldam-se pela sua ineficácia já que o conjunto de medidas legislativas que tem vindo a ser adoptadas resultaram num fraco alcance social do complemento solidário para idosos, pelo insuficiente aumento anual das pensões e reformas e pela publicação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, com o objectivo de afastar os cidadãos do acesso às prestações sociais, nomeadamente às prestações de combate à pobreza, numa atitude de verdadeiro crime social, negando o acesso aos direitos mais básicos e à vida com um mínimo de dignidade.

Com a publicação da Lei de Bases da Segurança Social do PS e todos os seus diplomas regulamentares, com especial destaque para a nova fórmula de cálculo das pensões, a par da criação do Indexante dos Apoios Sociais que faz depender os aumentos das pensões do crescimento económico, os idosos viram as suas pensões diminuírem substancialmente e os aumentos a não garantirem aumento do poder de compra, face a uma subida acentuada do custo de vida e ao congelamento do valor do IAS a partir de 2010.

Para o PCP não há eficácia no combate à pobreza entre os reformados que não passe por uma política que vise a revalorização anual das pensões inserida numa melhor distribuição do rendimento nacional dos reformados e pensionistas, tanto do sector público como do privado.

Portugal regista um dos graus mais elevados de desigualdade na distribuição do rendimento da UE, sendo que a taxa de risco de pobreza após as transferências sociais das mais elevadas da UE afectando principalmente as crianças e os idosos.

As pensões representam o principal meio de subsistência para a quase totalidade dos reformados e pensionistas. O seu nível de vida está fortemente condicionado ao montante das pensões (e à sua actualização anual que em 2010 foi de apenas 1,25% para as pensões mais baixas) e ao um conjunto de direitos por via das transferências sociais de que beneficiem no âmbito dos sistemas públicos de saúde, de segurança social, entre outros.

A sociedade portuguesa, como outras na Europa, caminha a passos largos para um progressivo envelhecimento, fenómeno particularmente acentuado no nosso País devido essencialmente a factores de atraso do desenvolvimento económico e social que afectam a natalidade. Muitos dos idosos encontram-se ostracizados nas sociedades por ausência de políticas que promovam a sua integração e participação activa como cidadãos de plenos direitos. Parte significativa da população idosa portuguesa é vítima de fenómenos de pobreza e de exclusão social e é alvo de formas de violência, nos seus aspectos mais diversos, desde a coacção social, psicológica e física

Neste momento particularmente difícil da vida dos portugueses, vítimas das medidas de austeridade assinadas pela Troika PS, PSD e CDS no Pacto de Agressão que comprometem o seu bem-estar, agravando as condições de vida, hipotecando o futuro colectivo, congelando e cortando nos valores das pensões, agravando o acesso e o tratamento nos serviços de Saúde, aumentando os preços dos medicamentos, aumentando de forma absurda o preço dos bens essenciais (como o pão, a água, a electricidade, o gás), aumentando o preço do arrendamento das habitações sociais, o que compromete o direito constitucional do direito à habitação condigna são necessárias medidas que garantam a pensões dignas, protecção social e na doença, justiça, autonomia e dignidade dos idosos.

A continuidade de pensões de miséria cria uma série de obstáculos que põem em causa o acesso ao complemento solidário para idosos. Desde logo pela obrigatoriedade da inclusão dos rendimentos fiscais dos filhos como requisito para o acesso a esta prestação, numa pretensão de impor a solidariedade por decreto, desligando-se da realidade vivida por milhares de idosos que não têm qualquer contacto com as suas famílias, sem qualquer respeito pela sua autonomia e dignidade, optando por esta via que excluiu, à partida, milhares de idosos de requererem esta prestação.

Por outro lado, penaliza os casais de reformados uma vez que não concede a prestação a título individual, reduzindo 25% caso ambos os cônjuges beneficiem do Complemento Solidário para Idosos.

O Governo apenas considera a atribuição do complemento solidário pelo período de 12 meses, e não de 14, decretando o valor de 5022,00 euros/ano quando, por razões da mais elementar justiça, esta prestação deveria ser paga a 14 meses e, logo, o valor ser superior.
O PCP desde a primeira hora, defendeu que um verdadeiro combate a pobreza tem que passar, obrigatoriamente, pelo aumento das reformas, nomeadamente as mais baixas. Não obstante esta consideração entendemos que o Complemento Solidário para Idosos poderia ser um importante instrumento de combate a pobreza pelo que demos um contributo para transformar esta prestação numa verdadeira prestação de combate à pobreza.

Destaca-se, entretanto, as propostas que diversas organizações sociais têm vindo a apresentar visando a alteração destes constrangimentos designadamente a CGTP e o MURPI.

Assim, o PCP propõe novamente a alteração do complemento solidário para idosos, por forma a simplificar a sua concessão e a corrigir os aspectos mais gravosos desta legislação que impedem o acesso de milhares de idosos, nomeadamente através:

- da inclusão dos pensionistas por invalidez como beneficiários desta prestação;
- da eliminação da inclusão dos rendimentos dos filhos como requisito de acesso;
- da simplificação do acesso e renovação da prestação;
- da atribuição do complemento solidário para idosos pelo período de 14 meses e não de apenas 12 meses;
- da alteração do critério de actualização do complemento, tendo em conta as necessidades efectivas dos idosos;
- da eliminação da norma que penaliza os casais de idosos, garantindo a atribuição individual da prestação no seu montante integral.

A Constituição da República Portuguesa prevê que “As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização”.

Cumpra-se, pois, a Constituição.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro

Os artigos 2º, 4º, 6º, 7º, 9º, 11º, 13º, 19º e 20º do Decreto-Lei nº 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2º
(…)
1— Têm direito ao complemento solidário para idosos os titulares de pensões de velhice, sobrevivência e invalidez ou equiparadas de qualquer sistema de protecção social nacional ou estrangeiro, que residam legalmente em território nacional e satisfaçam as condições previstas no presente decreto-lei.
2— (…)

Artigo 4º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - O reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos no caso dos pensionistas por invalidez é garantido independentemente da idade, verificadas as demais condições previstas no n.º 1 do presente artigo.
5 - Eliminar

Artigo 6º
(…)
1 – Na determinação dos recursos do requerente são tidos em consideração os rendimentos do requerente, em termos a regulamentar.
2 – …

Artigo 7º
(…)
1 - Para efeitos de determinação dos recursos do requerente é considerada a totalidade dos rendimentos dos membros do agregado familiar, quaisquer que sejam a origem ou natureza dos mesmos, no mês anterior à data de apresentação do requerimento de atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao do requerimento.
2 – Em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos pelo requerente ou pelos elementos do seu agregado familiar, pode a entidade distrital da segurança social competente solicitar ao requerente e a todos os elementos do seu agregado familiar que facultem os extractos de todas as suas contas bancárias nos últimos três meses, bem como autorização de acesso à informação fiscal relevante para a atribuição do complemento.

Artigo 9º
(…)
1 - O valor de referência do complemento é de €5787/ano, sendo objecto de actualização periódica, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em conta a evolução do Índice de Preços no Consumidor, calculado a partir da estrutura da despesa total anual média dos agregados cujo indivíduo de referência tenha 65 e mais anos.
2 - Eliminar
3 - Anterior n.º2

Artigo 11º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – A decisão da suspensão do complemento está sujeita a audiência prévia dos interessados.
5 – (…)
6 – (…)

Artigo 13º
(…)
1 – (…)
a) (…)
b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para a avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar.
2 – (…)
3 – (…)

Artigo 19º
(…)
1 – O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 14 meses.
2 - …
3 - …

Artigo 20º
Prova de recursos
1 – O complemento solidário para idosos é conferido pelo período de 2 anos, renovável automaticamente.

2– O titular do da prestação do complemento solidário para idosos é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade distrital da segurança social competente as alterações das circunstâncias susceptíveis de influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito.»

Artigo 2º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro

São aditados os seguintes artigos ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro:

«Artigo 12º - A
Impenhorabilidade da prestação
A prestação inerente ao complemento solidário para idosos não é susceptível de penhora.

Artigo 20º-A
Averiguação oficiosa dos rendimentos
1 - Os rendimentos declarados devem ser verificados no processo de atribuição da prestação, bem como durante o respectivo período de atribuição.

2 - A averiguação referida no número anterior pode ser fundamentada na existência de indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos superiores ao valor de referência do complemento previsto no artigo 9.º do presente diploma, podendo justificar o indeferimento, revisão, suspensão ou cessação do valor da prestação a atribuir.

3 - As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pela entidade gestora no exercício da autorização concedida pelos beneficiários, nos termos do n.º 2 do artigo 7º do presente diploma.»

Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor, nos termos gerais, cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, em 25 de Outubro de 2011

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