Projecto de Lei N.º 460/XI/2

Altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social

Altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social

A entrada em vigor em 2011 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social é o culminar de um processo legislativo conduzido pelo anterior Governo caracterizado pelo incumprimento do seu próprio calendário estabelecido no Acordo sobre a Reforma da Segurança Social que apontava para a sua discussão em 2006 e aprovação em 2007 para em contrapartida impor a sua discussão e votação no final da legislatura e sem que tenha apresentado estudos credíveis sobre os fundamentos das medidas preconizadas e os seus impactos nas receitas da Segurança Social.

O PCP votou contra este diploma porque ele não se insere numa perspectiva de diversificação das fontes de receitas do regime previdencial assente no princípio da repartição do esforço contributivo pelos trabalhadores mas igualmente em função da riqueza acumulada pelas empresas. Este diploma abre ainda a porta à descapitalização da Segurança Social, permitindo a modulação das taxas contributivas em função das diversas opções políticas, sendo que o caminho seguido nos últimos anos pelos Governos PS, PSD e CDS tem sido o de favorecimento das entidades patronais, de redução das prestações sociais e da privatização do sistema público da Segurança Social.

Este Código vai ainda mais além e agrava a taxa contributiva de um conjunto de trabalhadores de actividades económicas débeis e aplica a taxa social única a um número reduzido de situações por força da adequação ao vínculo contributivo, desistindo do combate à precariedade que deveria ter sido feito em sede do Código do Trabalho e não do Código Contributivo. O seu conteúdo tem aspectos particularmente gravosos que estão na base de um conjunto de iniciativas legislativas que visam a sua alteração.

O anterior Governo PS e a sua maioria parlamentar recusaram, neste diploma de extrema importância para a sustentabilidade financeira da segurança social, discutir as propostas alternativas que existiam, e que foram apresentadas pelo PCP, para diversificar as receitas da segurança social, nomeadamente por via de um novo sistema de contribuições que tenha por base, não só a aplicação de uma taxa sobre os salários dos trabalhadores, mas que tenha também em conta a riqueza criada pelas empresas.

Aliás, a chamada taxa social única, por via das alterações introduzidas em função do vínculo laboral passa a aplicar-se apenas a duas situações: na “substituição de trabalhador que se encontre no gozo de licença de parentalidade” e “substituição de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho, por doença, por período igual ou superior a 90 dias” (alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 55º do Código). Assim, aquela que deveria ser a regra, passa a ser a excepção.

De acordo com os únicos estudos até agora avançados pelo economista Eugénio Rosa e pela CGTP, as isenções e reduções da taxa social única comportariam para a Segurança Social, no ano de 2009, uma perda de receitas de cerca de 308 milhões de euros.
Estes comportamento choca de uma forma acintosa e chocante com o comportamento que o anterior Governo PS teve na apresentação da Lei de Bases da Segurança Social. Nessa altura o apresentou cenários baseados em meras hipóteses e projecções e estudos alarmistas que apontavam para a iminente falência da Segurança Social, estudos que não tiveram qualquer correspondência com a realidade, serviram como justificação para a redução da protecção social dos trabalhadores com a introdução do factor de sustentabilidade e com a nova fórmula de cálculo das pensões, para alegadamente garantir a sustentabilidade da segurança social.

Ficaram assim claras as contradições do anterior Governo PS: para penalizar os trabalhadores para impor aumentos reais da idade de reforma, para penalizar as já escandalosamente baixas reformas dos trabalhadores apresentou estudos e projecções, quando se discute as receitas da segurança social, e a sua redução por via de isenções e reduções de taxas contributivas, não se apresenta estudos nem tão pouco referiu em sustentabilidade da Segurança Social.

Importa referir que o regime contra-ordenacional, plasmado neste diploma, sempre benevolente para com as entidades patronais, cria coimas que são irrisórias e que levam a que o “crime compense”. Tomemos como exemplo a não comunicação de admissão de trabalhador em que a sanção aplicada é objecto de duas atenuações: a prevista no nº5 do artigo 29º, segundo o qual se a obrigação for cumprida nas 24 horas subsequentes, a contra-ordenação é apenas leve, e a prevista no nº1 do artigo 242º, que determina que se a obrigação for cumprida nos 30 dias seguintes ao último dia do prazo, o limite máximo da coima aplicável não pode exceder 75% do limite mínimo previsto para o tipo de contra-ordenação praticada – o que permite configurar a possibilidade de pagar uma coima mais baixa em caso de cumprir a obrigação passados 30 dias do que se a cumprir passadas 24 horas. Por outro lado, as sanções acessórias também são atenuadas, mesmo depois de se ter chegado a um consenso entre os parceiros sociais que foi concretizado legalmente em 2007, de que a violação desta obrigação deveria constituir, como constitui, uma contra-ordenação muito grave.

Para o PCP chegou o momento de corrigir estes aspectos gravosos deste diploma, eliminando todas as normas que permitem a adequação da taxa contributiva ao vínculo laboral, a transferência de receitas da Segurança Social para a formação profissional, a possibilidade de descapitalização da Segurança Social através de medidas de redução da taxa social única a pretexto das “políticas activas de emprego”, a protecção social dos pensionistas por invalidez em situação de doença e a alteração do regime-contraordenacional no sentido acima descrito, bem como as matérias mais gravosas que afectam de forma particular os agricultores, os pescadores, os trabalhadores independentes e as IPSS’s, mutualidades e cooperativas.

I
Trabalhadores independentes

Um dos aspectos mais negativos foi a perda da oportunidade de corrigir o regime contributivo dos trabalhadores independentes prestadores de serviços.

De facto, os trabalhadores independentes que são prestadores de serviços, por um lado, estão sujeitos ao desconto com base em rendimentos fictícios – as remunerações convencionadas – obrigando-os a descontar para a Segurança Social mesmo que não aufiram qualquer rendimento e permitindo, ao mesmo tempo, que quem aufira rendimentos mais elevados contribua com base em remunerações mais baixas, por outro lado têm direito a uma diminuta protecção social quando descontam grande parte do seu rendimento.

É necessário sublinhar que muitos dos trabalhadores independentes – os que o são verdadeiramente – auferem hoje salários muito baixos, tendência que tem vindo a verificar-se há vários anos, em consequência da política de desvalorização dos salários dos vários governos, tratando-se na sua maioria de trabalhadores altamente qualificados.

E são sobretudo os mais jovens que são penalizados. Toda uma nova geração aufere pelo seu trabalho salários que muitas vezes não chegam sequer aos €1000,00; e, sendo prestadores de serviços, umas vezes têm trabalho e remuneração, outras vezes não, sendo que a contribuição para a Segurança Social é obrigatória, tendo estes trabalhadores remuneração ou não.
A situação dos trabalhadores independentes é profundamente injusta e o anterior Governo PS e a sua maioria parlamentar optaram por manter a injustiça desta situação.

Assim, o PCP propõe a alteração do Código, eliminando as remunerações convencionadas, garantindo que os trabalhadores independentes que são prestadores de serviços apenas contribuem mensalmente com base no rendimento efectivamente auferido, correspondendo a base contributiva a 70% dos rendimentos obtidos.

O PCP propõe ainda que, nos casos em que o rendimento relevante seja igual ou inferior ao valor do IAS, o trabalhador pode requerer que lhe seja considerado, como base de incidência, o valor daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% do valor do IAS.

O PCP propõe ainda que as limitações previstas para os contribuintes que não tenham a sua situação regularizada, nomeadamente a celebração de contratos ou renovação destes com o Estado, Regiões Autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social comparticipadas pelo orçamento da segurança social, não se apliquem a trabalhador independente prestador de serviços quando se prove, em acção judicial, que o incumprimento das respectivas obrigações contributivas resulte de recurso ilegal a prestação de serviços em situações de trabalho dependente.

O PCP propõe ainda a eliminação da taxa de 5% sobre a prestação de serviços por considerar que este não é o caminho para o combate aos “falsos recibos verdes” sendo que serão precisamente os trabalhadores aqueles que acabarão por pagar este acréscimo, quando se trate de falso trabalho independente. Aliás, esta espécie de taxa moderadora poderá mesmo ter o efeito de legalização do que é ilegal. O PCP propôs, em sede de Código do Trabalho – sede própria – a criminalização do recurso aos “falsos recibos verdes”, proposta rejeitada pela anterior maioria parlamentar do PS.

Esta medida é meramente propagandística e não resultará na diminuição do falso trabalho independente, pelo que urge eliminar esta taxa que mais não fará do que penalizar os “falsos recibos verdes” e penalizar ainda quem recorre ao serviço destes trabalhadores quando verdadeiramente independentes, nomeadamente as pessoas singulares (veja-se o caso de um paciente que, recorrendo a um médico privado, além da consulta, terá que pagar o acréscimo de 5%).

II
Pescadores

A aprovação do Código Contributivo pela anterior maioria parlamentar do PS veio introduzir novos mecanismos de discriminação dos pescadores, agravando ainda mais a sua já precária situação.

De facto, para além da pesca ser uma actividade economicamente débil, que necessita dos apoios do Estado para compensar os pescadores em alturas de defeso (e que o anterior Governo nunca concedeu) em que estes não podem trabalhar, não obtendo qualquer rendimento da actividade pesqueira, mas mantendo a obrigação de contribuir para a Segurança Social, cada vez menos os pescadores conseguem subsistir do produto do seu trabalho face à desvalorização dos preços do pescado, que muitas vezes são vendidos a seis ou mais vezes pelas grandes superfícies comerciais ao consumidor final.

Acresce que os elevados custos com o combustível, que também o anterior Governo PS prometeu compensar e não o fez, levam a que muitos pescadores acabem por abandonar a sua actividade, actividade que é um ex-líbris e faz parte da tradição e economia nacionais, por impossibilidade de subsistência.

Ora, e de uma penada, a anterior maioria absoluta do PS veio impor um regime inadmissível e profundamente injusto relativamente às contribuições dos pescadores para a Segurança Social.

Por um lado, veio considerar que a Base de Incidência Contributiva actual (os 10% de desconto em lota) apenas é aplicável aos inscritos marítimos e, no que à pesca costeira diz respeito, apenas até à entrada em vigor do Código Contributivo.

Tal situação revela bem a falta de diálogo com os trabalhadores do sector: por um lado pela e o total desconhecimento da realidade dos trabalhadores inscritos marítimos e daqueles que, não sendo inscritos marítimos, trabalham a bordo das embarcações de pesca nas mesmas exactas condições dos restantes. Com efeito, hoje em dia, há trabalhadores que exercem a actividade a bordo das embarcações de pesca, e que não são inscritos marítimos, e que não podem ser excluídos deste regime da base de incidência contributiva. Por outro lado está a criar-se uma discriminação inaceitável entre os pescadores, penalizando aqueles que na pesca costeira venham a embarcar em embarcações que iniciem a sua actividade a partir de 2010, num claro estímulo ao abandono da actividade. Aliás, a realidade demonstra que muitos que exercem a actividade piscatória, têm períodos de intermitência na inscrição, precisamente nas alturas em que não podem pescar, voltando a inscrever-se mais tarde. Com esta legislação, também estes estão profundamente desprotegidos.

Acresce que a anterior maioria PS instituiu dois regimes diferentes: um para a pesca local e outro para a pesca costeira. Para a pesca local, o regime aplicável é o dos 10% de desconto em lota, enquanto que para a pesca costeira este regime apenas se aplicará às embarcações que actualmente estão abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, deixando de aplicar-se para as embarcações que iniciarem a actividade depois da entrada em vigor do Código.

Não obstante, a pesca costeira, é constituída por uma multiplicidade de embarcações, tanto no que respeita à sua dimensão (desde os 9 ou 12 metros até aos 25 ou mais metros, embora a dimensão não seja condição necessária para assim ser classificada), como quanto à sua “organização”, enquanto empresa, frequentemente não se distinguindo (algumas) das embarcações/empresas da pesca local, mesmo na área em que exercem (de facto) a actividade.

Comummente, tanto em termos internacionais como em Portugal, para outras obrigações/condições tem-se em conta a dimensão da embarcação. Vulgarmente, os 12 ou 15 metros e os 25 metros são dimensões baliza que distingue as embarcações e aquilo a que são obrigadas (equipamentos de segurança, equipamentos de controlo, obrigações laborais, qualificação dos tripulantes, etc.). Ora, tirando os cerca de 100 arrastões costeiros e igual número mais ou menos de embarcações do cerco (as chamadas traineiras), as restantes (para um total à volta das 8000/9000 embarcações) seriam consideradas, na classificação antiga, embarcações da pesca artesanal. Era a estas, ditas da artesanal, que se aplicava o regime dos 10% de desconto em lota. Tendo esta classificação desaparecido do regime legal, fica por saber se é ou não aplicável a estas embarcações este regime.

Contudo, a anterior maioria parlamentar do PS não só fechou o regime dos 10% de desconto em lota, como criou uma nova discriminação entre os pescadores, considerando como trabalhadores independentes os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, ainda que integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações e os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados (sendo que estes últimos representarão cerca de metade dos pescadores do nosso país), aplicando uma taxa de 28,3%.

Tal alteração evidencia o alheamento do PS da realidade da actividade piscatória e representa um sério agravamento para as condições socioeconómicas dos pescadores e da sobrevivência da própria actividade.

Desta forma, e no sentido de garantir uma protecção social justa para todos os pescadores, valorizando e defendendo a sua actividade, o PCP apresenta um conjunto de alterações no sentido de unificar os regimes contributivos dos pescadores, incluindo os trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob a autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal, bem como os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados, estabelecendo uma taxa contributiva de 29% sendo, respectivamente, de 21% e de 8% para as entidades empregadoras e trabalhadores.

Altera ainda a o valor sobre o qual incidem as contribuições aplicando os 10 % do valor do produto bruto do pescado vendido em lota a todos os pescadores abrangidos pelo regime, com excepção dos trabalhadores e proprietários de embarcações, que exerçam a sua actividade na pesca costeira, em embarcações com 12 ou mais metros entre perpendiculares, em relação aos quais se aplica este regime àqueles que à data da entrada em vigor Código estivessem abrangidos pelo disposto no nº 2 do artigo 34º do Decreto-lei nº 199/99, de 8 de Junho.

III
Agricultores

Os rendimentos dos pequenos e médios agricultores têm vindo a diminuir substancialmente durante os últimos anos, sendo que cálculos recentes apontam para um rendimento médio mensal entre os €200,00 e os €250,00 por exploração agrícola familiar, um valor muito inferior quer ao salário mínimo nacional, quer ao limiar da pobreza.

Os dinheiros provenientes da União Europeia, nomeadamente os apoios no âmbito comunitário e nacional, têm sido absorvidos pelos grandes proprietários e pela grande agro-indústria, deixando migalhas para milhares de pequenos e médios agricultores que são quem mais contribui para a ocupação produtiva do território e para a preservação do espaço rural.

O anterior Governo PS teve especiais responsabilidades na crise da agricultura e nas dificuldades dos agricultores, culminando o seu mandato com uma proposta injusta e inaceitável de aumento muito significativo das contribuições para a Segurança Social, ao arrepio das reivindicações dos próprios agricultores e dos regimes de excepção criados, por exemplo, nos Açores e em Espanha, que consideram a especificidade desta actividade económica e deste sector profissional.
De facto, nos Açores vigora, desde 1984, um regime em que a taxa contributiva é de 8% sobre o salário mínimo da região autónoma, e em Espanha vigora, desde 2008, um regime especial em que a taxa contributiva base é de 18,75%, contemplando, inclusive, reduções da taxa em função do número de membros do agregado familiar que se dedicam à agricultura.

Importa relembrar que muitas mulheres agricultoras não têm qualquer protecção social uma vez que, por força dos rendimentos parcos que obtêm da agricultura, muitas vezes a actividade de toda uma vida, não têm os meios para contribuir, vendo-se obrigadas à exclusão forçada por motivos económicos de um sistema que deve ser público e solidário, vivendo com reformas de miséria e, durante a vida activa, sem efectiva protecção social, o mesmo acontecendo com muitos agricultores.

Isto porque actualmente, e tomando como base o escalão mínimo da base de incidência contributiva – 1,5 IAS - €628,83, cada agricultor está a pagar mensalmente entre €160,00 a €200,00 (32% no regime de protecção alargado e 25,4% no regime obrigatório), quando o seu rendimento, como já referido, muitas vezes não ultrapassa sequer os €250,00 mensais.

Ora, o anterior Governo PS, sustentado na sua maioria absoluta, não olha a esta realidade e propõe o aumento e unificação da taxa para 28,3%, mesmo reconhecendo a agricultura como actividade económica débil. O que significa que, para os agricultores que pagavam 25,4% no regime obrigatório passam a pagar mais e aqueles que se encontram no regime alargado (32%) pagam menos, todos sobre uma base de incidência contributiva inferior o que significa que, no momento da reforma, esta será significativamente mais baixa, representando um grande prejuízo para quem trabalhou uma vida inteira numa actividade económica particularmente desgastante. Isto é, para a maioria dos agricultores o PS propôs um aumento da taxa contributiva e a diminuição da base de incidência, prejudicando-os a longo prazo, baixando as suas reformas.

O anterior Governo PS usou, pois, dois pesos e duas medidas: a pretexto das políticas de emprego criou as mais variadas isenções e reduções da taxa social única para as entidades patronais, mas em relação aos pequenos e médios agricultores, volta ao argumento da “sustentabilidade financeira da Segurança Social”.

A situação ainda é agravada uma vez que o anterior Governo PS e a sua maioria parlamentar determinar que o regime vigente nos Açores, apenas se aplica em regime de grupo fechado, isto é, não poderá aplicar-se aos novos agricultores, bem como não poderão aplicar-se regimes mais favoráveis actualmente existentes no continente.

Ora, o PCP propõe um regime mais justo, que se baseie nos rendimentos efectivamente auferidos, que valorize a actividade agrícola e garanta uma protecção social digna, com base nos princípios da universalidade e solidariedade do sistema público da Segurança Social.

Assim, o PCP propõe a manutenção da Base de Incidência Contributiva em 1,5 IAS, estabelecendo 3 escalões contributivos em função do rendimento, sendo que a taxa máxima, à imagem do regime espanhol, é de 18,75%, garantindo ainda um desconto de 30% na taxa contributiva aos cônjuges e descendentes com idade igual ou inferior a 40 anos, como estímulo para a continuidade e preservação da actividade agrícola nacional. O PCP propõe um regime que se pretende reforçar as garantias sociais dos pequenos e médios agricultores e colaborar na melhoria das perspectivas para este importante sector.

O PCP propõe ainda medidas específicas de contribuições numa visão global de todas as componentes da exploração agrícola familiar, com especial incidência na incorporação de mulheres e jovens como base essencial para o desenvolvimento futuro da agricultura.

IV
Entidades sem fins lucrativos

Ao longo dos últimos anos e com sucessivos Governos, sejam eles do PS, PSD com ou sem o CDS-PP, tem-se registado uma crescente desresponsabilização do Estado das suas funções sociais, consagradas na Constituição da Republica Portuguesa.

Esta estratégia conduziu a uma crescente presença das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) que assumiram, em grande parte, estas funções sociais do Estado sendo, em muitos casos, as únicas respostas sociais que existem.

Para além desta desresponsabilização do Estado, os sucessivos Governos foram criando um quadro de instabilidade com as IPSS com as quais foram celebrados inúmeros Acordos e Programas uma vez que estes não transferiram, e continuam a não transferir, os montantes suficientes para comportar os custos que estes serviços acarretam.

Assim, face às crescentes dificuldades por que estas Instituições passam, muitas IPSS são “obrigadas” a reflectir a falta de financiamento nos utentes e seus familiares ou nos seus trabalhadores.

O PCP há muito que defende que o Estado está obrigado assumir as suas responsabilidades na prestação de cuidados para as crianças, jovens e idosos e que as IPSS devem ter um papel importante, mas complementar à rede pública.

Não obstante estas considerações, o recente Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social veio agravar a taxa contributiva destas instituições.

Na verdade, o anterior Governo PS, com a maioria parlamentar que o apoiava, agravou a taxa contributiva das IPSS de 30,6% sendo, respectivamente, de 19,60% e de 11,00% para as entidades patronais e para os trabalhadores, para progressivamente chegar, em 2016, à taxa de 33,3%, cabendo respectivamente 22,3% e 11% à entidade patronal e ao trabalhador.

A concretizar-se este agravamento da taxa contributiva isso irá representar um maior encargo para as IPSS que irá ser, necessariamente, suportado ou pelo Estado, pelos utentes ou pelos trabalhadores destas IPSS.

Também o movimento cooperativo, as associações e as mutualidades que assumiram, principalmente após o 25 de Abril de 1974, um papel fundamental no desenvolvimento económico e social do nosso país, saem prejudicadas com este Código Contributivo, uma vez que também este importante sector da chamada “economia social” é afectado com o aumento da taxa contributiva.

Importantes conquistas no acesso a bens essenciais (como a electricidade, água e, entre muitos outros, a habitação); o acesso à cultura; a organização dos pequenos produtores de forma a tornarem-se rentáveis e competitivos estão inegavelmente ligados às cooperativas, às associações e às mútuas.

Contudo, a importância das cooperativas, associações e mútuas não se esgota no passado. Hoje, há importantes serviços que são prestados à população por estas formas de organização popular. Há milhares de pessoas que têm habitação graças às muitas cooperativas de habitação que existem no nosso país. Estas cooperativas de habitação constroem as habitações sem qualquer perspectiva de lucro ou especulação imobiliária, tornando assim mais democrático o acesso à habitação. Há centenas de pequenos e médios produtores que se organizam sob a forma de cooperativa para rentabilizarem as suas produções e colmatar as desvantagens inerentes às suas pequenas e médias unidades produtivas. Estas cooperativas, no sector do leite, do vinho, dos produtos hortícolas, e entre outros, da fruticultura, dão um importantíssimo contributo para a economia nacional e são, hoje, a prova que os pequenos produtores podem sobreviver e crescer se se organizarem em cooperativas.

As mutualidades continuam a prestar um conjunto importante de serviços, desde seguros para sectores específicos de actividade como os pescadores, passando por mútua de acesso ao crédito, e de assistência na saúde.

Não obstante a importância do sector cooperativo, das associações e das mutualidades, o anterior Governo PS alterou, de uma forma inexplicável, para pior o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aumentando os seus encargos.

Em vez de valorizar, ajudar e até promover estas formas de organização popular, democrática e socialmente mais justa, o anterior Governo PS agrava o regime das contribuições para a Segurança Social das cooperativas, das associações e mútuas sem apresentar qualquer justificação para tal.

Na verdade, o PS na anterior legislatura agravou as contribuições para as cooperativas, associações e mutualidades de 31,60%, em que 20,60% eram pagos pelas entidades sem fim lucrativo e de 11,00% e pelos trabalhadores, para progressivamente atingir 33,3% em 2013, em que 22,3% são pagos pela entidade sem fins lucrativos e 11% são pagos pelo trabalhador.

Importa referir que as cooperativas, as associações, as mutualidades e as IPSS são responsáveis por milhares de postos de trabalho, sem que se registem elevados encargos com o subsídio de desemprego.

Por tudo o que se vem de expor, o PCP, na esteira da posição assumida em sede de discussão na especialidade, em defesa deste importante sector, propõe que a taxa, para todas as entidades sem fins lucrativos, seja de 30,6%, sendo, respectivamente de 19,6% para as cooperativas, associações, mutualidades e IPSS e de 11% para os trabalhadores, dirigentes e membros.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º
Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social

Os artigos 23º, 29º, 58º, 90º, 97º, 98º, 99º, 112º, 162º e 241.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 - As instituições de segurança social disponibilizam ainda, designadamente no sítio da internet da Segurança Social, a cada contribuinte informação sobre a sua situação contributiva, incluindo, designadamente, a informação mensal relativa ao pagamento efectivo das contribuições pelas respectivas entidades empregadoras.

Artigo 29º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 - A violação do disposto nos n.ºs 1 a 3 constitui contra-ordenação grave.

Artigo 58º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 101.º, a coexistência de situações determinantes da redução das taxas contributivas respeitantes às entidades empregadoras em função dos mesmos trabalhadores não pode dar lugar à respectiva aplicação cumulativa, devendo ser-lhes oficiosamente aplicada a taxa mais favorável.
2 – [...]
3 - Eliminar

Artigo 90º
[…]
1 - …
2 – Os pensionistas de invalidez têm ainda direito à protecção na doença nos termos do artigo 91º-A.
3 - Anterior n.º 2

Artigo 97.º
[…]
São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob a autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal, bem como os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.

Artigo 98.º
[…]
1 - A contribuição relativa aos trabalhadores que exercem actividade na pesca local e nas embarcações da pesca costeira com menos de 12 metros de comprimento entre perpendiculares, bem como os proprietários das embarcações das referidas embarcações da pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, corresponde a 10,0% do valor do produto bruto do pescado vendido em lota, a repartir de acordo com as respectivas partes.
2 – [...]
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos trabalhadores e proprietários de embarcações, que exerçam a sua actividade na pesca costeira, em embarcações com 12 ou mais metros entre perpendiculares, que à data da entrada em vigor do presente Código estivessem abrangidos pelo disposto no nº 2 do artigo 34º do Decreto-lei nº 199/99, de 8 de Junho.
4 – [...]
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a base de incidência dos trabalhadores de pesca costeira determina-se nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes.

Artigo 99.º
[…]
A taxa contributiva relativa aos trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca corresponde a 29% sendo, respectivamente, de 21% e de 8% para as entidades empregadoras e trabalhadores.

Artigo 112º
[…]
1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores de entidades sem fins lucrativos é, quando referente a todas as eventualidades, de 33,3 %, sendo, respectivamente, de 22,3 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 - A taxa contributiva relativa aplicável às entidades previstas nas alíneas e), g) e m) do artigo 111º, é, quando referente a todas as eventualidades, de 30,60%, sendo, respectivamente, de 19,60% e de 11,00% para as entidades patronais e para os trabalhadores.

Artigo 162.º
[…]
1 - …:
a) 70% do valor total de prestação de serviços;
b) 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, os trabalhadores independentes que sejam prestadores de serviços, no momento do recebimento do pagamento correspondente, retêm o montante correspondente à taxa contributiva a entregar mensalmente à Segurança Social.
3 - O rendimento referido na alínea b) do número anterior é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados para efeitos fiscais.

Artigo 241.º
[…]
1 - Sempre que as obrigações previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 36.º, n.º 1 do artigo 40.º, n.º 1 do artigo 149.º, n.º 1 do artigo 153.º, sejam cumpridas dentro dos primeiros trinta dias seguintes ao último dia do prazo, os limites máximos das coimas aplicáveis não podem exceder em mais de 75% o limite mínimo previsto para o tipo de contra-ordenação praticada.
2 – […]»

Artigo 2º
Aditamento à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social
1 - É aditado ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, o artigo 91.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 91º-A
Protecção na doença dos pensionistas por invalidez
Os pensionistas por invalidez têm direito à protecção na doença mediante a atribuição da pensão por invalidez por completo, pelo tempo que dure a incapacidade para o trabalho.»

2 - É aditada ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, a Subsecção I-A com os artigos 96.º-A, 96.º-B e 96.º -C, com a seguinte redacção:

«SUBSECÇÃO I-A
Regime Especial para Pequenos e Médios Agricultores

Artigo 96 º-A
Âmbito pessoal
1- São abrangidos previsto na presente subsecção, aqueles que sejam agricultores a título principal, cujos rendimentos obtidos da produção agrícola sejam iguais ou superiores a 50% do rendimento total e que utilizem um volume de trabalho assalariado inferior ao volume do trabalho familiar, bem como os respectivos cônjuges que exerçam efectiva e regularmente actividade profissional na exploração.
2- Consideram-se equiparadas a explorações agrícolas as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, hortofloricultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações.
3 – É garantida a protecção nas eventualidades de doença, doenças profissionais, parentalidade, invalidez e velhice.

Artigo 96. º-B
Taxa contributiva

1 - É aplicável aos pequenos e médios agricultores uma taxa contributiva de acordo com os seguintes escalões:

2 – Os trabalhadores agrícolas que tenham idade igual ou inferior a 40 anos e sejam cônjuges ou descendentes dos agricultores referidos no n.º 1 do artigo anterior têm direito a um desconto de 30% na taxa contributiva quando as contribuições respectivas se encontrem abrangidas pelo 4º escalão, sendo-lhes garantida a protecção social nas eventualidades previstas no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 96.º-C
Financiamento

O financiamento das prestações de protecção social dos pequenos e médios agricultores, na parte deficitária, é assegurado através de transferências do Orçamento de Estado para o orçamento da Segurança Social.»

3 - É aditado ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, o artigo 165.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 165º-A
Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes prestadores de serviços

1 - A base de incidência dos trabalhadores independentes que sejam prestadores de serviços corresponde ao rendimento relevante previsto no artigo 162º.
2 - Nos casos em que o rendimento relevante seja igual ou inferior ao valor do IAS, o trabalhador pode requerer que lhe seja considerado, como base de incidência, o valor daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% do valor do IAS, nos termos do disposto no número seguinte.
3 -O disposto no número anterior só é aplicável trabalhador em início ou no reinício de actividade e tem a duração máxima de três anos civis seguidos ou interpolados por trabalhador.»

4 - É aditado ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, o artigo 213.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 213ª-A
Recurso indevido a prestação de serviços

As limitações previstas no artigo anterior não se aplicam a trabalhador independente prestador de serviços quando se prove, em acção judicial, que o incumprimento das respectivas obrigações contributivas resulta de recurso ilegal a prestação de serviços em situações de trabalho dependente.»

Artigo 3º
Norma revogatória

São revogados os artigos 55º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 56º, 57º, 94º, 100º, 101º, 102º, 103º, 104º, 167º, os nºs 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 168º, 200º, 280º e as alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 281º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009.

Artigo 4º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 2010

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