Projecto de Lei N.º 550/XI-2ª

Altera o Código Contributivo reforçando a protecção social dos pescadores

Altera o Código Contributivo reforçando a protecção social dos pescadores

Exposição de motivos

A entrada em vigor em 2011 do Código dos regimes contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social é o culminar de um processo legislativo conduzido pelo anterior Governo caracterizado pelo incumprimento do seu próprio calendário estabelecido no Acordo sobre a Reforma da Segurança Social que apontava para a sua discussão em 2006 e aprovação em 2007 para em contrapartida impor a sua discussão e votação no final da legislatura e sem que tenha apresentado estudos credíveis sobre os fundamentos das medidas preconizadas e os seus impactos nas receitas da Segurança Social.

O PCP votou contra este diploma porque ele não se insere numa perspectiva de diversificação das fontes de receitas do regime previdencial assente no princípio da repartição do esforço contributivo pelos trabalhadores mas igualmente em função da riqueza acumulada pelas empresas. Este diploma abre ainda a porta à descapitalização da Segurança Social, permitindo a modulação das taxas contributivas em função das diversas opções políticas, sendo que o caminho seguido nos últimos anos pelos Governos PS, PSD e CDS tem sido o de favorecimento das entidades patronais, de redução das prestações sociais e da privatização do sistema público da Segurança Social.

Este Código vai ainda mais além e agrava a taxa contributiva de um conjunto de trabalhadores de actividades económicas débeis, taxa agravada pelo Orçamento do Estado para 2011.

A aprovação do Código Contributivo pela anterior maioria parlamentar do PS veio introduzir novos mecanismos de discriminação dos pescadores, agravando ainda mais a sua já precária situação.

De facto, para além da pesca ser uma actividade economicamente débil, que necessita dos apoios do Estado para compensar os pescadores em alturas de defeso (e que o anterior Governo nunca concedeu) em que estes não podem trabalhar, não obtendo qualquer rendimento da actividade pesqueira, mas mantendo a obrigação de contribuir para a Segurança Social, cada vez menos os pescadores conseguem subsistir do produto do seu trabalho face à desvalorização dos preços do pescado, que muitas vezes são vendidos a seis ou mais vezes pelas grandes superfícies comerciais ao consumidor final.

Acresce que os elevados custos com o combustível, que também Governo PS prometeu compensar e não o fez, levam a que muitos pescadores acabem por abandonar a sua actividade, actividade que é um ex-líbris e faz parte da tradição e economia nacionais, por impossibilidade de subsistência.

Ora, e de uma penada, a anterior maioria absoluta do PS veio impor um regime inadmissível e profundamente injusto relativamente às contribuições dos pescadores para a Segurança Social.

Por um lado, veio considerar que a Base de Incidência Contributiva actual (os 10% de desconto em lota) apenas é aplicável aos inscritos marítimos e, no que à pesca costeira diz respeito, apenas até à entrada em vigor do Código Contributivo.

Tal situação revela bem a falta de diálogo com os trabalhadores do sector bem como o total desconhecimento da realidade dos trabalhadores inscritos marítimos e daqueles que, não sendo inscritos marítimos, trabalham a bordo das embarcações de pesca nas mesmas condições dos restantes. Com efeito, hoje em dia, há trabalhadores que exercem a actividade a bordo das embarcações de pesca, que não são inscritos marítimos, e que não podem ser excluídos deste regime da base de incidência contributiva. Por outro lado está a criar-se uma discriminação inaceitável entre os pescadores, penalizando aqueles que na pesca costeira venham a embarcar em embarcações que iniciem a sua actividade a partir de 2011, num claro estímulo ao abandono da actividade. Aliás, a realidade demonstra que muitos que exercem a actividade piscatória, têm períodos de intermitência na inscrição, precisamente nas alturas em que não podem pescar, voltando a inscrever-se mais tarde. Com esta legislação, também estes estão profundamente desprotegidos.

Acresce que este Código instituiu dois regimes diferentes: um para a pesca local e outro para a pesca costeira. Para a pesca local, o regime aplicável é o dos 10% de desconto em lota, enquanto que para a pesca costeira este regime apenas se aplicará às embarcações que actualmente estão abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, deixando de aplicar-se para as embarcações que iniciarem a actividade depois da entrada em vigor do Código.

Ora, a pesca costeira, é constituída por uma multiplicidade de embarcações, tanto no que respeita à sua dimensão (desde os 9 ou 12 metros até aos 25 ou mais metros, embora a dimensão não seja condição necessária para assim ser classificada), como quanto à sua “organização”, enquanto empresa, frequentemente não se distinguindo (algumas) das embarcações/empresas da pesca local, mesmo na área em que exercem (de facto) a actividade.

Comummente, tanto em termos internacionais como em Portugal, para outras obrigações/condições tem-se em conta a dimensão da embarcação. Vulgarmente, os 12 ou 15 metros e os 25 metros são dimensões baliza que distingue as embarcações e aquilo a que são obrigadas (equipamentos de segurança, equipamentos de controlo, obrigações laborais, qualificação dos tripulantes, etc.). Assim, tirando os cerca de 100 arrastões costeiros e igual número mais ou menos de embarcações do cerco (as chamadas traineiras), as restantes (para um total à volta das 8000/9000 embarcações) seriam consideradas, na classificação antiga, embarcações da pesca artesanal. Era a estas, ditas da artesanal, que se aplicava o regime dos 10% de desconto em lota. Tendo esta classificação desaparecido do regime legal, fica por saber se é ou não aplicável a estas embarcações este regime.

Assim, o Código não só fechou o regime dos 10% de desconto em lota, como criou uma nova discriminação entre os pescadores, considerando como trabalhadores independentes os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, ainda que integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações e os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados, aplicando uma taxa de 28,3%.

Tal alteração evidencia o alheamento do PS da realidade da actividade piscatória e representa um sério agravamento para as condições socioeconómicas dos pescadores e da sobrevivência da própria actividade.

Os próprios serviços da Segurança Social não conseguem aplicar o regime previsto, criando um autêntico caos na actividade piscatória, ficando muitos pescadores impedidos de descontar face à falta de resposta dos serviços competentes.

Acresce que a injustiça deste regime motivou já lutas massivas dos pescadores , em que foi ainda contestada a obrigação de descontar para a Segurança Social mesmo quando os pescadores ficam impedidos de trabalhar.

Mais de 500 pescadores do Algarve concentraram-se frente à Segurança Social, em Faro, e cerca de 150 participaram num protesto que teve lugar em Braga.

No estuário do Tejo, foram mais de 60 as embarcações em protesto com a realização de plenários no Barreiro, na Fonte da Telha e na Costa da Caparica.

Neste sentido, em sede de discussão na especialidade do Código, o PCP fez várias propostas de alteração no sentido da correcção urgente destas normas tão gravosas, propostas que mereceram a rejeição por parte do PS, PSD e CDS-PP.

Desta forma, e no sentido de garantir uma protecção social justa para todos os pescadores, valorizando e defendendo a sua actividade, o PCP apresenta um conjunto de alterações no sentido de unificar os regimes contributivos dos pescadores, incluindo os trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob a autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal, bem como os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores e mariscadores apeados, estabelecendo uma taxa contributiva de 29% sendo, respectivamente, de 21% e de 8% para as entidades empregadoras e trabalhadores.

Altera ainda a o valor sobre o qual incidem as contribuições aplicando os 10 % do valor do produto bruto do pescado vendido em lota a todos os pescadores abrangidos pelo regime, com excepção dos trabalhadores e proprietários de embarcações, que exerçam a sua actividade na pesca costeira, em embarcações com 12 ou mais metros entre perpendiculares, em relação aos quais se aplica este regime àqueles que à data da entrada em vigor Código estivessem abrangidos pelo disposto no nº 2 do artigo 34º do Decreto-lei nº 199/99, de 8 de Junho.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º
Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Os artigos 97º, 98º e 99º do Anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 97.º
(…)

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob a autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal, bem como os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação, que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.

Artigo 98.º
(…)

1 - A contribuição relativa aos trabalhadores que exercem actividade na pesca local e nas embarcações da pesca costeira com menos de 12 metros de comprimento entre perpendiculares, bem como os proprietários das embarcações das referidas embarcações da pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e que exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, corresponde a 10,0% do valor do produto bruto do pescado vendido em lota, a repartir de acordo com as respectivas partes.
2 – [...]
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos trabalhadores e proprietários de embarcações, que exerçam a sua actividade na pesca costeira, em embarcações com 12 ou mais metros entre perpendiculares, que à data da entrada em vigor do presente Código estivessem abrangidos pelo disposto no nº 2 do artigo 34º do Decreto-lei nº 199/99, de 8 de Junho.
4 –[ ...]
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a base de incidência dos trabalhadores de pesca costeira determina-se nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes.

Artigo 99.º
(…)

A taxa contributiva relativa aos trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca corresponde a 29% sendo, respectivamente, de 21% e de 8% para as entidades empregadoras e trabalhadores.»

Artigo 2º
Financiamento

O financiamento das prestações de protecção social dos trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca, na parte deficitária, é assegurado através de transferências do Orçamento de Estado para o orçamento da Segurança Social.

Artigo 3º
Norma revogatória
São revogadas a alínea o) do n.º 1 do artigo 5º da Lei n.º 110/2009, de 12 de Setembro, as alíneas b) e c) do nº1 do artigo 134º, as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 168º e a alínea l) do n.º 1 do artigo 273º do Anexo à Lei n.º 110/2009, de 12 de Setembro que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Assembleia da República, em 4 de Março de 2011

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