Projecto de Lei N.º 584/XI-2ª

Altera o Código Contributivo reforçando a protecção social dos pequenos e médios agricultores

Altera o Código Contributivo reforçando a protecção social dos pequenos e médios agricultores

Exposição de motivos

Os rendimentos dos pequenos e médios agricultores têm vindo a diminuir substancialmente durante os últimos anos, sendo que cálculos recentes apontam para um rendimento médio mensal entre os €200,00 e os €250,00 por exploração agrícola familiar, um valor muito inferior quer ao salário mínimo nacional, quer ao limiar da pobreza.

Os dinheiros provenientes da União Europeia, nomeadamente os apoios no âmbito comunitário e nacional, têm sido absorvidos pelos grandes proprietários e pela grande agro-indústria, deixando migalhas para milhares de pequenos e médios agricultores que são quem mais contribui para a ocupação produtiva do território e para a preservação do espaço rural.

O anterior Governo PS teve especiais responsabilidades na crise da agricultura e nas dificuldades dos agricultores, culminando o seu mandato com uma proposta injusta e inaceitável de aumento muito significativo das contribuições para a Segurança Social, ao arrepio das reivindicações dos próprios agricultores e dos regimes de excepção criados, por exemplo, nos Açores e em Espanha, que consideram a especificidade desta actividade económica e deste sector profissional.

De facto, nos Açores vigora, desde 1984, um regime em que a taxa contributiva é de 8% sobre o salário mínimo da região autónoma, e em Espanha vigora, desde 2008, um regime especial em que a taxa contributiva base é de 18,75%, contemplando, inclusive, reduções da taxa em função do número de membros do agregado familiar que se dedicam à agricultura.

Importa relembrar que muitas mulheres agricultoras não têm qualquer protecção social uma vez que, por força dos rendimentos parcos que obtêm da agricultura, muitas vezes a actividade de toda uma vida, não têm os meios para contribuir, vendo-se obrigadas à exclusão forçada por motivos económicos de um sistema que deve ser público e solidário, vivendo com reformas de miséria e, durante a vida activa, sem efectiva protecção social, o mesmo acontecendo com muitos agricultores.

Isto porque actualmente, e tomando como base o escalão mínimo da base de incidência contributiva – 1,5 IAS - €628,83, cada agricultor está a pagar mensalmente entre €160,00 a €200,00 (32% no regime de protecção alargado e 25,4% no regime obrigatório), quando o seu rendimento, como já referido, muitas vezes não ultrapassa sequer os €250,00 mensais.

Ora, o anterior Governo PS, sustentado na sua maioria absoluta, não olha a esta realidade e propõe o aumento e unificação da taxa para 28,3%, mesmo reconhecendo a agricultura como actividade económica débil. O que significa que, para os agricultores que pagavam 25,4% no regime obrigatório passam a pagar mais e aqueles que se encontram no regime alargado (32%) pagam menos, todos sobre uma base de incidência contributiva inferior o que significa que, no momento da reforma, esta será significativamente mais baixa, representando um grande prejuízo para quem trabalhou uma vida inteira numa actividade económica particularmente desgastante. Isto é, para a maioria dos agricultores o PS propôs um aumento da taxa contributiva e a diminuição da base de incidência, prejudicando-os a longo prazo, baixando as suas reformas.

O anterior Governo PS usou, pois, dois pesos e duas medidas: a pretexto das políticas de emprego criou as mais variadas isenções e reduções da taxa social única para as entidades patronais, mas em relação aos pequenos e médios agricultores, volta ao argumento da “sustentabilidade financeira da Segurança Social”.

A situação ainda é agravada uma vez que o anterior Governo PS e a sua maioria parlamentar determinar que o regime vigente nos Açores, apenas se aplica em regime de grupo fechado, isto é, não poderá aplicar-se aos novos agricultores, bem como não poderão aplicar-se regimes mais favoráveis actualmente existentes no continente.

Ora, o PCP propõe um regime mais justo, que se baseie nos rendimentos efectivamente auferidos, que valorize a actividade agrícola e garanta uma protecção social digna, com base nos princípios da universalidade e solidariedade do sistema público da Segurança Social, à imagem do que fez em sede de discussão na especialidade, proposta que mereceu os votos contra do PS, a abstenção do CDS e do BE e os votos favoráveis do PCP e PSD.

Assim, o PCP propõe a manutenção da Base de Incidência Contributiva em 1,5 IAS, estabelecendo 3 escalões contributivos em função do rendimento, sendo que a taxa máxima, à imagem do regime espanhol, é de 18,75%, garantindo ainda um desconto de 30% na taxa contributiva aos cônjuges e descendentes com idade igual ou inferior a 40 anos, como estímulo para a continuidade e preservação da actividade agrícola nacional.

Assim, o PCP propõe um regime que se pretende reforçar as garantias sociais dos pequenos e médios agricultores e colaborar na melhoria das perspectivas para este importante sector.

O PCP propõe ainda medidas específicas de contribuições numa visão global de todas as componentes da exploração agrícola familiar, com especial incidência na incorporação de mulheres e jovens como base essencial para o desenvolvimento futuro da agricultura.

Após a derrota do PS, na actual Legislatura, com o adiamento da entrada em vigor do Código Contributivo, o PCP entende ser da mais elementar justiça que, após a rejeição pelas populações das políticas praticadas pelo PS e pela sua maioria absoluta nas eleições legislativas, no quadro da nova correlação de forças na Assembleia da República, seja determinado um novo rumo que defenda efectivamente a produção agrícola nacional, bem como os pequenos e médios agricultores.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º
Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

É aditada uma nova Subsecção ao Anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, com a seguinte redacção:

«SUBSECÇÃO I-A
Regime Especial para Pequenos e Médios Agricultores
Artigo 96 º-A
Âmbito pessoal

1- São abrangidos previsto na presente subsecção, aqueles que sejam agricultores a título principal, cujos rendimentos obtidos da produção agrícola sejam iguais ou superiores a 50% do rendimento total e que utilizem um volume de trabalho assalariado inferior ao volume do trabalho familiar, bem como os respectivos cônjuges que exerçam efectiva e regularmente actividade profissional na exploração.
2- Consideram-se equiparadas a explorações agrícolas as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, hortofloricultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações.
3 – É garantida a protecção nas eventualidades de doença, doenças profissionais, parentalidade, invalidez e velhice.

Artigo 96 º-B
Taxa contributiva
1 - É aplicável aos pequenos e médios agricultores uma taxa contributiva de acordo com os seguintes escalões:
Rendimentos declarados Taxa contributiva Base de Incidência Contributiva
1.º Escalão Até 1,5 IAS/ mês 5% 1,5 IAS
2.º Escalão De 1,5 a 6 IAS/ mês 11% 1,5 IAS
3.º Escalão Acima de 6 IAS/mês 18,75% 1/12 dos rendimentos declarados anualmente à Administração Fiscal

2 – Os trabalhadores agrícolas que tenham idade igual ou inferior a 40 anos e sejam cônjuges ou descendentes dos agricultores referidos no n.º 1 do artigo anterior têm direito a um desconto de 30% na taxa contributiva quando as contribuições respectivas se encontrem abrangidas pelo 4º escalão, sendo-lhes garantida a protecção social nas eventualidades previstas no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 96 º-C
Financiamento

O financiamento das prestações de protecção social dos pequenos e médios agricultores, na parte deficitária, é assegurado através de transferências do Orçamento do Estado para o orçamento da Segurança Social.»

Artigo 2º
Norma revogatória
São revogadas a alínea ff) do n.º 1 do artigo 5º da Lei n.º 110/2009, de 12 de Setembro, o artigo 134º, a alínea a) do n.º 3 do artigo 168º, a alínea f) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 273º do Anexo à Lei n.º 110/2009, de 12 de Setembro que aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Assembleia da República, em 25 de Março de 2011

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