Intervenção de João Oliveira na Assembleia de República

Altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março)

(projeto de lei n.º 258/XII/1.ª)
Sr.ª Presidente,
Sr.as e Srs. Deputados:
De facto, o projeto de lei que o Partido Socialista hoje nos apresenta merece a concordância do PCP, porque visa dar resposta a um problema que tem sido sentido por aqueles que, legal ou ilegalmente, estável ou precariamente, encontram nos direitos de autor a fonte de rendimento, o modo de subsistência, de obtenção do rendimento do seu trabalho.
Dizemos isto desta forma, porque a verdade é que, muitas vezes, o recebimento de rendimentos através dos direitos de autor significa a cobertura de uma situação que, na prática, é ilegal e que resulta da situação precária que, do ponto de vista laboral, é imposta a muitos dos artistas portugueses e da qual resultou, desde 2009 — na altura, tínhamos um Governo do Partido Socialista, que entendeu levar por diante penhoras a artistas a coberto da cobrança de IVA a estes profissionais —, uma situação de dúvida relativamente à aplicação da lei no que toca às penhoras aos artistas.
Este projeto de lei do Partido Socialista visa dar resposta a essa situação, determinando, em parte, a impenhorabilidade dos rendimentos provenientes dos direitos de autor, mas não dá, é certo, completa resposta àquela que era a recomendação do Sr. Provedor de Justiça, na medida em que as soluções legislativas que ali eram analisadas, particularmente as que têm a ver com a aplicação do regime previsto em Espanha, em França e em Itália, não são exatamente aquilo que o Partido Socialista transpõe para este projeto de lei.
Teremos oportunidade de, em sede de especialidade, discutir essas outras alterações, essas outras perspetivas, pelo menos as perspetivas do direito comparado, porque julgamos que se houver, de facto, vontade na Assembleia da República de avançar na resolução deste problema, podemos ir até mais longe do que aquilo que o PS nos propõe, particularmente recolhendo esses contributos existentes no regime jurídico de outros países.
A verdade é que este é um problema que tem de ser rapidamente resolvido para que os artistas titulares de direitos de autor — estou a falar dos artistas, mas podia falar de outros titulares de direitos de autor — não sejam, de facto, colocados na situação da penhorabilidade sem limites dos rendimentos provenientes dos direitos de autor, quando isso signifique pôr em causa os rendimentos que acautelam a sua subsistência e que, por esse motivo, devem ser encarados como rendimentos provenientes do trabalho, tal como qualquer outro salário.

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