Projecto de Lei N.º 928/XV/2.ª

Alargamento da Rede Pública de Ensino Artístico Especializado

Exposição de motivos

A reduzida expressão territorial da oferta educativa pública condiciona objetivamente, o desenvolvimento artístico das populações escolares, em particular, e em geral as comunidades que, invariavelmente, beneficiam da implantação no seu seio de estruturas de ensino artístico. Deste modo é importante, que as crianças tenham acesso ao ensino artístico desde, pelo menos o 1.º ciclo, sendo importante para o efeito que as expressões artísticas sejam devidamente consideradas no currículo, considerando a sua importância no desenvolvimento integral do indivíduo.

Com efeito, a inexistência de resposta do Estado no território nacional continental para lá de apenas oito escolas públicas de ensino artístico especializado de Música e/ou de Dança (Instituto Gregoriano de Lisboa, Escola de Música do Conservatório Nacional, Conservatório de Música de Coimbra, Conservatório de Música do Porto, Conservatório de Música Calouste Gulbenkian de Braga, Conservatório de Música de Aveiro de Calouste Gulbenkian, Conservatório de Musica de Loulé e Escola Artística de Dança do Conservatório Nacional), a que se somam a Escola Artística António Arroio e Escola Artística Soares dos Reis, e outros cursos artísticos lecionados nos Agrupamentos de Escolas de Bemposta, Vialonga, Luís António Verney constitui um obstáculo à concretização de uma política de democratização do ensino das artes e da educação artística.

As Escolas do Ensino Artístico Especializado (EAE) asseguram um serviço público de formação artística de qualidade e funcionam como polos de dinamização social, cultural e económica das regiões em que estão inseridas.

O seu impacto social reflete-se não só nos postos de trabalho que representam as Escolas, mas sobretudo na salvaguarda do direito ao acesso ao Ensino Artístico Especializado por parte da população escolar, na garantia da possibilidade de prosseguimento de estudos, na concretização do direito à fruição e criação cultural.

Parece-nos fundamental a criação de uma rede pública de ensino artístico, estruturada, equilibrada e distribuída de forma a assegurar a cobertura de todo o território nacional, complementada e articulada com a rede privada e cooperativa em função das reais necessidades existentes. Enquanto tal não acontecer, as atuais escolas devem ter um tratamento em conformidade com a razão de ser da sua existência e do papel que desempenham, nomeadamente através do aumento do financiamento.

O PCP considera fundamental a adoção de medidas destinadas a ultrapassar a realidade atual de abandono e/ou degradação da educação artística e do ensino artístico especializado em Portugal, apresentando o presente Projeto de Lei de alargamento da rede pública do ensino artístico especializado a todos os distritos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao alargamento da rede pública de Ensino Artístico Especializado.

Artigo 2.º

Criação da rede pública de Ensino Artístico Especializado

  1. O Governo, através do Ministério da Educação, concretiza até ao fim do ano de 2024 o alargamento da rede pública de ensino artístico especializado, garantindo a cobertura de todo o território nacional.
  2. O alargamento previsto no número anterior tem em conta a realidade local, sendo criado pelo menos um estabelecimento público de ensino artístico especializado em cada distrito onde ainda não exista e possibilitada a existência de núcleos de cada escola no respetivo território.

Artigo 3.º

Financiamento

Compete ao Governo transferir para a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares as verbas necessárias à construção ou à requalificação do parque escolar destinado ao cumprimento do disposto na presente lei, sem prejuízo do recurso a outras fontes de financiamento, como fundos comunitários.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O previsto na presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

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