Projecto de Lei N.º 985/XIII

Alarga às vítimas dos incêndios ocorridos entre 3 e 10 de agosto de 2018 nos concelhos de Monchique, Silves, Portimão e Odemira as medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental em 2017

Alarga às vítimas dos incêndios ocorridos entre 3 e 10 de agosto de 2018 nos concelhos de Monchique, Silves, Portimão e Odemira as medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental em 2017

Estão ainda bem vivos na memória do povo Português os trágicos incêndios de 2017, com consequências devastadoras pela perda de mais de uma centena de vidas humanas, milhares de hectares de área ardida e prejuízos que ainda estão por apurar. Este ano de 2018, o país voltou a confrontar-se com mais um incêndio de grandes dimensões, desta vez no concelho de Monchique, que se propagou aos concelhos vizinhos de Silves, Portimão e Odemira, numa área de cerca de 27 mil hectares, com um registo de dezenas de feridos e enormes perdas em bens materiais.

Ano após ano, o País confronta-se com uma realidade que põe a nu as fragilidades da floresta portuguesa. Este ano foi a Serra Algarvia a provar que não foi feito o necessário para evitar tamanha devastação. Há 15 anos, Monchique foi atingida por um incêndio de grandes proporções; desde essa altura poderiam e deveriam ter sido implementadas as necessárias medidas de fundo que devolvessem a vida ao mundo rural, medidas de apoio à agricultura, de ordenamento da floresta e de uma maior intervenção pública. Pelo contrário, após o grande incêndio em Monchique em 2003, aprofundou-se a monocultura do eucalipto, que conflitua e expulsa outro tipo de atividades como sejam a pastorícia, a agricultura, a pecuária, a produção de medronho e de mel, etc., num quadro em que se acentuou o abandono destes territórios e a degradação do seu estatuto económico no plano regional e nacional com as consequências que estão à vista.

O Grupo Parlamentar do PCP defende que é necessário reconhecer a excecionalidade do incêndio de Monchique, quer pela extensão da área ardida, quer pelo montante global dos danos sofridos pelas vítimas do incêndio, ou ainda pelo elevado numero de feridos e pelos diversos municípios afetados neste incêndio, exigindo-se uma intervenção rápida com a concretização de medidas de apoio às vítimas, de reposição do potencial produtivo, de recuperação de habitações e equipamentos, devendo, para tal, prevalecer os mesmos critérios de apoio que foram adotados para os incêndios de 2017, estendendo-os aos concelhos de Silves, Monchique, Portimão e Odemira.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, alterada pela Lei n.º 13/2018, de 9 de março, alargando o seu objeto e âmbito aos concelhos de Monchique, Silves, Portimão e Odemira afetados pelos incêndios florestais ocorridos entre 3 e 10 de agosto de 2018.

Artigo 2.º
Alteração à Lei nº 108/2017, de 23 de novembro
Os artigos 1º, 11º e 19º da Lei nº 108/2017, de 23 de novembro, alterada pela Lei n.º 13/2018, de 9 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei estabelece:
a) […];
b) […];
c) Medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 3 e 10 de agosto de 2018, nos concelhos de Monchique, Silves, Portimão e Odemira;
d) [anterior alínea c)].
2 – […].
3 – […].
4 - […].
5 - […].
6 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].
7 – […].

Artigo 11.º
Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito de outras atividades económicas
1 – […].
2 – […]:
a) (…);
b) (…); e
c) (…).
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 - A comissão prevista no número anterior é composta por representantes dos Ministérios da Economia, do Planeamento e das Infraestruturas e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, por um representante de cada um dos municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, por um representante das estruturas empresariais de cada um desses concelhos, por um membro da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro) e por um membro da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve).

Artigo 19.º
Apoio jurídico
1 - Cabe aos Conselhos Regionais de Coimbra e de Faro da Ordem dos Advogados prestar às pessoas referidas nos nºs 1 e 2 do artigo 15.º informação e consulta jurídica e, caso lhe seja solicitado, instruir e apresentar os respetivos requerimentos de indemnização.
2 - Para o exercício das competências previstas no número anterior, o Ministério da Justiça disponibiliza aos Conselhos Regionais de Coimbra e de Faro da Ordem dos Advogados o apoio técnico necessário, cabendo ao membro do Governo responsável designar o serviço para esse efeito.»

Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de setembro de 2018

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