Projecto de Lei N.º 964/XIII

Alarga o quadro de competências reconhecido aos arquitetos na direção de obra e direção de fiscalização de obra, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

Alarga o quadro de competências reconhecido aos arquitetos na direção de obra e direção de fiscalização de obra, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

Exposição de motivos

A limitação da capacidade de intervenção dos arquitetos na área da direção de obra e direção de fiscalização de obra tem vindo a ser criticada neste sector profissional há vários anos.

Na anterior Legislatura, no debate em especialidade da então Proposta de Lei n.º 227/XII (relativa à qualificação profissional exigível em obras públicas ou particulares – primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho) que viria a dar origem à Lei n.º 40/2015 de 1 de junho, o PCP apresentou uma proposta de alteração que incluía esta matéria.

Propusemos então o reconhecimento da qualificação dos arquitetos para o exercício das funções de direção de obra e de direção de fiscalização de obra, incindindo essa alteração no Quadro 1 do Anexo II do diploma em questão.

Era essa, aliás, uma das questões expressamente referidas na Petição Nº 433/XII/4 – “Pelo direito à arquitetura - cidadãos contra as Propostas de Lei n.os 226 e 227/XII”, com perto de 15 mil assinaturas, apresentada na AR a 13-10-2014, durante esse debate legislativo.

Nessa ocasião, o Grupo Parlamentar do PCP, tendo assumido responsabilidades na apreciação parlamentar dessa petição – nomeadamente na condução do processo em comissão para elaboração de Relatório e Parecer – tomou medidas para que esse mesmo processo fosse levado a cabo de uma forma deliberadamente expedita (cerca de um mês para conclusão do relatório), para que assim se pudesse considerar e refletir sobre o seu conteúdo em tempo útil e tê-lo em conta no processo legislativo das propostas de lei em causa. Todavia, por opção do PSD, PS e CDS, não foi isso que acabou por acontecer.
A proposta de alteração apresentada pelo PCP foi então rejeitada com o voto contra desses mesmos partidos.

Assim, com a Lei 40/2015, o papel reservado aos arquitetos na vertente da direção e fiscalização de obra foi claramente um papel secundário e menorizado, limitado aos edifícios até à classe 2, ou então com a exigência de três anos de experiência para edifícios da classe 3, ou cinco anos de experiência para edifícios até à classe 6.

O Estatuto da Ordem dos Arquitetos, na sua atual versão aprovada pela Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto, determina no número 3 do artigo 44.º, com epígrafe “Exercício da profissão”, o seguinte: «Para além dos atos próprios reservados a arquitetos previstos no número anterior, os arquitetos podem, ainda, intervir em estudos, projetos, planos e atividades de consultoria, gestão, fiscalização e direção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas à edificação, urbanismo, conceção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das atividades humanas no território, a valorização do património construído e do ambiente.»

Sendo evidente que a fiscalização e direção de obras é, nessa norma legal, referida em termos genéricos, o facto é que, no concreto, e por força da Lei 40/2015, permanece a substancial limitação e menorização destes profissionais nesse contexto. É essa situação que importa corrigir.

Já na presente Legislatura, a Ordem dos Arquitetos apresentou a 03-07-2017 nova petição à Assembleia da República, a Petição n.º 348/XIII/2, com 11302 assinaturas. No ponto 2 dessa petição, pode ler-se a reivindicação de que a AR «Aprove as disposições legislativas necessárias para que sejam devolvidas aos arquitetos as competências que lhes têm vindo a ser retiradas, designadamente entre outras a de coordenação dos projetos de edifícios.»
Ora, como se referiu durante o processo de apreciação parlamentar desta petição, o reconhecimento da competência dos arquitetos para coordenação de projeto está assegurado na lei (Anexo I e número 3 do artigo 4.º da Lei 31/2009 com a redação atual). Mas é na direção e fiscalização de obra que subsiste o problema mencionado.

Havendo outras matérias de relevo que são abordadas, quer nas petições e outras intervenções da Ordem dos Arquitetos, quer no debate parlamentar que tem tido lugar a propósito desta área, a presente iniciativa legislativa do PCP visa responder a esta questão concreta das competências para direção e fiscalização de obra, que continua por resolver neste plano específico das normas legais em vigor.

Esta abordagem específica em nada altera ou retira, nas questões de fundo, a posição de crítica e denúncia que o PCP manifestou desde o início dos processos legislativos que deram origem à lei 40/2015 – e de resto também à lei 41/2015 (regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção).

A vida demonstrou a razão que tínhamos ao vincar o nosso voto contra estes diplomas, e a nossa exigência de outro caminho e outras opções políticas que urge seguir na área da construção. Tal como o PCP oportunamente denunciou, os dois diplomas procuraram substituir a interdisciplinaridade das diferentes especialidades pela polivalência técnica, com o objetivo de proporcionar às empresas responder ao maior número de solicitações com o menor efetivo de quadros técnicos especializados.

Não podemos aceitar a consagração da precariedade como regra e da figura das empresas de construção sem quadros de pessoal nem corpo técnico, que metem pessoal no arranque de cada obra e mandam embora quando a obra acaba. Nem se pode ignorar a ameaça à qualidade do trabalho especializado prestado, submetendo as micro, pequenas e médias empresas (a esmagadora maioria) nas mãos da meia dúzia de grandes grupos que dominam o mercado.

Sem prejuízo da posição assumida nessas questões fundamentais, o PCP pretende contribuir para a resposta a um problema concreto, que passa pela abordagem presente nesta iniciativa.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei alarga o quadro de competências reconhecido aos arquitetos na direção de obra e direção de fiscalização de obra, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.

Artigo 2.º
Competência dos arquitetos na direção e fiscalização de obra

1- Aos arquitetos é reconhecida a competência para o desempenho de funções de direção de obra e de direção de fiscalização de obra, para os seguintes edifícios:
a) Edifícios inseridos em zona especial ou automática de proteção, e edifícios classificados ou em vias de classificação, independentemente da classe de obra, tratando-se de arquitetos com, pelo menos, dez anos de experiência, com exceção das obras e trabalhos em estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias férreas, redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras, obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; estações de tratamento de resíduos sólidos; centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho;
b) Edifícios até à Classe 9 de obra, tratando-se de arquitetos com, pelo menos, dez anos de experiência;
c) Edifícios até à Classe 6 de obra, nos restantes casos.

2- O disposto no número anterior não se aplica aos seguintes casos:
a) Edifícios cujo projeto de estruturas tenha sido classificado na categoria IV prevista na Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, independentemente da classe de obra;
b) Obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens;
c) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.

Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

O Quadro 1 do Anexo II da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, com a redação que lhe é dada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho e pela Lei n.º 25/2018 de 14 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II
Qualificações para exercício de funções de direção de obra
ou de direção de fiscalização de obra
(a que se referem os n.ºs 4 e 6 do artigo 4.º)

Quadro 1
Qualificações relativas a obras cuja natureza predominante
seja a obra de edifícios, por tipo de edifícios

Natureza predominante da obra
Qualificações mínimas

[…]

[…]

Outros edifícios, até à classe 9 de obra

[…]
Arquitetos com, pelo menos, 10 anos de experiência, exceto nas seguintes obras e trabalhos:
a) Obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens;
b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.

Outros edifícios, até à classe 8 de obra

[…]

Outros edifícios, até à classe 6 de obra

[…]
Arquitetos, exceto nas seguintes obras e trabalhos:
a) Obras de demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens;
b) Obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais.

Outros edifícios, até à classe 4 de obra

Agentes técnicos de arquitetura e de engenharia.

Outros edifícios, até à classe 2 de obra

Técnicos de obra (condutores de obra) ou outros profissionais com conhecimento na área dos trabalhos em causa, comprovado através de Certificado de Qualificações de nível 4 ou superior.

Outros edifícios, até à classe 1 de obra

Profissionais com conhecimento na área dos trabalhos em causa, comprovado através de Certificado de Qualificações de nível 2 ou superior.»

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de julho de 2018.

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