Projecto de Lei N.º 793/XV/1

Alarga as formas de pagamento do Apoio Extraordinário às Famílias mais vulneráveis ...

alterando o Decreto-lei n.º 21-A/2023, de 28 de março

Exposição de motivos

A atual situação do País continua marcada pela acelerada degradação das condições de vida com o aumento dos preços e a perda de poder de compra a pesarem cada vez mais e os salários e as pensões a darem para cada vez menos, enquanto os grupos económicos acumulam milhares de milhões de euros de lucros.

A inflação continua a fixar-se em níveis elevados e, apesar dos aumentos dos preços serem iguais para todos, a verdade é que não afetam todos da mesma maneira.

A realidade que se vive no nosso país é a de que a grande maioria dos trabalhadores e do povo estica ao máximo o seu rendimento para fazer face às necessidades mais básicas, o que é absolutamente incomportável.

O Governo criou recentemente o apoio extraordinário a pagar às famílias mais vulneráveis no valor de 90 euros, justificado pelo “(…) aumento verificado nas despesas acrescidas das famílias, face à subida da inflação, ao contínuo aumento generalizado do preço de bens alimentares e ao seu impacto no custo de vida (…)”.

Este apoio começou recentemente a ser pago às famílias mais vulneráveis identificadas pelo Instituto de Segurança Social.

Para além dos requisitos fixados para que as famílias sejam beneficiárias deste apoio, tal como beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica e de prestações sociais mínimas, estas famílias terão de deter conta bancária, já que este apoio é exclusivamente pago por transferência bancária, contrariamente aos restantes apoios sociais.

Sobre esta obrigatoriedade a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social adiantou que, caso as famílias não tenham conta bancária, podem indicar a conta de um familiar.

Esta afirmação de um membro do Governo é muito grave.

A situação financeira de grande parte das famílias, especialmente nas situações de grande vulnerabilidade é dificílima e, com se não bastasse, o Estado impõe aos cidadãos de famílias mais vulneráveis que sejam titulares de uma conta bancária, com as obrigações inerentes à mesma para com a Instituição Bancária, como ainda propõe que a sua falta possa ser colmatada com a indicação de conta de um terceiro.

Se nenhum destes requisitos estiver devidamente cumprido, os cidadãos mesmo que estejam em situação altamente vulnerável, não recebem qualquer apoio.

O facto de um cidadão não ter uma conta bancária, a que não é obrigado, não pode constituir um elemento de exclusão dos apoios decididos pelo Governo. Desta forma, o Governo está a discriminar cidadãos que cumprem os critérios que o próprio definiu, somente pela circunstância de não ter uma conta bancária. Esta é uma situação complementar inaceitável num Estado de Direito.

O PCP apresenta a presente iniciativa por entender ser da mais elementar justiça que as formas de pagamento deste apoio contemplem também as famílias mais vulneráveis que não têm conta bancária, que aliás não são obrigadas a ter, e que ninguém que reúna os requisitos para obter o apoio social em causa fique de fora.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-lei n.º 21-A/2023, de 28 de março que cria um apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis e um complemento do mesmo, para mitigação dos efeitos da inflação.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-lei n.º 21-A/2023, de 28 de março

O artigo 4.º do Decreto-lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Procedimento

  1. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).
  5. (…).
  6. O pagamento do apoio extraordinário é efetuado:
    1. Por transferência bancária através do international bank account number (IBAN) constante do sistema de informação da segurança social; ou
    2. Por vale de correio.
  7. A segurança social procede ao pagamento do apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis numa das modalidades de pagamento constantes do número anterior, consoante a informação de que disponha no registo das famílias beneficiárias.
  8. [Anterior n.º 7].
  9. [Anterior n.º 8].
  10. O apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis e o complemento ao apoio extraordinário para crianças e jovens previstos no presente diploma são impenhoráveis.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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