Projecto de Lei N.º 364/XI-1ª

Abono de família a crianças e jovens em situação de desemprego do agregado familiar

Reforça o abono de família a crianças e jovens em situação de desemprego do agregado familiar

Exposição de motivos

O D.L. n.º 70/2010 de 16 de Junho, visa estabelecer regras, entre outras, para a determinação dos rendimentos e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recurso de diversas prestações do regime não contributivo da Segurança Social, bem como, de outros apoios sociais do Estado.

As várias prestações sociais do subsistema de solidariedade e subsistema familiar, na prova de recurso, tinham regras diferentes de aferição dos rendimentos e conceitos de agregado familiar, que o Governo, neste diploma, pretende unificar com o único objectivo de reduzir custos.

A concretizarem-se estas medidas, ficarão em risco para milhares de portugueses diversas prestações, designadamente: dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade bem como outros importantes apoios sociais no âmbito da acção social escolar; na comparticipação de medicamentos e pagamento de taxas moderadoras; no pagamento de prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores; na comparticipação da segurança social aos utentes das unidades de média duração e reabilitação e aos utentes das unidades de longa duração e manutenção no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados e Integrados.
As alterações incidem em quatro aspectos fundamentais:
- O alargamento dos rendimentos a considerar, em que para além dos salários, passam a ser contabilizados outros rendimentos, incluindo em espécie, designadamente os apoios à habitação, bolsas de estudo e formação.

- O alargamento do conceito de agregado familiar abrangendo pais, filhos, avós, netos, bisavós, tios, sobrinhos, e primos, tanto do beneficiário como do cônjuge, e alargamento do conceito de “economia comum”.

- A sujeição de todas as prestações à verificação de condição de recursos, ficando excluído de aceder a estas prestações ou apoios os requerentes e respectivos agregados que tenham um valor patrimonial mobiliário superior a 240 vezes o valor do IAS (100 mil euros em valores actuais).

- A alteração do regime de capitação de rendimentos, que vem artificialmente elevar o rendimento per capita dos membros do agregado familiar com o único objectivo de impedir o acesso a importantes prestações sociais.

Ao contrário dos argumentos do Governo, estas alterações não estabelecem critérios de maior justiça na atribuição das prestações sociais, pelo contrário, pretendem diminuir a possibilidade de concessão ou mesmo a sua eliminação - desresponsabilizando o Estado dos mecanismos de protecção social face ao crescimento das diversas expressões de carência económica e social, bem como novas dimensões da pobreza e de exclusão que resultam do aprofundamento da política de direita.

A partir de um exemplo concreto, a CGTP-IN demonstra que, com as novas regras de capitação do rendimento, o acesso às várias prestações sociais – nomeadamente no desemprego e na protecção familiar – vai ser substancialmente dificultado.

A capitação de rendimentos para atribuição do subsídio social de desemprego, por exemplo, é feita pela divisão do rendimento do agregado pelo número de elementos desse agregado; na escala introduzida agora os membros da família deixam de ter o mesmo peso. Assim, numa família com 4 elementos, dois adultos e dois menores, com um rendimento de 800 euros, a capitação de cada um actualmente é de 200 euros, agora passará a ser de 296 euros, o que quer dizer que aumentando o valor do rendimento per capita muitos trabalhadores e outros beneficiários ficam afastados de ter acesso a prestações que antes tinham, dificultando, ainda mais, a situação de milhares de famílias.

Considerando que o desemprego hoje atinge, em números reais, mais de 730 mil trabalhadores e mais de metade dos desempregados não tem qualquer protecção social, considerando a desvalorização acentuada das prestações sociais, iniciada no anterior mandato do PS e aprofundada neste mandato, com a conivência da direita, reduzindo brutalmente quer o subsídio de desemprego e o subsídio social de desemprego, quer o abono de família (este já desde 2003), o PCP entende que o discurso de protecção da maternidade e paternidade (ou «parentalidade», como agora designa o PS) não tem passado de mera propaganda, como se tem vindo a verificar, mesmo pela recente revogação das medidas de majoração do subsídio de desemprego em caso de existência de descendentes e da majoração do abono de família para todos os escalões no mês de Setembro, revelando bem o carácter meramente eleitoralista das medidas do PS.

Assim, o PCP propõe, como medida de elementar justiça, que, não resolvendo a questão de fundo – o direito à universalidade do abono de família, sem sujeição a condição de recursos –, uma protecção especial de apoio às pessoas desempregadas, consubstanciada na majoração do abono de família para crianças e jovens incidente sobre o valor dos respectivos subsídios e das respectivas majorações e bonificações previstas na lei, dando assim um passo e um sinal importante na protecção dos agregados familiares que hoje vêem o seu rendimento decrescer significativamente, não garantindo, muitas vezes, uma vivência com a dignidade e plenitude que qualquer criança e jovem merece, dando assim cumprimento ao desiderato constitucional de especial protecção na infância e juventude.

Nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º
Objecto e âmbito
1 – A presente lei estabelece uma protecção especial de apoio às pessoas desempregadas, consubstanciada na majoração do abono de família para crianças e jovens incidente sobre o valor dos respectivos subsídios e das respectivas majorações e bonificações previstas na lei.
2 — A majoração prevista na presente lei é extensiva ao abono de família pré -natal instituído pelo Decreto -Lei n.º 308 -A/2007, de 5 de Setembro, desde que a respectiva titular viva isoladamente ou apenas com titulares de direito a abono de família para crianças e jovens, em agregado familiar constituído nos termos do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto e se encontre em situação de desemprego.

Artigo 2º
Montante da majoração
O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares em que, pelo menos um dos membros do agregado familiar esteja em situação de desemprego e nos agregados familiares monoparentais, nos termos do artigo anterior é majorado em 30 %.

Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, em 7 de Julho de 2010

  • Assuntos e Sectores Sociais
  • Trabalhadores
  • Assembleia da República
  • Projectos de Lei