Projecto de Resolução N.º 1576/XIII

Urgente requalificação da Escola Básica 2/3 Frei Caetano Brandão

Urgente requalificação da Escola Básica 2/3 Frei Caetano Brandão

A escola Básica 2/3 Frei Caetano Brandão criada em outubro de 1982, tendo em 2008, através do despacho nº 55/2008, de 23 de outubro, do Ministério da Educação, considerada como Escola de Território Educativo de Intervenção Prioritária de 2ª geração.

Desde 2010 que a Escola Básica 2,3 Frei Caetano Brandão, pertencente ao Agrupamento de Escolas de Maximinos, o qual resultou da fusão do Agrupamento de Escolas Oeste da Colina e a Escola Secundária de Maximinos.

Há vários anos que a Escola Básica 2/3 Frei Caetano Brandão necessita de uma intervenção de requalificação das suas instalações, designadamente substituição da cobertura dos edifícios, cujo material é o fibrocimento, correção dos pisos dos campos desportivos (piso muito degradado que põe em causa não apenas a realização de atividades letivas como a segurança dos alunos), substituição de caixilharia para permitir um maior isolamento e evitar as infiltrações quando ocorrem chuvas intensas.

Importa referir que esta escola nunca foi dotada de um pavilhão gimnodesportivo, obrigando à deslocação dos alunos até ao gimnodesportivo municipal, que é partilhado, facto que condiciona as aulas, para além de ser no exterior da escola.

A Escola EB2,3 Frei Caetano Brandão tem ensino articulado artístico (música e dança), mas não dispõe de um auditório, pelo que se considera indispensável a dotação da escola desta infraestrutura.

Por diversas vezes, a Direção da Escola, os estudantes, os representantes dos pais e encarregados de educação desenvolveram diversas ações de denúncia e exigência de resposta aos problemas materiais identificados há muitos anos na Escola Básica 2/3 Frei Caetano Brandão.

Há vários anos que o PCP interveio a várias dimensões institucionais – Autarquia e Assembleia da República – afirmando a necessidade e urgência de realização de obras de requalificação na Escola Básica 2/3 Frei Caetano Brandão.

Para que a Escola Pública consagrada na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases do Sistema Educativo seja uma realidade, é indispensável assegurar os meios materiais e humanos adequados ao cumprimento do seu papel.

O planeamento da organização da rede escolar, bem como da manutenção regular das infraestruturas e adequação às necessidades do funcionamento, é um instrumento fundamental de uma política educativa que tenha como objetivo a promoção da educação e a elevação da qualificação e capacidades da população. A ausência de planeamento revela-se, por oposição, a estratégia de quem prefere a arbitrariedade e a gestão ao sabor dos interesses pontuais, clientelares ou partidários, resultando a soma dessas operações no descrédito e no gradual desmantelamento das funções da Escola Pública e, em última análise, das próprias tarefas fundamentais do Estado.

O PCP defende que a manutenção e requalificação do parque escolar é uma tarefa incumbida fundamentalmente ao Estado, por via da ação do Governo, sendo para tal urgente e necessária uma estratégia política, fixada em objetivos claros, que parta das necessidades identificadas no terreno e se harmonize partindo de todos os pontos de vista, garantindo a participação da própria comunidade escolar em sentido amplo.

Entende o PCP que está em causa a necessidade urgente de requalificação e a realização das obras de requalificação da Escola Básica 2/3 Frei Caetano Brandão.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, que:
1. Se iniciem as obras de requalificação da Escola Básica 2/3 Frei Caetano Brandão e se garantam as condições materiais adequadas;
2. Seja construído o pavilhão gimnodesportivo e do auditório para apoios às atividades letivas do ensino artístico;
3. Se assegure a participação de todos os membros da comunidade escolar na definição e monitorização da execução do projeto.

Assembleia da República, em 4 de maio de 2018

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