Intervenção de Diana Ferreira na Assembleia de República, Reunião Plenária

Sobre transparência e direccionamento da propaganda política

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Sr. Presidente,

Srs. Deputados,

A defesa e garantia da soberania nacional consagradas como tarefa fundamental do Estado na Constituição da República consistem igualmente na defesa da independência do Estado e da sua capacidade de decisão autónoma em matéria de actividade política e eleitoral.

A integridade do Estado é, de resto, uma tarefa fundamental do Estado previstas no artigo 9.º da Constituição:

  • Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, socias e culturais que a promovam;
  • Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;
  • Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais.

Não estando à votação a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e sim um Projecto de Resolução para que o Governo se pronuncie sobre a mesma, não é possível fazer esta discussão sem abordar o fundamental que deverá conduzir a uma posição do Governo: a proposta de Regulamento.

Esta Proposta colide com competências exclusivas do Estado Português em matéria de soberania nacional.

Suscita sérias dúvidas sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade, já que a União Europeia apenas pode legislar para alcançar resultados que não poderiam ser atingidos a nível local, mas sem retirar competências aos Estados e sem violar a soberania dos Estados-Membros, as suas tarefas fundamentais e normas constantes nas respectivas Constituições.

Suscita sérias dúvidas sobre o cumprimento do princípio da proporcionalidade uma vez que a legislação da União Europeia não deve exceder o necessário para alcançar os objectivos dos Tratados e em violação da Constituição da República.

As diferenças existentes no domínio da propaganda política nos Estados-Membros – aquilo a que a Proposta chama “fragmentação” – resultam de naturais e compreensíveis diferenças dos respectivos sistemas político-eleitorais, sendo este um domínio que toca no âmago da soberania dos Estados e que deve ser obviamente respeitado.

Em Portugal, as questões relativas à propaganda são enquadradas, desde logo, pela Constituição da República, que determina a “liberdade de propaganda” como um dos princípios gerais de direito eleitoral.

Admitir que estas especificidades possam ser apagadas em nome da liberdade de prestação de serviços de publicidade e (por elucidativa e significativa extensão) de propaganda política não significa “apenas” alterar o conceito que deve ter o princípio da subsidiariedade - o que já não seria pouco.

Significa também fazer prevalecer o negócio (existente ou potencial) e tudo o que lhe é inerente sobre opções quanto à organização e funcionamento de processos que tocam no cerne da democracia e soberania em cada Estado.

A Proposta de Regulamento é condenável não apenas por atropelar princípios constitucionais, como também por ter subjacentes princípios e concepções da política, dos actos eleitorais, da função da propaganda política, que a tendem a aproximar ou assimilar mesmo a mero negócio – o que rejeitamos.

Neste sentido, entendemos que o Governo se deve pronunciar contra esta proposta e tendo votado favoravelmente os pareceres que levantam dúvidas e reservas, pelo enunciado, votaremos contra este Projecto de Resolução.

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