Foi recentemente conhecida a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), relativamente aos processos [C-778/21P e C-798/21P] e [C-779/21P e C-799/21P], indeferindo os recursos interpostos pela Comissão Europeia e o Conselho da União às decisões dos acórdãos do Tribunal Geral de Setembro de 2021 (respectivamente EU:T:2021:640 e EU:T:2021:639), relativos aos Acordos Comerciais entre a União Europeia e o Reino de Marrocos.
Considerando que os acordos supracitados devem abranger apenas o território do Reino de Marrocos e não o território não autónomo do Sara Ocidental, pergunto à Comissão:
1. Que empresas, com sede em Estados-Membros da UE, são ou foram beneficiárias dos referidos Acordos para o desenvolvimento de algum tipo de actividade económica (exploração directa, em parceria ou indirecta de recursos naturais em bruto ou transformados ao abrigo dos acordos; importação, etc.) ocorrida em território não autónomo do Sara Ocidental?
2. Desde a implementação dos referidos acordos, qual o montante dos direitos pautais referentes à exportação de recursos naturais em bruto ou transformados oriundos do território não autónomo do Sara Ocidental que foram pagos ao Reino de Marrocos?