Projecto de Lei N.º 267/XIII/1.ª

Revoga a propina do Ensino de Português no Estrangeiro

Revoga a propina do Ensino de Português no Estrangeiro

(Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto)

Exposição de motivos

Uma das formas de afirmação de Portugal no Mundo é feita através da expansão da Língua e da Cultura Portuguesas. Mas para que essa afirmação se concretize não basta simplesmente dizê-lo. É necessário que seja definida uma política de defesa da Língua e Cultura Portuguesas, assente em diversas estratégias que atentem aos espaços territoriais e aos públicos, bem como uma definição clara dos objetivos que a norteiam.

O PCP entende que apostar no ensino da Língua e Cultura Portuguesas no estrangeiro é uma opção estratégica, pelo que não deve ser encarada como uma despesa mas sim como um investimento necessário para o presente e para o futuro de Portugal.

Investimento que, no entendimento do PCP, faz ainda mais sentido no atual contexto de forte emigração. Importa referir que, de acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística, nos últimos quatro anos saíram de Portugal cerca de 500 mil portugueses. Segundo o Relatório da Emigração 2014, “entre 2013 e 2014, e a emigração estabilizou em torno das 110 mil pessoas por ano, valor da ordem observado nos anos 60/70 do século XX”, pelo que o mesmo relatório afirma que “[h]oje Portugal, é, sobretudo, de novo um país de emigração.” Sendo crível que estes portugueses levem consigo a sua família e descentes, pelo que o investimento na área do ensino da Língua e da Cultura Portuguesas deve ser mais acentuado. Porém, não tem sido esta a prática do atual executivo.

As sucessivas medidas tomadas pelo anterior Governo PSD/CDS-PP traduziram-se numa tendência para o desinvestimento e para a desvalorização do ensino da Língua e da Cultura Portuguesas, criando obstáculos que dificultaram a sua aprendizagem por parte dos alunos portugueses e dos lusodescendentes, como a criação da propina bem o demonstra.

A introdução da propina no sistema de Ensino Português no Estrangeiro (EPE), por via da alteração do Decreto-Lei nº 165/2006 de 11 de agosto, constitui um sério entrave à frequência dos cursos do EPE.

O Governo PSD/CDS, por intermédio do Secretário de Estado das Comunidades, depois de muita trapalhada e propaganda, justificou a introdução da propina para fazer face aos custos da certificação dos cursos.

Presentemente, o valor da propina, fixado através da Portaria nº 102/2013, de 11 de março, cifra-se em € 100.

A introdução da propina não só ignora disposições constitucionais que apontam para a gratuitidade do ensino como trata de forma discriminatória e injusta os portugueses que residem fora do país. Os alunos do EPE são os únicos portugueses que pagam propina para a frequência do ensino básico e secundário.

A introdução da propina no EPE tem sido contestada pelas comunidades portuguesas, pelo Conselho das Comunidades Portuguesas e pelas comissões e associações de pais. Contestação que tem sido acompanhada pelo Grupo Parlamentar do PCP, tendo em anteriores legislaturas apresentado iniciativas legislativas propondo a eliminação dos artigos do referido Decreto-Lei que instituíram a propina.

Mas esta medida não foi apenas contestada pelos portugueses. Também as autoridades dos países em que ela é, ou tencionava ser, aplicada levantaram reservas quando à respetiva aplicação no seu território, dado que contribuem quer material, quer logisticamente para o funcionamento da rede EPE. A propina é cobrada na Suíça, Alemanha, Reino Unido e numa parte do Luxemburgo.

A par da introdução da propina, o Governo anterior do PSD/CDS fez alterações substanciais no funcionamento da rede EPE e no trabalho dos professores que são chamados cada vez mais a envolver-se e a desempenhar tarefas ao nível dos processos administrativos, sendo responsáveis pela inscrição ou reinscrição dos alunos e pelo recebimento do pagamento da propina. Acresce-lhes ainda a responsabilidade de "angariar" o número de alunos tido como imprescindível para abertura do curso. Caso o professor não consiga alcançar tal desiderato será despedido. É claro que estes processos têm implicações na qualidade do ensino.

No decurso dos últimos quatro anos o Governo procedeu à redução da rede EPE por via da diminuição dos horários e de professores a lecionar.

O Grupo Parlamentar do PCP contestou estas medidas e a manifestou a sua veemente oposição à política levada a cabo pelo então Governo no que ao EPE diz respeito. Contestamos a redução indiscriminada da rede e do número de professores contratados. Contestamos o facto da nossa língua materna estar a ser ensinada a portugueses e lusodescendente como língua estrangeira e, obviamente, contestamos a cobrança da propina.

É preciso parar a destruição do EPE, é preciso valorizar o ensino da Língua e da Cultura Portuguesas. É preciso eliminar a propina.

É neste contexto, que o PCP apresenta a presente iniciativa legislativa que revoga a taxa de certificação das aprendizagens e a taxa de frequência, designada por propina, aplicável no Ensino de Português no Estrangeiro, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º165/2006, de 11 de agosto

É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, que estabelece o ensino português no estrangeiro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º
(…)
1- (…).
2- (…).
3- (…).
4- (…).
5- [Revogado].
6- [Revogado].
7- [Revogado].
8- (…).»

Artigo 2.º
Revogação

São consequentemente revogadas as Portarias n.ºs 232/2012, de 6 de agosto e 102/2013, de 11 de março.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, em 9 de junho de 2016

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