(Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro)
Exposição de motivos
Os elevados preços da energia elétrica pesam fortemente sobre o rendimento disponível e as condições de vida da grande maioria da população que aufere rendimentos do trabalho, reforma ou pensão. Também as micro, pequenas e médias empresas (MPME) enfrentam enormes dificuldades devido aos preços praticados nestes serviços.
Na origem deste brutal custo para as camadas populares e pequenas empresas está um complexo mecanismo de formação de preços determinado pela acumulação de lucros das empresas que dominam este setor.
São diariamente acumulados lucros milionários à custa da grande maioria com perdas significativas para a economia e competitividade do País e para o bem-estar das famílias. A segmentação, liberalização e privatização do setor elétrico são causas fundamentais dos altos custos da energia em Portugal.
São necessárias medidas de regulação de preços, que não abdiquem da discussão política sobre o mecanismo de formação de preços, como as que o PCP tem defendido e apresentado na Assembleia da República, capazes de proteger os consumidores da especulação promovida pelo mercado.
No entanto, é possível desde já tomar medidas para aliviar a tributação destes bens e serviços revertendo o «brutal aumento de impostos» imposto durante o período da (FMI-UE-BCE), e com o apoio de PSD, PSD e CDS, que perdura e que os trabalhadores e o povo português não esquecem.
A injustiça fiscal sobre os rendimentos de trabalho e o consumo é o resultado de décadas de política de direita no nosso País que contrasta com as impressionantes reduções de impostos sobre os rendimentos de capital, como a que foi aprovada recentemente no IRC com o apoio de PSD, PS, CH, IL e CDS. Basta constatar que entre 2010 e 2014 a taxa normal de IVA aumentou em 3 pp e as taxas intermédia e reduzida em 1 pp. O conjunto de bens e serviços abrangidos pela taxa reduzida (aplicada a bens e serviços essenciais) diminuiu, designadamente a Energia.
O IVA, com todos os efeitos regressivos associados, é hoje o principal imposto do sistema fiscal português.
Os impostos indiretos, como o IVA não distinguem a tributação pelo nível de rendimento, logo menos justos. Para uma política fiscal mais justa, é fundamental que se reduza o peso dos impostos indiretos no total da receita fiscal, invertendo um caminho prosseguido por governos de PS, PSD e CDS-PP.
Para cumprir esse objetivo, o melhor instrumento é a redução do IVA em bens e serviços essenciais, sobretudo em sectores com algum grau de regulação (como é o caso da energia ou das telecomunicações) em que existam mecanismos para impedir que a redução da tributação seja absorvida pelas empresas do sector, e assim garantir que se refletem nos preços pagos pelos consumidores. A título de exemplo, na energia, a existência de uma tarifa regulada pode desempenhar esse objetivo, assim haja firmeza por parte do regulador na defesa dos consumidores.
O PCP propõe que as alterações acima referidas sejam obrigatoriamente refletidas nos preços finais, ficando a ERSE responsável pela fiscalização desta repercussão.
Sublinha-se ainda que, não ignorando que já hoje é aplicada uma taxa reduzida a uma parte do fornecimento de eletricidade para consumo, reafirma-se a necessidade de repor a taxa reduzida a toda a eletricidade.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA.
Artigo 2.º
Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
A verba 2.12 e 2.38 da lista I- (Bens e Serviços sujeitos a taxa reduzida) anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
«2.12 – Eletricidade.
2.33 - (revogado).
2.38 – (revogado)»
Artigo 3. º
Repercussão nos preços
As alterações da tributação em sede de IVA decorrentes da presente lei são obrigatoriamente refletidas nos preços finais de venda aos consumidores, sendo a fiscalização da competência da respetiva entidade reguladora.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) a Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro;
b) as verbas 2.33 e 2.38 da lista I anexa ao Código do IVA.
Artigo 5. º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.