Projecto de Lei N.º 303/XIII/2.ª

Repõe direitos e rendimentos e assegura o direito à contratação coletiva no setor público empresarial revogando as normas gravosas do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro

Repõe direitos e rendimentos e assegura o direito à contratação coletiva no setor público empresarial revogando as normas gravosas do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro

O anterior Governo PSD/CDS assumiu como política de Estado a generalização da precariedade, a degradação das condições de trabalho e a tentativa de liquidação de direitos laborais e sociais. Para tal recorreu a diversos diplomas, entre os quais se encontra o Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que “estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas”.

À data os Deputados do PCP questionaram a constitucionalidade das normas constantes do artigo 14.º, por violação do princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, e do artigo 18.º, por violação da autonomia e do direito de negociação coletiva e dos princípios da proporcionalidade e da tutela da confiança e da segurança jurídica.

Com efeito, determina o n.º 2 do artigo 14.º que podem ser fixadas por lei normas excecionais, de caráter temporário, relativas ao regime retributivo e às valorizações remuneratórias dos titulares dos órgãos sociais e dos trabalhadores das entidades públicas empresariais, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades dos sectores empresariais local e regional, independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego.

Por seu lado, o artigo 18.º, em matéria de subsídio de refeição, ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno, manda aplicar a estes trabalhadores o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas, com natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer instrumentos de regulação coletiva de trabalho.

Este diploma representa um desrespeito pela contratação coletiva e uma imposição unilateral de condições remuneratórias francamente desfavoráveis aos trabalhadores.

Este diploma radica numa visão de desvalorização do trabalho e liquidação de direitos conquistados, que resultou num desrespeito pelas condições de vida destes trabalhadores, e das condições de exercício das suas funções na garantia de serviços públicos fundamentais.

Importa ainda referir que este diploma é inseparável do objetivo de desmantelamento das funções sociais do Estado e de degradação e privatização de serviços públicos.

Ao tomar a iniciativa de propor a revogação das disposições acima referidas, o PCP reafirma a sua solidariedade e compromisso de sempre com a luta travada ao longo dos últimos anos pelos trabalhadores na defesa dos seus direitos e na garantia de um setor público empresarial dinâmico e eficiente, capaz de desempenhar um papel determinante no desenvolvimento económico e social do país.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei assegura o cumprimento do direito de contratação coletiva no sector
público empresarial, revogando o n.º 2 do art.º 14.º e o art.º 18.º do Decreto-Lei n.º
133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, que
estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as
bases gerais do estatuto das empresas públicas.

Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do art.º 14.º e o art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de
outubro, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial,
incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas, na redação dada pela Lei
n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei em vigor, nos termos gerais, no quinto dia após a sua publicação no
Diário da República.

Assembleia da República, em 23 de setembro de 2016

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