Projecto de Lei N.º 7/XIII/1.ª

Repõe as 35 horas por semana como período normal de trabalho na função pública

Repõe as 35 horas por semana como período normal de trabalho na função pública, procedendo à 3ª alteração à Lei n.º35/2014, de 20 de junho

Exposição de Motivos

Os trabalhadores portugueses e as suas organizações representativas têm tido como uma das grandes referências na sua ação a redução progressiva do tempo de trabalho, sem redução remuneratória nem perda de outros direitos conquistados, consagrados quer por via legal quer por via convencional, através da contratação coletiva.

A promoção da desregulamentação da organização dos tempos de trabalho, por parte do Governo PSD/CDS, no sentido de impor mais tempo de trabalho e menos salário, é uma evidência que não pode ser ignorada ou encoberta pela chantagem política, alicerçada em falsos argumentos de que tratam de medidas em prol da competitividade da economia através de ganhos de produtividade.

Num tempo em que a política de direita avilta e agride os direitos e interesses dos trabalhadores, impondo a degradação e o desrespeito pelos direitos económicos, sociais e culturais conquistados com a luta de gerações e gerações, num verdadeiro ajuste de contas com as conquistas de Abril, a organização dos tempos de trabalho não fica imune.

A imposição do aumento do horário de trabalho para as 40 horas para os trabalhadores em funções públicas é exemplo da política que foi executada pelo anterior Governo PSD/CDS, que insistiu no ataque aos direitos dos trabalhadores e no retrocesso social.

Em vez de alargar as 35 horas para todos os trabalhadores, garantindo que os avanços civilizacionais nos domínios técnicos e científicos que permitem que hoje se possa produzir mais, com melhor qualidade, com mais eficácia e em menos tempo, fossem colocados ao serviço dos trabalhadores, da melhoria das suas condições de vida, do progresso e da justiça social, o anterior Governo PSD/CDS optou por aumentar a sua jornada de trabalho, colocando esses mesmos avanços ao serviço do agravamento da exploração e da acumulação dos lucros do grande capital.

Recorda-se que esses avanços técnicos e científicos não são conquista do capital, mas dos trabalhadores e da humanidade, pelo que é da mais elementar justiça que os benefícios que trazem revertam a favor dos trabalhadores – verdadeiros artífices da produção e construtores do progresso – e não colocados contra si.

A política prosseguida nos últimos anos pelos sucessivos Governos esteve sempre ao serviço da exploração e da acumulação de lucros – desde a desregulação dos horários de trabalho, até ao roubo de rendimentos, passando pelos ataques aos direitos dos trabalhadores e das suas organizações sindicais de classe – representando um gigantesco retrocesso social.

Além de se tratar de um aumento do horário de trabalho, que vem desregular ainda mais a vida pessoal e familiar dos trabalhadores, trata-se obviamente de uma enorme de desvalorização dos salários, dado que significa uma redução direta no valor da hora de trabalho paga aos trabalhadores da Administração Pública.

A esta ofensiva os trabalhadores responderam com grandes jornadas de luta, que levaram à celebração de dezenas de Acordos Coletivos de Entidade Empregadora Pública que entretanto e de forma ilegítima o Governo tentou bloquear através da sua não publicação.

Apesar de o Tribunal Constitucional ter considerado a possibilidade de consagração de 35 horas de trabalho semanais, através de instrumentos de regulamentação coletiva, o anterior Governo procurou impedir a publicação dos Acordos Coletivos de Entidade Empregadora Pública (ACEEP), nomeadamente os ACEEP negociados entre as autarquias e os sindicatos, que previam a redução do período normal de trabalho.

Este Governo viu a sua atitude arrogante e autoritária de bloqueio à publicação dos ACEEP sancionada pelo Tribunal Constitucional, que no dia 07 de Outubro declarou a inconstitucionalidade das normas que estabeleciam a necessidade de outorga pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e Administração Pública dos acordos ACEEP no âmbito da Administração Autárquica.

Assim, como o PCP sempre afirmou, sendo as autarquias dotadas de um quadro de autonomia, o Governo não tinha qualquer legitimidade para intervir ou participar na negociação dos ACEEP.

As eleições de 4 de Outubro deram expressão a uma condenação do Governo PSD/CDS e da sua política pelo povo português.

Desta forma, agora é hora de reverter, no quadro legal, aquilo que foi uma das expressões desse ataque brutal aos direitos dos trabalhadores. É hora de afirmar uma perspetiva de progresso e de justiça social, também na matéria do horário de trabalho.

A par desta iniciativa, o PCP apresentará ainda em momento posterior uma proposta no sentido de reduzir progressivamente o período de trabalho dos trabalhadores do setor privado para 35 horas semanais, sem perda de remuneração nem de outros direitos, na sequência de iniciativas já anteriormente apresentadas e dos compromissos que resultam do seu programa eleitoral.

Assim, o PCP, reafirmando como eixo fundamental de uma política patriótica e de esquerda a valorização do trabalho e dos trabalhadores, dando corpo ao seu compromisso para com a luta dos trabalhadores e elevação das suas condições de vida propõe, com este Projeto de Lei, a reposição do período normal de trabalho para as 35 horas semanais para os trabalhadores em funções públicas.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei repõe, como período normal de trabalho na função pública, as 7 horas por dia e as 35 horas por semana.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

São alterados os artigos 105.º e 111.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 105.º
[…]

1 - O período normal de trabalho é de:
a) Sete horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.
b) 35 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.

2 - […].

3 – A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 111.º
[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de sete horas e, nos serviços com funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento.

6 - […].

Artigo 3.º
Norma revogatória

1 - É revogada a Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

Artigo 4.º
Garantia de Direitos

Da redução do tempo de trabalho prevista neste diploma, não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da Republica, em 28 de outubro de 2015

  • Administração Pública
  • Assuntos e Sectores Sociais
  • Assembleia da República
  • Projectos de Lei