(projeto de lei n.º 149/XIII/1.ª)
Sr. Presidente,
Sr.as e Srs. Deputados,
O projeto de lei que o PS traz à discussão relativamente a esta matéria tem como motivação, de facto, uma equiparação entre o regime que já está disponível para os cidadãos casados e o dos que vivem numa situação de união de facto, no que toca à regulação das responsabilidades parentais, no momento da dissolução dessa situação familiar.
Ou seja, dois cidadãos que estejam casados, no momento da dissolução do casamento por mútuo acordo, podem, numa conservatória, dar andamento à regulação das responsabilidades parentais, sem necessidade de intervenção judicial e, portanto, suscitando apenas uma mera apreciação pelo Ministério Público, coisa que não acontece relativamente aos casais que vivam em situação de união de facto.
Parece-nos bem motivada a iniciativa que, de resto, coloca como principal preocupação sabermos se se justifica, ou não, haver uma intervenção judicial que, de alguma forma, tutele, acautele os interesses dos menores numa situação de regulação das responsabilidades parentais.
Essa discussão já foi feita, de resto, há uns anos, em 2008, quando discutimos a revisão do regime jurídico do divórcio. A discussão foi feita com muitas reservas que foram suscitadas a este respeito porque se entendia, então, que dispensar uma intervenção judicial numa matéria como a da regulação das responsabilidades parentais poderia não ser avisado pelos problemas que poderiam surgir do ponto de vista, até, da regulação em concreto de uma situação que, muitas vezes, tem contornos de conflito entre os cônjuges ou ex-cônjuges.
A verdade é que a realidade confirmou-nos o contrário, ou seja, em situações em que aquela relação familiar chega ao fim por mútuo acordo e em que o divórcio se pode fazer por mútuo acordo, também não é, normalmente, na regulação das responsabilidades parentais que se colocam problemas e, mesmo quando são colocados, por via de regra, a intervenção do Ministério Público dissipa esse conflito, essas dúvidas e elas acabam por ser, efetivamente, conduzidas a um desfecho por acordo, no âmbito do divórcio por mútuo consentimento.
Parece-nos que, por maioria de razão, não deve haver objeções relativamente ao alargamento deste regime às uniões de facto e que, portanto, as dúvidas que eventualmente se colocariam relativamente à judicialização ou ao afastamento da possibilidade de haver uma intervenção judicial neste aspeto não devem merecer particular consideração do ponto de vista da rejeição da solução que é proposta, tanto mais que a intervenção judicial sempre é admitida quando não seja possível dirimir esse conflito no quadro da dissolução da união de facto por mútulo acordo, como, de resto, já acontece em relação às situações de divórcio.
Portanto, sempre se poderá dizer que a intervenção judicial fica guardada para a circunstância em que ela é efetivamente necessária, ou seja, nas situações em que não há acordo e em que a tutela dos interesses daquela criança exige, de facto, a intervenção judicial.
Parece-nos que essas cautelas estão assumidas e, desse ponto de vista, acompanhamos esta iniciativa e julgamos que faz todo o sentido e tem todo o mérito para ser aprovada.
Queria concluir, Sr. Presidente, apenas referindo um aspeto que julgamos que, em sede de especialidade, deve ser considerado para que todos estes objetivos possam ser, efetivamente, acautelados e que tem que ver com a questão das custas e com a aplicação do Regulamento das Custas Processuais, que, neste caso, não deixará de estar presente. É uma matéria que, com a sua devida consideração, em sede de especialidade, pode ser ultrapassada, assegurando que o resultado final da lei possa também corresponder a essa preocupação que muitos cidadãos têm vindo a colocar relativamente a estas matérias, não no âmbito das uniões de facto, mas no âmbito dos divórcios por mútuo consentimento.