Projecto de Lei N.º 927/XV/2.ª

Regime de preços dos bens alimentares essenciais

Exposição de motivos

Os produtos alimentares essenciais fazem parte dos bens cujo acesso para a larga maioria da população não deve ficar dependente das estratégias de maximização de lucro dos grupos económicos do sector da grande distribuição.

Ao mesmo tempo que esmaga os preços pagos aos produtores e que aniquila o pequeno comércio, a grande distribuição apropria-se de margens de lucro especulativas, que fazem repercutir sobre os preços pagos pelos consumidores.

Apesar da aplicação da medida do “IVA Zero”, a verdade é que muitos preços continuaram a aumentar, como aliás reconhece o recentemente apresentado Observatório de Preços Agroalimentar, prosseguindo uma tendência de sucessivos aumentos, por parte da grande distribuição, aproveitando oportunisticamente os impactos da guerra e as sanções para aumentar a sua margem de lucro.

Sem o controlo de margens e preços, o IVA Zero, tendo impactos assimétricos de acordo com os produtos, significa em muitos casos uma apropriação de ainda mais margem para a grande distribuição.

Os lucros apresentados pelos grupos económicos do setor são prova disso: em 2022, a Jerónimo Martins apresentou um lucro de 590 milhões de euros, depois de em 2021 ter tido lucros de 463 milhões de euros; já a Sonae apresentou um lucro de 342 milhões de euros em 2022, depois de em 2021 ter lucros de 268 milhões de euros. Já em 2023 no primeiro semestre a SONAE alcançou 90 milhões de euros de lucro e a Jerónimo Martins 363 milhões de euros. Num momento em que os trabalhadores e o povo continuam com perdas de poder de compra, estes lucros colossais, ao mesmo tempo que os preços continuam a aumentar, mostram bem a necessidade de intervir para defender o interesse público, nomeadamente no acesso a bens essenciais.

A proposta do PCP é a criação de um regime de preços máximos, a aplicar a um cabaz alimentar essencial, que defina um preço de referência para cada um dos produtos, com base nos custos reais e numa margem não especulativa, proibindo a venda a um preço superior sem justificação atendível.

A lista de bens do cabaz é determinada em função da lista de produtos alimentares sujeita à taxa reduzida de IVA de 6%.

O regime de preços máximos proposto pelo PCP tem como tutelas o Ministério da Agricultura e Alimentação e da Economia, sendo desejavelmente criada uma unidade de coordenação e fiscalização, que envolva entidades como o GPP do Ministério da Agricultura e Alimentação (entidade que tem a seu cargo da criação do Observatório de Preços), a Direção-Geral do Consumidor e a ASAE.

Com esta proposta, o PCP dá os meios às autoridades públicas para intervir sobre as margens e os preços praticados na grande distribuição, que têm representado um duro golpe no rendimento disponível dos portugueses. Além de criar estruturas com a missão de “observação” relativamente aos preços praticados, o Governo fica, com esta proposta, habilitado a intervir diretamente e de forma mais efetiva, com vista à redução dos preços praticados.

Num contexto de cada vez maior concentração do mercado da grande distribuição, com um domínio oligopolista do sector, com comprovadas situações de cartelização de preços (como ficou demonstrado pela coima recentemente aplicada pela Autoridade da Concorrência), urge a implementação de medidas que garantam uma intervenção pública sobre este setor, tendo em conta os enormes impactos que os preços têm sobre a maioria dos portugueses.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o regime de controlo de preços sobre os produtos do Cabaz Alimentar Essencial (RCPCAE), que garante o controlo das margens dos operadores do setor da distribuição alimentar e logística.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

  1. São sujeitas ao RCPCAE as entidades que desenvolvem as seguintes atividades económicas:
    1. Comércio por grosso de produtos alimentares e bebidas, e respetivos agentes;
    2. Comércio a retalho de produtos alimentares e bebidas, em estabelecimentos especializados ou não especializados, e respetivos agentes;
    3. Atividades de logística, transporte e armazenagem, associadas às atividades referidas nas alíneas anteriores.
  2. São excluídas da aplicação do RCPCAE as entidades que desenvolvem atividades referidas na alínea b) do número anterior:
    1. cuja área global de vendas seja inferior a 500 m2; ou
    2. cuja faturação seja inferior a 1 milhão de euros; ou
    3. que sejam classificadas como cooperativas de consumidores, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do Art.º 4.º do Código Cooperativo.

Artigo 3.º

Cabaz Alimentar Essencial

  1. Para efeitos do RCPCAE, é definido um Cabaz Alimentar Essencial (CAE), constituído a partir dos produtos alimentares constantes na Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
  2. A definição do cabaz referido no número anterior é determinada pela entidade com competência pela execução e fiscalização do RCPCAE no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Lei.

Artigo 4.º

Preço de referência

  1. Para efeitos da aplicação do RCPCAE, é definido um preço de referência para cada um dos produtos da lista a que se refere o artigo anterior através de uma fórmula que incorpore:
    1. Custo de aquisição do produto, ou das matérias-primas, quando haja integração vertical de operações de finalização e embalagem de produtos;
    2. Custos associados à finalização e embalagem de produtos, quando haja integração vertical dessas operações;
    3. Custos associados à operação logística, incluindo transporte;
    4. Custos associados à publicidade, marketing e desenvolvimento de produto;
    5. Custos associados à armazenagem;
    6. Custos associados à gestão de stocks e operações de venda;
    7. Custos associados a quebras, nomeadamente por obsolescência de validade ou furtos, ou falhas na cadeia de abastecimento;
    8. Margem de lucro não especulativa;
    9. Impostos e taxas.
  2. A margem referida na alínea h) do número anterior estabelece uma remuneração regulada, num nível económico-financeiro adequado e compatível com o interesse público, definido com base em critérios técnicos e económicos.
  3. 3As componentes referidas no n.º 1 podem ser definidas por indicação de um intervalo de valores e são determinadas e publicadas numa base mensal pelo Governo.

Artigo 5.º

Proibição da venda especulativa

É proibida a venda especulativa, entendida como a venda a um preço superior ao preço de referência definido no artigo anterior, sem apresentação de justificação atendível.

Artigo 6.º

Obrigações acessórias

As entidades identificadas no artigo 2.º ficam obrigadas a disponibilizar à entidade com competência pela execução e fiscalização do RCPCAE os contratos e a faturação de compra dos produtos constantes do CAE, assim como informação relativa às componentes previstas no artigo 4.º.

Artigo 7.º

Execução e fiscalização

A execução e fiscalização do RCPCAE é da responsabilidade dos Ministérios da Agricultura e Alimentação e da Economia, que podem nomear uma entidade para a sua operacionalização.

Artigo 8.º

Publicação

A entidade responsável pela execução e fiscalização do RCPCAE publica, trimestralmente, um relatório, em sítio na Internet, do qual consta o conjunto de ações inspetivas realizadas, as infrações encontradas e as coimas aplicadas.

Artigo 9.º

Regime sancionatório

  1. 1 – A violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º constitui contraordenação económica muito grave, sendo punível com coima mínima de 5 000 EUR e máxima de 2 500 000 EUR.
  2. 2 - O regime sancionatório previsto na presente lei aplica-se, no caso de cadeias de distribuição alimentar, a cada uma das lojas onde seja detetado o incumprimento.

Artigo 10.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o RCPCAE no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente Lei.

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